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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Manga · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000430-98.2026.8.13.0352/MG
AUTOR: ALFREDO CARDOSO DE BARROS
ADVOGADO(A): SIDNEI MAGALHÃES PEREIRA (OAB MG062383)
DECISÃO
Trata-se de ação anulatoria de debito e repetiçao de indebito c/c danos materiais e reparaçao moral com pedido liminar para suspensao de descontos indevidos em beneficio previdenciario ajuizada por ALFREDO CARDOSO DE BARROS em face do BANCO BRADESCO S.A. , já qualificados.
A parte autora afirma, em síntese, que é pensionista do INSS e que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sustenta que é pessoa idosa, hipossuficiente e sem conhecimento técnico sobre operações bancárias, razão pela qual atribui ao banco réu a responsabilidade pelos descontos que reputa indevidos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado, sob o argumento de que os abatimentos comprometem verba de natureza alimentar. No mérito, postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e demais cominações legais.
Após a distribuição originária à 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária/MG, o Juízo daquela unidade, no evento 5, DOC1, apontou possível incompetência territorial, considerando que o autor reside em São João das Missões/MG e que tal município integraria a Comarca de Manga/MG, facultando à parte autora manifestação, nos termos do art. 10 do CPC.
Em seguida, no evento 12, DOC1, o Juízo da Comarca de Januária/MG declarou a incompetência daquele Juízo e declinou da competência em favor da Vara Única da Comarca de Manga/MG.
É o relatório necessário. Decido.
I - Recebimento dos autos
Recebo os presentes autos, redistribuídos a este Juízo em razão do declínio de competência determinado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Januária/MG.
Promova-se a retificação/cadastramento necessário, se ainda pendente, inclusive quanto aos procuradores já habilitados nos autos.
II - Da conexão
Verifica-se a existência de conexão entre o presente feito e os processos nº 1000428-31.2026.8.13.0352, 1000429-16.2026.8.13.0352 e 1000431-83.2026.8.13.0352.
Com efeito, embora cada demanda tenha por objeto contrato bancário específico, todas foram ajuizadas por ALFREDO CARDOSO DE BARROS em face de Banco Bradesco S.A., possuindo a mesma natureza jurídica, a mesma causa de pedir remota e pedidos substancialmente semelhantes, consistentes na declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado, suspensão/exclusão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nos autos correlatos, discute-se a validade dos contratos nº 0123498190331, nº 0123498188180, nº 0123498187975 e nº 0123496546166, todos atribuídos ao mesmo banco réu e vinculados à mesma alegação central de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. Há, inclusive, notificação extrajudicial única em que a parte autora impugna conjuntamente os referidos contratos, afirmando desconhecer as contratações e requerendo o cancelamento e a restituição dos valores descontados.
Assim, ainda que não se configure litispendência ou continência, pois os pedidos declaratórios recaem sobre contratos distintos e nenhum deles abrange integralmente o objeto dos demais, está caracterizada a conexão, nos termos do art. 55 do CPC, diante da comunhão da causa de pedir e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as ações tramitem separadamente.
Diante disso, determino a reunião dos processos conexos nº 1000428-31.2026.8.13.0352, 1000429-16.2026.8.13.0352, 1000430-98.2026.8.13.0352 e 1000431-83.2026.8.13.0352, para processamento e julgamento conjunto, a fim de preservar a coerência da prestação jurisdicional, a economia processual e a segurança jurídica.
II – Da Assistência Judiciária Gratuita
Considerando o teor dos documentos apresentados, defiro ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, pois preenchidos os requisitos da Lei nº. 1.060/50 e do artigo 98, do Código de Processo Civil.
III - Da Tutela de Urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a parte autora alegue não reconhecer a contratação do empréstimo consignado e sustente a natureza alimentar da verba atingida, os elementos inicialmente apresentados ainda não permitem, em cognição sumária, concluir pela inexistência da relação jurídica impugnada.
A documentação acostada demonstra a existência de descontos/averbação vinculados ao benefício previdenciário, mas, por si só, não comprova de plano a ausência de contratação, tampouco permite aferir, neste momento processual, eventual fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
A controvérsia demanda a instauração do contraditório, especialmente para que a instituição financeira apresente os documentos relativos à contratação questionada, possibilitando análise mais segura acerca da validade ou invalidade do negócio jurídico.
Assim, ausente, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antecipatória, o pedido liminar deve ser indeferido, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório ou diante da superveniência de novos elementos probatórios
Assim, ausentes, nesta fase inicial, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV- Da Inversão do Ônus da Prova
A inversão do ônus da prova descrita no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para observando o contraditório e a ampla defesa equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes.
Em decorrência da reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor, a regra sofre uma “flexibilização”, a fim de criar uma igualdade no plano jurídico.
No presente caso, salvo melhor juízo, a relação entre as partes se deve a uma possível relação jurídica de consumo é totalmente cabível a inversão do ônus da prova, sendo que ao autor não é eximida de provar os fatos constitutivos.
Entretanto, a parte autora não possui meios de comprovar, tecnicamente, a existência da origem dos descontos; por isso, necessário se faz a aplicação da inversão do ônus da prova, neste sentido.
V- Da Audiência de Conciliação
Atento ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, em virtude de a petição inicial preencher os requisitos e não ser o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
No caso dos autos, constato que não há conveniência na realização da audiência, uma vez que quase todas as demandas de tentativas de conciliação preliminar em casos similares, realizadas por este Juízo, restaram infrutíferas.
Assim, a designação de audiência de conciliação, no caso em apreço, somente implicará em atraso da marcha processual, prejudicando a duração razoável do processo.
Além disso, vale salientar que é possível a apresentação de proposta de acordo pela parte demandada na peça contestatória ou a qualquer tempo, assim como a designação do ato (audiência de conciliação) em quaisquer das fases do procedimento, conforme disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do disposto no art. 231 CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
2. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação/manifestação.
3. Após, vista às partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
4. Em seguida, conclusos.
5. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.