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1000431-12.2024.5.02.0255

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000431-12.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) Fica o beneficiário (RICARDO DOS SANTOS MOTA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). CUBATAO/SP, 03 de setembro de 2026. NADIA CRISTINE DOS SANTOS CAPARROOZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DOS SANTOS MOTA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000431-12.2024.5.02.0255 RECLAMANTE: RICARDO DOS SANTOS MOTA RECLAMADO: TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33108d1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. Cubatão, 02 de setembro de 2026. LIVIA LOUREIRO SANTOS Estagiário Conhecimento SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Ratifico a HOMOLOGAÇÃO do acordo constante da Carta de Sentença, diante da regularidade dos termos propostos e por seus próprios fundamentos, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos.Caberá ao reclamante informar eventual inadimplemento da parcela, no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento de cada uma, sob pena de o silêncio importar presunção de quitação.Dá-se a quitação pelo objeto da presente reclamação trabalhista.Acolhe-se a discriminação efetivada pelas partes.Incidência da cláusula penal especificada no termo conciliatório ou, na sua falta, de 50% sobre as parcelas porventura descumpridas, com vencimento antecipado das demais.Liberado o depósito recursal #id:0f775eb ao reclamante.Ao cargo da reclamada os honorários periciais de importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir de 09 de setembro de 2025, em favor do perito FELIPE VIEIRA PEREIRA DA SILVA atuante nos autos da Carta de Sentença de nº 1000550-36.2025.5.02.0255, bem como R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 26 de abril de 2025 em favor do perito MARCOS ALEXANDRE CHIARINI, os quais deverão ser depositados no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela do reclamante, sob pena de execução de ofício. Depositado o valor, libere-se o crédito dos peritos, que deverão cobrados na carta de sentença.Intimem-se as partes e arquivem-se os presentes autos, sendo que os honorários periciais e eventual execução do acordo serão cobrados na carta de sentença. CUBATAO/SP, 02 de setembro de 2026. IGOR CARDOSO GARCIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - TECNOMONTE FABRICACAO E MONTAGENS DE TANQUES INDUSTRIAIS EIRELI

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