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1000431-74.2023.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo D

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000431-74.2023.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: RICHARD CLEIDERMAN RIOS NUNES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS YURI ALVES DE MELO - PA21752 e KALINE ROCHA GONCALVES - PA30916 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou RICHARD CLEIDERMAN RIOS NUNES, como incurso nas sanções do art. 149 do Código Penal. Narra a denúncia que o réu: A partir de data incerta, mas pelo menos até novembro de 2022, RICHARD CLEIDERMAN RIOS NUNES, agindo de forma livre, voluntária e consciente, reduziu trabalhadores a condução análoga à de escravidão na Fazenda Bela Vista, submetendo-os à jornada exaustiva e a condições degradantes de trabalho. A denúncia foi recebida em 11/04/2025 (id 2180725138). Resposta à acusação em peça id 2198290826. Decisão id 2213688179 deixou de absolver sumariamente a parte ré, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência de instrução e julgamento em id 2223849216; continuação da solenidade conforme ata id 2225060612. Alegações finais escritas do MPF em peça id 2232353113. O Parquet requereu a condenação do réu reiterando os argumentos da denúncia, com base em provas constantes dos autos, notadamente as fotografias da propriedade rural e os relatos das testemunhas de acusação. O réu apresentou alegações finais escritas em peça id 2240336312. Sustentou que a propriedade possuía duas casas distintas, sendo uma destinada à residência dos trabalhadores e outra utilizada apenas como depósito, afirmando que Jailson residia na casa-sede, dotada de banheiro, água encanada, energia elétrica e cozinha. Alegou que a prova testemunhal produzida em juízo, especialmente os depoimentos de Wiclisson Silva e Taysson Alves, corroboraria essa versão. Defendeu inexistirem condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção, jornada exaustiva ou trabalho forçado, afirmando que o trabalhador possuía motocicleta disponibilizada pelo acusado, recebia remuneração e deslocava-se livremente. Argumentou, ainda, que a principal testemunha da acusação não foi ouvida em juízo, sustentando que as declarações prestadas exclusivamente na fase inquisitorial não seriam suficientes para fundamentar condenação. Também apontou supostas contradições nas declarações de Jailson e questionou a consistência dos depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Federal. Vieram-me para decisão. É o breve relatório. Decido. Da Materialidade e Autoria do crime tipificado no art. 149 do Código Penal. Passo à transcrição do tipo penal que, segundo o MPF, é aplicável aos fatos jurídicos narrados na peça acusatória, confira: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. In casu, os elementos colhidos não são conclusivos acerca da materialidade do delito imputado. O tipo penal previsto no art. 149 do Código Penal tutela a liberdade individual e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho, reprimindo situações excepcionalmente graves de exploração laboral. A redação atualmente vigente prevê modalidades autônomas de execução do delito, consistentes na submissão da vítima a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes de trabalho ou restrição de sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. Inicialmente, não há prova de trabalho forçado, haja vista que em nenhum momento foi demonstrado que o acusado empregasse violência, grave ameaça, coação moral ou qualquer outro mecanismo destinado a compelir os trabalhadores à prestação de serviços contra sua vontade. Também não se comprovou a existência de jornada exaustiva. Embora a denúncia faça referência a essa modalidade típica, os autos não individualizam a jornada efetivamente desenvolvida, seus horários, frequência, intensidade ou quaisquer elementos concretos aptos a demonstrar desgaste extraordinário capaz de comprometer a saúde física ou psíquica dos trabalhadores. A mera referência genérica à realização de atividades rurais mostra-se insuficiente para caracterizar essa específica modalidade de execução do delito. Igualmente inexistem elementos indicativos de servidão por dívida, porquanto não há notícia de adiantamentos, retenção de valores, imposição de compras obrigatórias, sistema de endividamento ou qualquer mecanismo destinado a impedir o desligamento do trabalhador mediante vinculação econômica. Também não se demonstrou restrição da liberdade de locomoção. Ao contrário, os próprios elementos constantes dos autos revelam que Jailson possuía uma motocicleta à sua disposição, circunstância mencionada durante a investigação e confirmada pela testemunha de acusação Bruno Santiago, que afirmou “Pelo que ele [Jailson] deu a entender, a moto seria de posse dele. Então, não seria de posse da propriedade” (minuto 05:00 da mídia id 2223895148). Não há notícia de retenção de documentos pessoais, vigilância armada, isolamento imposto pelo empregador ou qualquer outro expediente destinado a impedir que os trabalhadores deixassem a propriedade. Ademais, restou bem delineado nos autos que o acusado não residia na Fazenda Bela Vista. Essa circunstância, embora não exclua por si só eventual responsabilidade penal, fragiliza substancialmente a tese acusatória quanto à existência de trabalho forçado, jornada exaustiva ou restrição da liberdade. Isso porque é pouco plausível que um empregador que sequer permanecia no local controlasse diretamente a jornada diária dos trabalhadores ou exercesse vigilância permanente capaz de impedir sua saída da propriedade. Soma-se a isso a ausência de prova da existência de administrador, gerente, capataz ou qualquer outro preposto incumbido de exercer esse controle em nome do acusado. Ao contrário, dos elementos constantes dos autos depreende-se que permaneciam na área apenas Jailson e seus familiares. Diante desse cenário, a imputação acaba por concentrar-se, essencialmente, na alegação de submissão dos trabalhadores a condições degradantes de moradia, sendo o ponto em que reside a principal controvérsia probatória. Segundo a acusação, a diligência realizada pela Polícia Federal constatou que os trabalhadores residiam em construção de madeira extremamente precária, sem banheiro, com utilização de latrina improvisada, abastecimento de água proveniente de cacimba sem tratamento e cômodo utilizado simultaneamente para armazenamento de sal mineral. As fotografias e o relatório de diligência efetivamente revelam a existência de imóvel em condições bastante precárias. No entanto, é necessário verificar se era naquele imóvel que Jailson efetivamente residia durante a prestação dos serviços. Entendo que os elementos coligidos são insuficientes para firmar certeza sobre isso. Registro inicialmente que não há qualquer razão para desconsiderar a atuação dos policiais federais responsáveis pela diligência. Pelo contrário, verifica-se que os agentes públicos desempenharam regularmente suas funções institucionais, deslocando-se até a propriedade após notícia formalizada por Jailson e registrando objetivamente aquilo que encontraram no local. Todavia, a credibilidade da atuação policial não elimina a necessidade de exame crítico da origem das informações posteriormente incorporadas ao processo. A defesa alega que existem duas edificações distintas na propriedade: uma casa destinada à moradia, dotada de melhores condições de habitabilidade, e outra construção utilizada como depósito – conforme imagens id 2240336312, pág. 2/3. Argumenta que Jailson residia na primeira, e não na segunda. Para explicar a não utilização do imóvel em bom estado, Jailson teria informado que o imóvel seria ocupado por um irmão de "Paulinho Pajeú", chamado Val Pajeú (declaração prestada em id 2240336330). Ocorre que essa informação jamais foi confirmada em Juízo. Além disso, durante a diligência realizada pela Polícia Federal, não se verificou a presença desse suposto ocupante no imóvel, que não foi ouvido pela autoridade policial, tampouco em Juízo. Também não foram produzidos elementos objetivos capazes de demonstrar que a residência efetivamente estivesse destinada a terceiro. No ponto, importa observar que Jailson da Silva Alves, personagem central da imputação, não foi ouvido sob o crivo do contraditório judicial. Assim, a afirmação de que residia na construção precária permaneceu restrita às declarações prestadas na fase inquisitorial, as quais, embora possam orientar a investigação e servir como elemento de corroboração, não se prestam, isoladamente, a fundamentar um decreto condenatório. É certo que os policiais federais ouvidos em Juízo confirmaram aquilo que observaram durante a diligência e reproduziram o conteúdo da investigação realizada. Os agentes puderam confirmar a existência da estrutura precária, disso não há dúvida. Contudo, importa observar que nas circunstâncias em que se deu a diligência in loco não lhes era possível afirmar, por percepção direta e autônoma, que aquela era efetivamente a residência utilizada por Jailson durante o vínculo laboral, pois essa conclusão decorreu, essencialmente, das informações prestadas pelo próprio trabalhador. Ademais, efetivamente existia outra residência em melhores condições na propriedade, em local próximo, não se podendo concluir que esta era utilizada por terceiros (alegadamente, Val Pajeú) apenas com base na declaração de Jailson ou no fato de estar trancada no momento em que os agentes públicos compareceram ao local. Desse modo, é plausível a tese da defesa de que era esse o imóvel destinado ao trabalhador – embora também essa versão não esteja cabalmente demonstrada. Em suma, a prova judicial produzida confirmou a existência de um imóvel em condições precárias, mas não eliminou a dúvida acerca de quem efetivamente o ocupava; e mais, quem utilizava a casa em melhores condições. Persistindo dúvida razoável acerca do local efetivamente utilizado como moradia, permanece igualmente duvidosa a própria configuração das alegadas condições degradantes que fundamentam a imputação. Nessa linha de intelecção, impende esclarecer que na dinâmica da produção de prova no âmbito penal, é dever da acusação criar um juízo de certeza acerca dos fatos, objetivamente demonstrando os elementos do tipo penal, enquanto a defesa incumbe produzir prova capaz de gerar dúvidas razoáveis ao juízo, consubstanciada no princípio do “in dubio pro reo” No caso, a análise dos elementos de informação contidos neste processo leva-me a reconhecer a inexistência de prova penal convincente e necessária que permita, de modo seguro, a formulação de um juízo de certeza quanto à materialidade do fato delituoso. Em semelhante sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DISTINÇÃO ENTRE ILÍCITO PENAL E IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. TEMPORALIDADE DAS ATIVIDADES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou os Acusados pela prática do delito previsto no art. 149, caput, do Código Penal. Em suas razões, os Recorrentes alegam "nulidade processual" e "ilegitimidade passiva", ao argumento de que o verdadeiro responsável pelos fatos imputados foi testemunha no processo. Pugnam pelo acolhimento das preliminares ou, superados tais questionamentos, pela absolvição, requerendo, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. 2. A alegação de que o verdadeiro responsável pelo delito imputado na denúncia teria participado do processo na condição de testemunha, fundamento que embasa as arguições de nulidade e ilegitimidade passiva, é matéria afeta à autoria imputada aos Apelantes, inserindo-se, portanto, na análise do mérito da pretensão estatal. Preliminares rejeitadas. 3. O crime de redução à condição análoga à de escravo exige a demonstração de violação grave, intensa e persistente aos direitos fundamentais do trabalhador, não se confundindo com o descumprimento de normas trabalhistas ou administrativas. 4. Irregularidades como precariedade de alojamento, ausência de registro formal do vínculo empregatício e inobservância de normas de segurança e proteção ao trabalho, quando consideradas de forma isolada, não se mostram suficientes para caracterizar o delito de redução à condição análoga à de escravo. 5. Ausente prova segura e consistente de que os trabalhadores tenham sido submetidos a condições degradantes em patamar apto a comprometer a dignidade humana, bem como de que os Acusados tenham agido com dolo, não se alcança o standard probatório exigido para a condenação penal. 6. Incumbe à acusação o ônus de demonstrar, de forma robusta, as elementares do tipo penal incriminador, sendo vedada a inversão da carga probatória, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência. 7. Persistindo dúvida razoável quanto à materialidade, à autoria e à voluntariedade (dolo) da conduta imputada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. Apelação provida para absolver os Réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (ACR 0001035-66.2016.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/01/2026 PAG.) Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, ABSOLVENDO o acusado RICHARD CLEIDERMAN RIOS NUNES das penas do artigo 149 do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

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