2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000431-13.2018.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGUINALDO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91. Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição. Concluiu o laudo médico pericial que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de Artrose do joelho. CID: M17 Transtornos internos do joelho. CID: M23, quadro que não é suscetível de recuperação. Segundo o perito, a incapacidade está presente desde 2018. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela parte autora, uma vez que os termos apresentados não se mostram adequados ao caso concreto, especialmente por não atenderem integralmente aos seus interesses e pretensões deduzidos na presente demanda. DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) à parte autora desde a data da entrada do requerimento, 05 de março de 2018. A DIP será o dia 01 de setembro de 2026. Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois a parte autora já completou idade para se aposentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS implantar o benefício. Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência da sentença no prazo de 10 (dez) dias. Obrigação de fazer se dará por meio da plataforma/ferramenta PREVJUD, mediante encaminhamento direto à referida plataforma por meio do formulário tópico-síntese que segue anexo como parte integrante desta sentença. Em face do acima exposto, dispensada por ora a intimação da Ceab/INSS para o cumprimento da obrigação de fazer. Os valores atrasados, contados desde a data da DIB, deverão ser calculados conforme MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, e serão pagos por RPV, até o limite de 60 salários mínimos, ou via precatório, se superar esse limite. Após o trânsito em julgado, converta-se o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, certifique-se e expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU. Migrada(s) a(s) requisição(ões) de pagamento, intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias, no caso de RPV, e conforme a ordem cronológica, para o(s) caso(s) de precatório. A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. P.R.I. Ilhéus, data infra. JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente)