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1000431-38.2022.4.01.3506

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO · Decisão

    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000431-38.2022.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA OLIVEIRA MOTA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE GOIANIA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Planaltina de Goiás em face do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 2220197741. O excipiente sustenta, em síntese, que não interpôs recurso contra a sentença e, por essa razão, não pode responder pelos honorários decorrentes da sucumbência recursal. Requer sua exclusão do cumprimento quanto à referida verba e o cancelamento da requisição expedida em seu desfavor. A exceção merece acolhimento. Embora o cabeçalho do acórdão de ID 2220197741 apresente os quatro entes públicos como recorrentes, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional identifica expressamente os recursos efetivamente apreciados. A súmula de julgamento registra “Recursos da União e do Município de Goiânia desprovidos. Sentença mantida.” Na sequência, o mesmo acórdão estabeleceu: “Honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa, pro-rata, até a data da sentença.” Nesse contexto, a expressão pro rata deve ser compreendida em relação aos recorrentes vencidos, e não como determinação de divisão da verba entre todos os réus da ação originária. A responsabilidade solidária dos entes federativos reconhecida no título refere-se à prestação material de saúde e não implica, por si só, solidariedade quanto aos honorários decorrentes da sucumbência na fase recursal. Verifica-se, portanto, que a decisão de ID. 2244147855, ao determinar que o valor dos honorários fosse “rateado em partes iguais entre os quatro réus”, incluiu indevidamente o Município de Planaltina de Goiás e o Estado de Goiás na divisão da verba. O pronunciamento deve ser corrigido nesse ponto, preservados o valor homologado de R$ 5.795,60 e os demais termos que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Planaltina de Goiás para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados no acórdão de ID 2220197741. Em consequência, corrijo a decisão de ID 2244147855, exclusivamente quanto à identificação dos responsáveis e ao rateio da verba honorária, para estabelecer que o montante homologado (R$ 5.795,60) deverá ser suportado, pro rata, apenas pela União Federal e Município de Goiânia, cabendo a cada um metade do valor devido, ou seja R$ 2.897,80. Tendo em vista que o Estado de Goiás depositou o valor de R$ 1.448,90 (ID. 2269323534), intime-se para apresentar os dados bancários a fim de que possa haver a devolução dos valores. Torne-se sem efeito a requisição expedida em face do Município de Planaltina de Goiás (ID. 2253008179). Retifiquem-se as RPVs/requisições correspondentes, de modo que o crédito seja atribuído exclusivamente à União Federal e ao Município de Goiânia, em partes iguais, procedendo-se aos ajustes necessários em razão dos valores eventualmente já requisitados ou pagos. Intimem-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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