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1000431-04.2025.8.11.0052

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIO BRANCO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000431-04.2025.8.11.0052 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERENTE: R. I. G. D. S. REPRESENTANTE: MIRELLY VITORIA DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LAMBARI D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, em favor da criança RHAVI ISAIAS GONÇALVES DA SILVA, representado por sua genitora, Sra. Mirelly Vitória da Silva Freitas, em face do MUNICÍPIO DE LAMBARI D'OESTE/MT e do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a efetivação da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial de ID 219865148, transitado em julgado (ID 229552260), consistente no fornecimento de tratamento especializado de fonoaudiologia. Em petição de ID 236075934, o órgão ministerial noticiou a interrupção momentânea dos atendimentos e requereu a intimação do Município executado para cumprimento da obrigação, instruindo o pleito com laudo médico atualizado que recomendava a realização de 2 (duas) sessões semanais de fonoaudiologia (ID 236075936). Na sequência, sobreveio decisão judicial (ID 236315987) determinando a intimação do exequente para comprovar a submissão administrativa prévia do laudo médico atualizado ao gestor de saúde, em observância à Recomendação n.º 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Em resposta (ID 238782470), o Ministério Público acostou certidão e declaração da genitora do menor (ID 238782471), informando a retomada satisfatória do tratamento de fonoaudiologia pela rede municipal junto à Clínica Integraris, manifestando expressamente o desinteresse na continuidade dos atos executivos coercitivos no presente momento, razão pela qual o Parquet requereu a extinção e o arquivamento do feito. Instados a se manifestarem sobre o pedido de arquivamento (ID 239083758), os entes públicos executados deixaram transcorrer o prazo legal sem oposição, consoante certidão de ID 246668326. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A fase executiva visa à realização prática e coativa da prestação reconhecida no título judicial exequendo. Contudo, havendo notícia formal nos autos de que a prestação de saúde foi restabelecida e vem sendo prestada pelo Município de Lambari D'Oeste/MT a contento da família substituída, atinge-se o desiderato da tutela jurisdicional. Ademais, a genitora da criança manifestou expressamente perante o Ministério Público a ausência de interesse no prosseguimento das medidas executivas, considerando suficiente e adequado o atendimento fonoaudiológico atualmente dispensado ao menor, o que culminou no pedido expresso de extinção e arquivamento formulado pelo titular da demanda executiva (ID 238782470). A ausência de resistência dos executados corrobora o encerramento da relação processual executiva, operando-se a satisfação da obrigação nos limites do interesse externado pela parte credora, com a consequente perda superveniente do interesse de agir na modalidade necessidade da intervenção judicial coercitiva (artigo 924, inciso II, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Registre-se que a presente extinção não obsta que, em caso de eventual e futura recalcitrância, descontinuidade injustificada ou recusa no fornecimento do tratamento prescrito, o Ministério Público ou a parte interessada venha a postular novamente o cumprimento do título judicial, dada a natureza continuada da obrigação de prestar assistência à saúde enquanto subsistir a indicação médica. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação/desinteresse manifestado pelo exequente. Custas e despesas processuais isentas por força de lei (art. 4.º, I, da Lei Federal n.º 9.289/1996 e legislação estadual correlata). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 18 da Lei n.º 7.347/1985). Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal decorrente da concordância tácita das partes, certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as cautelas de estilo e procedidas as anotações e baixas de praxe no sistema PJe, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito

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