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TJMG · Vara Única da Comarca de Açucena · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000430-72.2026.8.13.0005/MG AUTOR: EVA FERREIRA VELOSO ADVOGADO(A): MATEUS GENEROSO PEREIRA (OAB MG194343) RÉU: ZANELLA E ZANELLA LTDA ADVOGADO(A): JORGE ALENCAR CARVALHIDO JÚNIOR (OAB MG170209) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por Eva Ferreira Veloso em face de Zanella e Zanella Ltda., na qual a autora pretende o ressarcimento das despesas funerárias que afirmou ter suportado, no valor de R$ 5.554,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, em razão da negativa de cobertura do plano de assistência funerária contratado. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Na oportunidade, diante da divergência entre o teor da decisão anteriormente proferida e a informação constante da citação quanto ao prazo para apresentação da defesa, foi concedido à requerida prazo de um dia para juntada da contestação. A requerida apresentou sua defesa no mesmo dia, no evento 27. A parte autora reiterou o pedido de revelia e requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental, conforme evento 38. A requerida, por sua vez, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, conforme evento 39. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito o pedido de decretação da revelia. Embora a decisão do evento 11 tenha determinado a apresentação da contestação na audiência de conciliação, verifica-se que a própria comunicação dirigida à requerida consignou prazo diverso para apresentação da defesa. Em razão dessa inconsistência, na audiência realizada em 11/06/2026 foi expressamente concedido prazo de um dia para juntada da contestação. A contestação foi apresentada no próprio dia da audiência, de modo que a requerida observou o prazo que lhe foi expressamente concedido pelo Juízo. Não se pode imputar à parte consequência processual desfavorável decorrente de informação contraditória constante do ato de comunicação processual, sobretudo quando a defesa foi apresentada dentro do prazo posteriormente fixado. Assim, rejeito o pedido de revelia formulado pela autora. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora seja inequívoca a incidência das normas de proteção ao consumidor à relação jurídica discutida, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não opera de maneira automática. No caso concreto, a controvérsia diz respeito, essencialmente, à identificação da beneficiária indicada no contrato, à documentação apresentada à requerida, à legitimidade da negativa de cobertura e às despesas efetivamente suportadas pela autora. Trata-se de matéria predominantemente documental, estando parte relevante dos documentos necessários à demonstração dos fatos constitutivos em poder da própria autora. Não se verifica, neste momento, situação concreta de hipossuficiência probatória que justifique a alteração da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. Ademais, a inversão genérica não pode resultar na transferência à requerida do encargo de demonstrar fatos cuja prova incumbe naturalmente à autora. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo sua distribuição segundo o art. 373, I e II, do CPC, sem prejuízo da aplicação das regras específicas de distribuição dinâmica caso, no curso da instrução, surja situação concreta que efetivamente a justifique. Passa-se à delimitação das questões relevantes ao prosseguimento do feito. Restou incontroversa a existência da relação contratual entre as partes, a inclusão da mãe da autora como dependente do plano funerário sob o nome de Regina Esmeralda Ferreira, o falecimento da genitora da autora em 21/09/2025, a existência de divergência nominal em documentos apresentados, o acionamento da requerida para prestação do serviço e a recusa da cobertura em razão dessa inconsistência. A própria requerida reconheceu a divergência entre “Regina Esmeralda Ferreira” e “Regina Maria de Jesus”, defendendo, contudo, a legitimidade da negativa. Permanecem controvertidos: a suficiência da documentação para demonstrar que Regina Esmeralda Ferreira e Regina Maria de Jesus são a mesma pessoa; a responsabilidade pela divergência cadastral existente no contrato; a legitimidade da recusa de cobertura; a existência de falha na prestação do serviço; o montante efetivamente desembolsado pela autora, especialmente diante da alegação da requerida de que o valor de R$ 900,00 relativo à tanatopraxia já estaria compreendido nas despesas de R$ 4.654,00; e a existência e extensão de eventual dano moral. A alegação de possível duplicidade do valor de R$ 900,00 foi expressamente formulada na contestação. Por ora, deixo de designar audiência de saneamento cooperado, uma vez que as questões controvertidas encontram-se suficientemente delimitadas e não se evidencia, neste momento, complexidade que justifique a adoção da providência prevista no art. 357, § 3º, do CPC. O feito não comporta, contudo, julgamento antecipado neste momento, pois se mostra pertinente oportunizar a complementação da prova documental. Dessa forma, defiro a produção de prova documental complementar, facultando às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a juntada de documentos relacionados especificamente aos pontos controvertidos ora delimitados, observados os arts. 434 e 435 do CPC. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, indefiro-a. A controvérsia central recai sobre o conteúdo do contrato, a identidade documental da beneficiária, os documentos apresentados à requerida por ocasião do acionamento do plano e os valores efetivamente despendidos com os serviços funerários. Tais circunstâncias devem ser demonstradas prioritariamente por documentos, não se mostrando a prova oral adequada ou necessária para suprir elementos que possuem registro documental próprio. A oitiva de testemunhas, inclusive para demonstrar a legitimidade ou ilegitimidade da negativa contratual, não acrescentará elemento técnico ou jurídico relevante à solução da controvérsia, cuja apreciação dependerá da interpretação da documentação e das cláusulas contratuais existentes nos autos. Assim, tratando-se de diligência que, nas circunstâncias atuais, não se revela útil ou necessária ao julgamento, seu indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, observado ainda o art. 443 do mesmo diploma. Quanto ao pedido de prova pericial formulado pela autora no evento 38, indefiro-o por ora. A parte limitou-se a requerer genericamente a realização de perícia para demonstrar os fatos relacionados ao nome de sua genitora, sem individualizar qual questão técnica dependeria de conhecimento especializado, qual seria o objeto da perícia ou mesmo a especialidade profissional necessária. Além disso, antes da realização de qualquer prova técnica, mostra-se adequado verificar se a documentação complementar será suficiente para o esclarecimento da identidade da beneficiária e das circunstâncias relacionadas à negativa contratual. Caso, após a complementação documental, surja questão técnica efetivamente indispensável à solução da causa, a necessidade de prova dessa natureza poderá ser novamente apreciada. Após o prazo para juntada da documentação complementar, intime-se cada parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos eventualmente apresentados pela parte contrária, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise quanto à suficiência da prova documental e prosseguimento do feito. A intimação desta decisão abrange o disposto no art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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