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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000430-77.2026.8.11.0086. AUTOR: VALESCA PEREIRA DA SILVA REU: CONDOMINIO VIDA CALIFORNIA, ATHUS ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALESCA PEREIRA DA SILVA, em face de CONDOMINIO VIDA CALIFORNIA e ATHUS ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA, devidamente qualificados nos autos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DOS PEDIDOS DE PROVAS Na petição inicial (Id. 221235185), a autora requereu expressamente a produção de prova documental e prova testemunhal. No caso dos autos, verifico que os fatos controvertidos, ora a causa e duração do desabastecimento, inadimplemento das faturas do SAAE e período do corte no cavalete, encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida durante o trâmite processual, notadamente pelos registros oficiais do sistema informatizado da autarquia pública municipal, produzidos de forma automática e contemporânea aos fatos. Destarte, a designação de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal configuraria ato processual inútil, incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Assim, INDEFIRO todos os pedidos de produção de provas formulados pela parte autora, por serem desnecessários ou protelatórios diante do conjunto probatório já existente nos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. I.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, presentes os requisitos, passo ao julgamento imediato do mérito. I.3 - DAS PRELIMINARES I.3.a - DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA ATHUS E DO AFASTAMENTO DA REVELIA A ATHUS Administração Condominial Ltda. compareceu à audiência de conciliação de 26/05/2026 por meio de sua sócia-administradora Fabiula de Paula Furlaneto, conforme identificado no termo de audiência (Id. 234983450), sem apresentar carta de preposição no ato. Contudo, com a contestação, a requerida juntou o contrato social consolidado (Id. 235925579), documento de identificação da representante (Id. 235925578) e instrumento procuratório (Id. 235925580), regularizando plenamente sua representação processual. No microssistema dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal do representante legal da pessoa jurídica, devidamente comprovado, supre a exigência de carta de preposição. Sobre o assunto, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PESSOA JURÍDICA. PREPOSTO COM PODERES ESPECÍFICOS. SÓCIA COM PODERES DE GESTÃO. DESISTÊNCIA DO DEPOIMENTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA CONFISSÃO FICTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Restou documentalmente comprovado que a empresa agravante juntou procuração pública com poderes expressos ao preposto antes da audiência, sendo reapresentada em sede de alegações finais apenas para sanar falha de qualidade da digitalização, conduta que denota boa-fé e não configura inovação processual. 4. O preposto, funcionário antigo da empresa e profundo conhecedor dos fatos controvertidos, compareceu regularmente à audiência, acompanhado de advogados constituídos, e foi identificado como legítimo representante no ato. 5. A sócia presente na audiência detinha poderes estatutários expressos para representar a sociedade e substituir o Diretor-Presidente, conforme cláusula contratual arquivada nos autos, o que reforça a inexistência de nulidade de representação. 6. À luz do art. 76 do CPC, eventual irregularidade na representação deveria ter sido oportunamente sanada por meio de intimação da parte, providência não realizada, em afronta aos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas. 7. Além disso, a parte adversa, ciente da presença da parte ré na audiência, deliberadamente desistiu da produção da prova oral que havia requerido, tornando absolutamente incabível a imposição da confissão ficta, uma vez que não houve ausência, recusa ou qualquer comportamento omissivo da agravante. 8. A sanção processual, neste contexto, revela-se discrepante com a lógica do devido processo legal substancial, pois penaliza conduta diligente e cooperação processual manifesta, transbordando os limites da razoabilidade e proporcionalidade exigidos pela ordem jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, para afastar a pena de confissão ficta e determinar o regular prosseguimento da ação originária, com plena validade da representação da parte agravante e valoração isenta do conjunto probatório. Tese de julgamento: “1. A representação da pessoa jurídica é considerada válida quando presente preposto com poderes outorgados por instrumento previamente juntado aos autos, ainda que reapresentado com melhor qualidade por razões de boa-fé processual. 2. A presença de sócio com poderes estatutários para substituir a diretoria reforça a legitimidade da representação judicial da empresa. 3. A confissão ficta é inaplicável quando a parte adversa desiste da produção da prova oral, e não há recusa, ausência ou resistência da parte a depor. 4. O juízo não pode impor sanção processual sem antes oportunizar a regularização de eventual defeito de representação, nos termos do art. 76 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 385, § 1º. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10314638620258110000, Relator: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) (destaquei) Nesse sentido, a ausência de carta de preposição não implica, por si só, a decretação de revelia quando o representante legal comparece pessoalmente ao ato. Ademais, a regularização posterior da representação, com a juntada dos documentos pertinentes, sana eventual irregularidade formal, nos termos do art. 76, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados, conforme: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a revelia, pois a ausência inicial de carta de preposição constitui vício sanável, regularmente suprido após a audiência, sem demonstração de prejuízo, em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade dos Juizados Especiais. 4. Admite-se a validade probatória dos prints de WhatsApp, sobretudo quando não impugnados de forma específica pela parte adversa. 5. Distingue-se a data de emissão interna do termo de quitação da sua efetiva disponibilização ao consumidor. 6. Interpreta-se a cláusula contratual conforme a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor para concluir que o prazo de 30 dias refere-se à entrega efetiva do documento. 7. Reconhece-se que incumbia à recorrida comprovar a disponibilização tempestiva do documento, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 8. Constata-se atraso de 57 dias na disponibilização do termo de quitação, ensejando a incidência da multa contratual prevista. 9. Afasta-se a configuração de dano moral, pois o inadimplemento contratual, desacompanhado de violação a direito da personalidade, configura mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de carta de preposição configura vício sanável e não enseja revelia sem demonstração de prejuízo. 2. O prazo contratual para disponibilização de documento ao consumidor refere-se à sua entrega efetiva, e não à mera emissão interna. 3. Prints de WhatsApp constituem meio de prova válido quando não impugnados especificamente. 4. O descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral sem demonstração de lesão a direito da personalidade. 5. Incumbe ao fornecedor comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação, especialmente em relações de consumo com inversão do ônus da prova. (...) (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10000908120258110050, Relator: GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Data de Julgamento: 14/04/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2026) (destaquei) Desse modo, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia formulado pela autora em relação à ATHUS. I.3.b - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ambos os requeridos arguiram a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sustentando que a apuração da causa do desabastecimento exigiria prova pericial técnica complexa de engenharia hidráulica, incompatível com o rito sumaríssimo previsto no art. 3º da Lei n. 9.099/1995. A competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar causas de menor complexidade é definida pelo objeto da prova e não pelo direito material discutido, conforme o Enunciado n. 54 do FONAJE. No caso concreto, a causa do desabastecimento encontra-se documentalmente demonstrada por registros oficiais de autarquia pública municipal, produzidos de forma automática e contemporânea aos fatos pelo sistema informatizado do SAAE Nova Mutum. Com efeito, os registros do sistema Sansys do SAAE demonstram que em 22/09/2025 foi gerada automaticamente a Ordem de Serviço de Protocolo n. 1023198, pelo serviço 2100 - "Corte Cavalete Falta Pagamento" (Ids. 236572043 e 236572044). Ainda, o corte foi efetivamente executado em 01/10/2025, às 11h08, com a situação da ligação alterada de "Ativa" para "Cortada Cavalete" e parecer de execução registrado como "Corte falta de pagamento." Destarte, a religação foi solicitada pela própria síndica Débora Prado em 06/10/2025, às 14h01, pelo serviço 9010 - Religação Pós-Corte, Protocolo n. 1042775 (Id. 236572050), sendo executada no mesmo dia. Diante desse quadro probatório, a causa do desabastecimento não é fato controverso que exija conhecimento técnico especializado para sua apuração. Trata-se de fato documentalmente provado por fonte oficial externa e imparcial, insuscetível de questionamento quanto à sua autenticidade e fé pública. Outrossim, a discussão sobre vícios construtivos nas bombas hidráulicas, embora relevante para eventual análise da responsabilidade da construtora EMHA em ação própria, não constitui o objeto central da prova nestes autos, que se resume à demonstração do inadimplemento, do corte, da duração do desabastecimento e do dano experimentado pela autora, todos provados por documentos. Assim, REJEITO a preliminar arguida. I.3.c - DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA Os requeridos arguiram a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que o proprietário registral da unidade 1402, Torre 3, seria o Sr. Odair José Tosatti, conforme identificado na ata de assembleia de 24/10/2025 (Id. 235895631), e que a autora não teria comprovado vínculo jurídico suficiente com o imóvel. A autora juntou, em sede de impugnação, contrato de locação da unidade 1402, Torre 3, firmado entre o proprietário Odair José Tosatti e a empresa RM Consultoria e Representação Comercial Ltda., representada por seu sócio-administrador Rodolfo Alberto Peixoto (Id. 236572052). Ainda, a certidão de casamento juntada aos autos (Id. 221236694) comprova que Valesca Pereira da Silva é cônjuge de Rodolfo Alberto Peixoto, desde 18/02/2016. O contrato de locação tem início em 10/09/2025 e destina-se exclusivamente ao uso residencial, com vigência que abrange o período dos fatos narrados na inicial. Além disso, o endereço da autora indicado na CNH (Id. 221236692) e no boleto de internet (Id. 221236699) corresponde ao Apartamento 1402, Torre 3, do Condomínio Vida Califórnia, em Nova Mutum/MT. Nesse contexto, a legitimidade ativa em ação de indenização por danos morais decorrente de privação de serviço essencial não é restrita ao proprietário formal da unidade, uma vez que ela pertence a quem concretamente sofreu o dano. Logo, o possuidor e o morador que efetivamente experimentam os efeitos da conduta ilícita possuem legitimidade para postular a reparação dos danos sofridos, independentemente da titularidade dominial do imóvel. No caso dos autos, a autora residia no imóvel no período dos fatos, pagava a taxa de água no boleto condominial e vivenciou pessoalmente o desabastecimento, sendo ela a titular do dano moral alegado. Assim, REJEITO a preliminar arguida. I.3.d - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ATHUS A ATHUS sustentou sua ilegitimidade passiva com fundamento no art. 653 do Código Civil, apresentando-se como mera mandatária do Condomínio com poderes restritos à gestão financeira e administrativa, sem responsabilidade sobre a infraestrutura hidráulica predial. Todavia, a responsabilidade que se imputa à ATHUS não decorre de falha mecânica nas bombas hidráulicas ou de vício construtivo na edificação, matérias que, de fato, escapariam ao seu escopo contratual. Decorre, sim, do inadimplemento no pagamento das faturas mensais de água do SAAE, que é, precisamente, o núcleo central da atividade financeira que a ATHUS contratualmente assumiu. O Contrato de Prestação de Serviços de Administração Condominial (Id. 221236715) prevê expressamente, em sua Cláusula 1.2, a elaboração da previsão orçamentária anual, a conciliação bancária, o acompanhamento e controle de saldos de caixa e bancários, e a apresentação de balancetes e prestações de contas mensais. Ainda, a Cláusula 1.2.6 estabelece que o Condomínio deverá encaminhar as contas à ATHUS com 7 dias de antecedência do vencimento para fins de pagamento tempestivo. A cadeia de e-mails juntada pela própria ATHUS (Id. 235928592) demonstra que, desde pelo menos agosto de 2025, havia discussão ativa entre ATHUS, Condomínio e EMHA sobre as faturas de água. Nesse sentido, a administradora tinha ciência de que havia faturas em aberto e do risco de corte, de modo que o inadimplemento de 2 meses consecutivos de uma conta de serviço essencial não é evento imprevisível, mas eventual falha de gestão financeira ordinária, inserida no escopo contratual da ATHUS. Destarte, a Cláusula 1.2.7 do contrato, que isenta a ATHUS de responsabilidade quando o Condomínio não possuir numerário em caixa na data do vencimento, é disposição interna entre as partes contratantes e não pode ser oposta à autora, que não é parte desse contrato e não consentiu com tal cláusula. Assim, a responsabilidade solidária da ATHUS decorre de sua participação objetiva na cadeia de gestão que gerou o dano, e não pode ser afastada por ajuste interno entre os próprios réus em detrimento de terceiro lesado, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida. I.3.e - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Os requeridos arguiram a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria demonstrado pretensão resistida adequadamente na via administrativa, e que o episódio foi amplamente debatido em assembleia condominial. Nesse sentido, o interesse de agir pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em tela, a autora busca indenização por danos morais, ora providência que não estava disponível na assembleia condominial e que depende necessariamente de pronunciamento jurisdicional, uma vez que o debate coletivo em assembleia não satisfaz a pretensão individual da autora. Ademais, a ata da assembleia de 24/10/2025 (Id. 235895631) registra que a síndica Débora Prado afirmou expressamente que "não houve corte de água e que o condomínio não deixou de cumprir suas obrigações", afirmação que contraria a informação dos registros oficiais do SAAE. Do mesmo modo, o pedido formal de esclarecimentos encaminhado em 15/12/2025 (Id. 221236713) não foi respondido, o que eventualmente poderia configurar resistência suficiente para caracterizar o interesse de agir. Logo, REJEITO a preliminar arguida. I.4 - DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos reside na causa e na duração do desabastecimento de água ocorrido no Condomínio Vida Califórnia em outubro de 2025. Os requeridos sustentam que o desabastecimento não decorreu de inadimplemento perante o SAAE, mas de falha mecânica nas bombas hidráulicas causada por vício construtivo da EMHA Construtora, e que a interrupção teria durado apenas 18 horas, das 14h de 05/10/2025 às 08h de 06/10/2025, conforme o Relatório Técnico de Subsídio Jurídico elaborado pela Rondina Arquitetura e Engenharia (Id. 235895636). A autora, por sua vez, sustenta que o desabastecimento durou 5 dias, de 01/10/2025 a 06/10/2025, em razão de corte no cavalete de fornecimento executado pelo SAAE por falta de pagamento das faturas de julho e agosto de 2025. Em detida análise dos autos, verifico que os registros do sistema Sansys do SAAE Nova Mutum demonstram, de forma inequívoca, a seguinte cronologia: em 22/09/2025, às 06h01, o sistema do SAAE gerou automaticamente a Ordem de Serviço de Protocolo n. 1023198, pelo serviço 2100 - "Corte Cavalete Falta Pagamento", com a descrição "OS de corte gerada automaticamente pelo sistema a partir de comunicado de débito pendente" (Id. 236572043); em 01/10/2025, às 11h08, o corte foi efetivamente executado no cavalete, com a situação da ligação alterada de "Ativa" para "Cortada Cavalete" e parecer de execução registrado como "Corte falta de pagamento" (Id. 236572044); em 04/10/2025, as faturas de julho e agosto de 2025 foram pagas via PIX, durante o período de corte, portanto, e não antes dele; em 06/10/2025, às 14h01, a própria síndica Débora Prado solicitou a Religação Pós-Corte pelo sistema do SAAE, serviço 9010, Protocolo n. 1042775 (Id. 236572050), sendo a religação executada no mesmo dia, às 18h01. Esses registros, produzidos automaticamente pelo sistema informatizado da autarquia pública municipal de forma contemporânea aos fatos, gozam de fé pública, de modo que não há nos autos qualquer documento externo e imparcial que contrarie essa cronologia. Além disso, o Relatório Técnico de Subsídio Jurídico da Rondina Arquitetura e Engenharia (Id. 235895636), que fixa o início do desabastecimento da Torre 3 em 05/10/2025 às 14h e o restabelecimento em 06/10/2025 às 08h, não tem aptidão para infirmar os registros oficiais do SAAE. Trata-se de documento elaborado em 01/06/2026, 8 meses após o evento, com destinação expressa ao Departamento Jurídico do Condomínio para subsídio técnico para defesa judicial, baseado exclusivamente nas informações prestadas pela síndica do condomínio, conforme o próprio relatório admite. Nesse contexto, é peça produzida unilateralmente pela assessoria técnica contratada do requerido, além de que, significativamente, o próprio relatório recomenda ao departamento jurídico que busque declaração ou documento que corrobore as informações acima, indicando os registros de consumo e eventuais dados de fluxo correspondentes ao período em questão, de modo a reforçar o conjunto probatório da defesa, o que demonstra que a própria Rondina reconhecia a ausência de confirmação externa para a cronologia de 18 horas. Conclui-se, portanto, que o Condomínio Vida Califórnia permaneceu com o cavalete de fornecimento de água cortado por falta de pagamento durante 5 dias consecutivos: de 01/10/2025 a 06/10/2025, ao passo que a causa determinante do desabastecimento foi o inadimplemento das faturas de julho e agosto de 2025 perante o SAAE. Outrossim, os requeridos sustentam que o desabastecimento foi causado exclusivamente por vício construtivo nas bombas hidráulicas, de responsabilidade da EMHA Construtora, o que afastaria o nexo causal e excluiria sua responsabilidade, com fundamento no art. 393 do Código Civil. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro pressupõe que o fato do terceiro seja a causa única e exclusiva do dano, sem nenhuma contribuição do devedor. Todavia, no caso em tela, a causa originária e determinante do desabastecimento foi o corte no cavalete de fornecimento de água executado pelo SAAE em 01/10/2025 por falta de pagamento das faturas de julho e agosto de 2025, ora fato documentalmente comprovado pelos registros oficiais da autarquia. Destarte, os vícios construtivos nas bombas hidráulicas, embora existentes e documentados (Ids. 235895634 e 235895635), podem ter agravado as dificuldades operacionais durante o período de corte, especialmente na retomada do abastecimento após a religação do cavalete, mas não são a causa do desabastecimento. Estabelecida a causa do desabastecimento, passa-se à análise da responsabilidade civil dos requeridos. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a coexistência de conduta ilícita (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Quanto ao Condomínio Vida Califórnia, compete ao síndico, nos termos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil, representar o condomínio e superintender a administração geral, o que inclui a gestão das despesas comuns indispensáveis à manutenção dos serviços essenciais. Por conseguinte, o pagamento das faturas do hidrômetro principal vinculado ao SAAE é obrigação de gestão ordinária e inafastável do condomínio, porque seu inadimplemento sujeita todos os moradores, inclusive os adimplentes, à interrupção de serviço essencial. Ademais, a autora pagou regularmente a taxa de água no boleto condominial durante o período dos fatos, cumprindo sua obrigação. Logo, foi a administração que deixou de cumprir a sua, permitindo o acúmulo de 2 faturas vencidas, que somente foram pagas em 04/10/2025, durante o corte, após 5 dias sem abastecimento, de modo que a conduta omissiva é clara, o dano é evidente e o nexo causal é direto e documentalmente demonstrado. Quanto à ATHUS Administração Condominial Ltda., como já fundamentado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a administradora profissional contratada para a gestão financeira do condomínio tinha ciência das faturas em aberto e do risco de corte, conforme demonstra a cadeia de e-mails juntada aos autos (Id. 235928592). Destarte, o inadimplemento de 2 meses consecutivos de uma conta de serviço essencial configura falha de gestão financeira ordinária, inserida no escopo contratual da ATHUS, sendo a responsabilidade da administradora solidária com a do condomínio. I.4.a - DO DANO MORAL Os requeridos sustentam que eventual interrupção do abastecimento configuraria mero dissabor cotidiano, insuscetível de indenização por danos morais. Para a configuração dos danos morais, deve ser demonstrada nos autos a ocorrência de dor, sofrimento ou abalo psicológico decorrentes do fato alegado, que ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, a privação de água em residência por 5 dias consecutivos não se enquadra nessa categoria, uma vez que a água é serviço essencial à sobrevivência, à higiene pessoal, à preparação de alimentos e às condições mínimas de habitabilidade. Com efeito, a privação de serviços essenciais por período relevante, causada por conduta negligente de quem tinha o dever de assegurá-los, configura dano moral indenizável. No caso concreto, o dano foi agravado pela conduta posterior dos requeridos: o comunicado da síndica de 06/10/2025 (Id. 235895632) atribuiu o problema a um vazamento identificado na piscina e na fonte, sem qualquer menção ao inadimplemento e ao corte por falta de pagamento; na assembleia de 24/10/2025 (Id. 235895631), a síndica negou publicamente que houve corte de água, afirmando que o condomínio não deixou de cumprir suas obrigações; e o pedido formal de esclarecimentos encaminhado em 15/12/2025 (Id. 221236713), do qual não foi respondido. No que tange ao quantum, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando: (i) a privação de serviço essencial por 5 dias consecutivos em residência; (ii) a conduta negligente dos requeridos no pagamento de faturas mensais de serviço essencial, acumulando inadimplência por 2 meses; (iii) a conduta posterior dos requeridos, marcada pela omissão, pela negação pública do fato e pela falta de transparência perante os moradores; (iv) a condição de locatária adimplente da autora, que pagou regularmente a taxa de água no boleto condominial; e (v) a natureza profissional da administradora ATHUS, que deveria zelar pela gestão financeira do condomínio; entendo que o valor de R$ 5.000,00 é razoável, proporcional e adequado à extensão do dano, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. O valor pleiteado na inicial de R$ 12.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando que o valor deve guardar proporcionalidade com a realidade dos fatos. I.5 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ATHUS formulou pedido contraposto de condenação da autora por litigância de má-fé, sustentando que ela teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos ao narrar 5 dias de desabastecimento por inadimplemento, quando seu patrono teria ciência de que a interrupção durou apenas 18 horas por falha de bomba. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, pressupõe alteração conscientemente falsa da verdade dos fatos, dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada ao andamento do processo, provocação de incidentes manifestamente infundados, interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório ou comportamento temerário. No caso dosa autos, a autora narrou exatamente o que ocorreu: 5 dias sem água por corte do SAAE em razão de inadimplementos, e os documentos oficiais do SAAE comprovam que essa narrativa é verdadeira. Assim, resta impertinente a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valesca Pereira da Silva em face de Condomínio Vida Califórnia e Athus Administração Condominial Ltda., para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ainda, INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ATHUS Administração Condominial Ltda. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO POSTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)