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1000430-54.2026.5.02.0385

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000430-54.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA RECLAMADO: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a14d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000430-54.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA, Reclamante e FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 8042eb8 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.478,69. Juntou procuração sob ID. 5d6abf5 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. b2890e6. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. dd8f997. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES À REMUNERAÇÃO O reclamante sustenta que, além do salário fixo, percebia comissões mensais, sendo parte dos valores registrada nos contracheques sob as rubricas “comissão”, “premiação de venda” e “prêmio de produtividade”. Afirma que tais parcelas possuíam natureza salarial e que não teriam sido consideradas no pagamento das demais verbas trabalhistas, postulando sua integração, pela média mensal de R$ 2.189,56, com o reconhecimento da remuneração de R$ 5.669,07 e o pagamento dos reflexos correspondentes. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo que as parcelas variáveis sempre foram consideradas no cálculo das férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias. Aponta, inclusive, que as férias usufruídas em 2024 foram calculadas sobre valor superior ao salário-base e que, por ocasião da rescisão, foram apuradas, em rubricas próprias, médias de premiações, comissões e respectivos repousos semanais remunerados para efeito de aviso prévio. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Por outro lado, os prêmios previstos nos §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo não ostentam natureza salarial quando efetivamente constituírem liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. No caso, restou incontroverso que a verba denominada “premiação de vendas” ostentava natureza salarial, eis que a própria reclamada admitiu sua integração à remuneração do reclamante. Ademais, os contracheques apresentados (id. b21c5b4) demonstram que a reclamada conferia natureza remuneratória às parcelas variáveis. Em setembro de 2022, por exemplo, constam salário-base de R$ 3.082,33, premiação de vendas de R$ 2.527,53 e DSR sobre premiação de R$ 374,45, sendo a base de contribuição previdenciária e de FGTS fixada em R$ 5.984,31, correspondente precisamente à soma dessas parcelas. A documentação comprova, ainda, a repercussão das parcelas variáveis nos 13º salários. No demonstrativo referente ao 13º salário de 2023 foram discriminadas, separadamente, médias de “premiação de venda”, “DSR premiação”, “comissão” e “DSR comissão”; o mesmo procedimento foi adotado no 13º salário de 2024. Assim, verifica-se que a reclamada já conferia às comissões e à denominada “premiação de vendas” os efeitos remuneratórios pretendidos pelo reclamante. Diante da comprovação documental dos pagamentos e respectivos reflexos, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças concretas a seu favor, mediante cotejo entre as parcelas variáveis efetivamente auferidas e as médias utilizadas pela empregadora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Em réplica, o reclamante limitou-se a impugnar genericamente a suficiência da documentação e a exigir memória analítica de cálculos, sem realizar qualquer cotejo entre os valores efetivamente pagos e aqueles que entendia devidos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de integração das comissões e premiações à remuneração e de pagamento dos reflexos postulados. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante sustenta que, no início de 2025, a reclamada alterou unilateralmente a sistemática de apuração de sua remuneração variável, substituindo o modelo anteriormente baseado em metas de peso para grandes categorias de produtos por critérios mais complexos, relacionados, dentre outros fatores, a faturamento, metas semanais, quantidade de itens e percentual de devoluções. Aduz que a nova sistemática dificultou substancialmente o atingimento das metas e ocasionou redução de aproximadamente 90% da remuneração variável, postulando diferenças de comissões relativas ao período de janeiro a agosto de 2025 e respectivos reflexos. A reclamada reconhece que houve alteração dos critérios de metas, porém afirma que a modificação ocorreu somente a partir de abril de 2025, quando foram acrescidos parâmetros relacionados a percentual de devolução, volume total, faturamento total e por categoria e mix de produtos, sem supressão das metas anteriormente existentes. Sustenta que os novos critérios não provocaram redução salarial, mas apenas passaram a remunerar outros aspectos do desempenho dos vendedores. Argumenta, ademais, que o reclamante já apresentava queda progressiva no volume de vendas anteriormente à implantação da nova sistemática. Pois bem. Nos termos do art. 468 da CLT, somente são lícitas as alterações das condições contratuais que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. Isso não significa, contudo, que o empregador esteja impedido de modificar critérios de avaliação, metas comerciais ou estratégias de vendas no exercício de seu poder diretivo. A ilicitude pressupõe que a alteração implique efetiva redução da remuneração ou torne mais gravosa a obtenção de parcela salarial anteriormente assegurada. Com efeito, a alteração dos critérios de apuração e pagamento está inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), que pode definir e ajustar as políticas de reconhecimento e incentivo, desde que não impliquem redução salarial ou supressão de direito já incorporado ao contrato de trabalho, com fulcro no art. 468 da CLT. No caso, a defesa admite a introdução de novos critérios de aferição a partir de abril de 2025. Logo, a existência de alteração na sistemática de metas é incontroversa. A questão controvertida, portanto, cinge-se ao fato de que essa alteração tenha sido responsável pela redução da remuneração variável do reclamante. Inicialmente, registro que o reclamante apresentou as metas estabelecidas antes da alteração (id. 06b0b6c) e após a alteração (id. fdb15f6), documentos não impugnados pela reclamada. Do cotejo de tais documentos, nota-se que foram introduzidas novas metas, consistentes em porcentagem de devolução e faturamentos (total, bovino, industrializados e suínos), mix rentável, mix por produtos (bovino, industrializado e suínos) e peso de produtos (bovino, industrializado e suínos), tal como apontado pela defesa. Foi mantida apenas a meta de positivação. Assim, não se vislumbra a manutenção das metas anteriormente adotadas, como aponta a defesa, mas uma verdadeira alteração dos critérios estabelecidos. Nota-se ainda, de tais documentos, que estes se referem aos meses de abril e maio de 2025, o que se coaduna com a tese da defesa, de que as alterações foram introduzidas em abril/2025. Ocorre que o relatório de vendas juntado aos autos (id. 2286cf5, não impugnado) evidencia tendência de queda do desempenho comercial em momento significativamente anterior à implantação dos novos critérios. Em 2023, o volume total registrado foi de 349.817, ao passo que, em 2024, caiu para 290.190. Mais relevante, os dados mensais demonstram redução progressiva já ao longo do segundo semestre de 2024, passando de 36.450 em janeiro daquele ano para 19.098 em setembro, 15.031 em outubro e 14.052 em novembro. Em janeiro de 2025 (período em que o reclamante indica que foi implementada a alteração na política de comissionamento), houve um aumento no volume de vendas realizadas pelo obreiro em comparação com o mês anterior, tendo sido registradas vendas de 25.716. Os meses subsequentes registraram volumes sensivelmente inferiores, no importe de 13.219 em fevereiro, 17.063 em março, 13.287 em abril, 11.062 em maio e, por fim, 7.788 em junho. Embora tenha havido nova redução do volume de vendas depois de abril de 2025, os elementos documentais não permitem estabelecer relação causal entre tal circunstância e a alteração das metas, pois a trajetória descendente já se encontrava claramente instalada anteriormente, tendo sido verificada queda no desempenho do obreiro antes da efetiva implementação das alterações, em abril/2025. A prova oral tampouco conduz a conclusão diversa. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que as metas eram divulgadas mensalmente e habitualmente modificadas no curso do mês, especialmente após a segunda quinzena. Ocorre que a própria testemunha declarou ter trabalhado para a reclamada somente até janeiro de 2025. Desse modo, seu depoimento não se presta a demonstrar a forma pela qual eram estabelecidas ou modificadas as metas no período apontado pelo obreiro como de implementação das mudanças. Ademais, vale dizer que não foi apontado pelo reclamante que havia alteração das metas no curso do mês, mas sim que uma das alterações implementadas foi a adoção de metas semanais e não mensais, como anteriormente. De outro lado, o preposto afirmou que as metas eram divulgadas no início do mês, sem alterações posteriores, o que foi confirmado pela testemunha da reclamada, a qual declarou que as metas eram mensais e não sofriam modificações ao longo do respectivo período de apuração. Logo, não há prova concreta de que os novos critérios adotados tenham reduzido percentuais de comissão anteriormente assegurados, suprimido parcela da remuneração variável ou estabelecido metas objetivamente inexequíveis. Da mesma forma, a estimativa formulada na petição inicial de redução de 90% da capacidade de percepção da remuneração variável, correspondente a uma perda mensal de R$ 1.970,60, não encontra demonstração objetiva na prova produzida, tratando-se de percentual arbitrado unilateralmente, sem correlação analítica com as vendas realizadas, metas efetivamente atingidas e valores de remuneração variável pagos em cada competência. Destaco, ainda, que a queda do volume de vendas, isoladamente considerada, não equivale à redução ilícita de comissões. Para a configuração da alteração contratual lesiva seria necessária a demonstração de que, mantido desempenho equivalente, o novo sistema passou a proporcionar remuneração inferior ou que os critérios introduzidos tornaram objetivamente mais onerosa a obtenção da remuneração anteriormente praticada. Tal demonstração não foi produzida. Portanto, embora incontroversa a alteração dos critérios de metas em 2025, não restou comprovado que dela tenha resultado prejuízo salarial ao reclamante, requisito indispensável à incidência do art. 468 da CLT. Ao contrário, o relatório de vendas demonstra que a redução do desempenho comercial já vinha ocorrendo em período anterior à modificação questionada, não sendo possível atribuir à nova sistemática a diminuição posteriormente verificada. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da alteração contratual e de pagamento de diferenças de comissões ou remuneração variável e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que, no exercício da função de vendedor externo, utilizava habitualmente motocicleta própria para os deslocamentos necessários ao atendimento dos clientes, permanecendo, assim, exposto aos riscos inerentes ao trânsito. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta, dentre outros fundamentos, que a utilização da motocicleta não era exigida pela empresa, mas decorria de opção pessoal do reclamante, que poderia se deslocar por outros meios, inclusive ônibus. Aduz, ainda, que o autor, na condição de vendedor, apenas utilizava a motocicleta para deslocamento entre pontos de venda, não se equiparando a motoboys ou mototaxistas, e que eventual exposição seria meramente eventual. Com efeito, a Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades desempenhadas por trabalhador em motocicleta. A regulamentação do referido dispositivo legal foi inicialmente promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16. Todavia, em janeiro/2024, sobreveio decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que declarou a nulidade da mencionada Portaria ministerial, retirando eficácia da regulamentação necessária à exigibilidade do adicional para a categoria profissional em questão. Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização das atividades perigosas depende de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, razão pela qual, ausente norma regulamentadora válida durante determinado período, inexigível o pagamento do adicional correspondente. Somente em 04/12/2025 houve nova regulamentação da matéria, mediante publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025, que voltou a aprovar o Anexo 5 da NR-16, restabelecendo a disciplina normativa necessária ao reconhecimento da periculosidade das atividades exercidas em motocicleta. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Tema 101, o TST fixou a tese de que a norma que estabelece adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades laborais com o uso de motocicletas é autoaplicável, independendo de regulamentação específica. Pois bem. No caso dos autos, o preposto da reclamada declarou, em depoimento, que fazia parte da contratação a existência de veículo próprio pelo vendedor, que esse veículo era utilizado para o desempenho das atividades e que a empresa fornecia ajuda de custo. Afirmou apenas não saber qual era a espécie do veículo utilizada pelo reclamante e acrescentou que a orientação empresarial não era especificamente pelo uso de motocicleta. Portanto, embora a reclamada alegue em defesa que o reclamante poderia utilizar ônibus e que a motocicleta não lhe era imposta, seu próprio representante reconheceu que a disponibilização de veículo particular integrava a contratação e que este era empregado na execução do serviço. Além disso, a testemunha do reclamante confirmou que o obreiro utilizava motocicleta durante o trabalho, esclarecendo, inclusive, que tal utilização não ocorria em desconformidade com as normas internas da empresa e que havia pagamento mensal de R$ 500,00 de ajuda de custo pelo uso do veículo. A circunstância demonstra que a utilização da motocicleta não era clandestina ou desconhecida pela empregadora. Ao contrário, ocorria com sua ciência e estava inserida na dinâmica de trabalho do reclamante. Desse modo, a prova evidencia que a motocicleta era utilizada como meio de deslocamento entre clientes e pontos de venda durante a própria prestação laboral, e não apenas no trajeto residência-trabalho-residência. Também não afasta a periculosidade o fato de algumas vendas poderem ser realizadas por telefone. A eventual realização de atividades remotas não descaracteriza a utilização habitual da motocicleta nos deslocamentos externos efetivamente realizados. Ressalto que a habitualidade no uso, mesmo que o empregado pudesse se utilizar de outro meio de transporte, gera a obrigação de pagar o adicional, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em face da aparente contrariedade à Súmula 364, I, do TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Hipótese em que, muito embora incontroverso que o deslocamento do Autor para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com o uso de motocicleta e com o consentimento da Reclamada, a Corte de origem entendeu que a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo Reclamante é capaz de afastar o seu direito ao adicional de periculosidade e reflexos. 3. Dispõe a Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Logo, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade. Desse modo, ao não deferir o pagamento do referido adicional, a Corte de origem contrariou o disposto na Súmula 364, I, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1625-94.2016.5.07.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2019). (grifei) Destarte, diante do exposto, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191 do C. TST, durante todo o período contratual. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, remunerando situação laborativa mais gravosa suportada pelo empregado. Assim, enquanto devido, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, repercutindo em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS + 40%, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST. Destaco que a parcela tem base mensal, de modo que no valor já está embutida a remuneração dos repousos semanais, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos, portanto, reflexos em DSR, sob pena de bis in idem. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante postula indenização pelo uso de veículo próprio, afirmando que, durante o contrato, utilizava habitualmente sua motocicleta particular para os deslocamentos necessários ao exercício da função de vendedor externo. Sustenta que a reclamada lhe fornecia apenas R$ 500,00 mensais para custeio de combustível, permanecendo a seu encargo as despesas decorrentes de depreciação, manutenção, pneus, óleo, seguro, IPVA e licenciamento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o valor mensal de R$ 500,00 era destinado ao custeio da utilização do veículo e se mostrava suficiente para suportar as despesas correspondentes. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos e os custos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não sendo lícita sua transferência ao empregado. Assim, quando a utilização de veículo particular constitui instrumento necessário ou habitual para a execução das atividades laborais em benefício do empreendimento, incumbe ao empregador suportar os custos correspondentes. No caso, a utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades restou comprovada. O preposto reconheceu que a existência de veículo próprio fazia parte da contratação e que este era utilizado para o desempenho das atividades, mediante pagamento de ajuda de custo. A prova testemunhal confirmou, ainda, que o reclamante utilizava motocicleta e recebia R$ 500,00 mensais pela utilização do veículo. É certo que o uso habitual de veículo particular em benefício do empregador acarreta desgaste e depreciação naturais, circunstâncias que independem da apresentação de notas fiscais relativas a cada manutenção realizada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, nesse sentido, que o desgaste decorrente da utilização do veículo próprio em serviço é presumível. A controvérsia dos autos, contudo, apresenta particularidade relevante: a reclamada já efetuava pagamento mensal de R$ 500,00 a título de ajuda de custo pela utilização do veículo, fato incontroverso. Dessa forma, não se discute a existência abstrata de desgaste ou depreciação da motocicleta, mas a alegada insuficiência da importância mensal já paga pela empregadora para ressarcir os custos ordinários decorrentes de sua utilização. Incumbia ao reclamante, portanto, demonstrar minimamente que a ajuda de custo recebida não era suficiente para essa finalidade ou que se destinava exclusivamente ao combustível, como sustentado na petição inicial. Desse ônus não se desincumbiu. Não foram apresentados elementos acerca da quilometragem média percorrida a serviço da reclamada, quantidade de visitas realizadas, gastos médios com combustível ou manutenção, valor ou características da motocicleta que permitissem aferir sua depreciação, tampouco qualquer outro parâmetro objetivo capaz de demonstrar que os R$ 500,00 mensais pagos pela empregadora eram insuficientes para custear a utilização do veículo. A presunção de desgaste decorrente do uso do bem particular não conduz, por si só, à conclusão de que a verba indenizatória já paga era insuficiente, sobretudo quando inexistem elementos concretos que permitam estabelecer qualquer diferença entre os custos suportados pelo empregado e a importância mensal recebida. Não foram apresentados elementos acerca da quilometragem média percorrida a serviço da reclamada, quantidade de visitas realizadas, gastos mensais com combustível e manutenção, valor de mercado ou efetiva depreciação da motocicleta, tampouco qualquer outro parâmetro objetivo que permita concluir que, além dos R$ 500,00 mensais já pagos, seriam devidos outros R$ 1.000,00 por mês. Assim, comprovado que a reclamada já custeava mensalmente o uso do veículo mediante pagamento de R$ 500,00 e não demonstrada a insuficiência dessa importância para a finalidade a que se destinava, não há fundamento para o pagamento de indenização suplementar no valor pretendido. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização adicional pelo uso de veículo próprio. DOS DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante afirma que, no curso do contrato, a reclamada efetuava descontos recorrentes em seus contracheques sob a rubrica “vales”, os quais não corresponderiam a valores efetivamente antecipados. Impugna, ainda, o desconto de R$ 1.124,75 efetuado por ocasião da rescisão contratual sob a rubrica “DESCONTOS DE VALES RESCISÃO”, postulando a restituição das quantias descontadas. A reclamada sustenta a regularidade dos descontos, ao argumento de que todos foram realizados mediante expressa autorização do reclamante, conforme documento por ele subscrito, requerendo a improcedência da pretensão. Pois bem. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, dentre elas os adiantamentos. Tratando-se de descontos cuja legitimidade é controvertida, compete ao empregador demonstrar o fato que lhes dá suporte, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, é certo que a reclamada apresentou documento denominado “Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, firmado pelo reclamante em 09/05/2022, no qual estão expressamente relacionadas, dentre outras, as rubricas “72 – Desconto de Vales” e “76 – Desconto Vales Rescisão” (id. 77e1d9f). O contrato de trabalho contém, ainda, cláusula segundo a qual o reclamante indenizaria a empregadora por prejuízo material que lhe causasse, ficando ciente de que o respectivo débito poderia ser descontado de seu salário (id. 91ac0a9). Tais documentos, contudo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a existência e a origem dos débitos efetivamente descontados. A autorização prévia para determinada espécie de desconto não constitui autorização genérica para a empregadora deduzir quaisquer valores, sendo necessária a demonstração do fato gerador de cada débito. Do mesmo modo, a cláusula contratual relativa a prejuízos materiais pressupõe a comprovação da ocorrência do dano imputável ao empregado, o que não se confunde com a mera existência de previsão contratual. O TRCT, apresentado em id. 68ced1f, indica o desconto de R$ 1.124,75, sob a rubrica “DESCONTOS DE VALES RESCISÃO”. Lado outro, os contracheques demonstram, efetivamente, a incidência reiterada de descontos sob a rubrica “Desconto de Vales”. Chama atenção, ainda, que em diversas competências a rubrica “Desconto de Vales” aparece concomitantemente com outra denominada “Desconto Adiantamento Salarial”. Em fevereiro de 2023, por exemplo, houve desconto de R$ 1.233,00 a título de adiantamento salarial e, separadamente, R$ 85,56 a título de “Desconto de Vales”. O mesmo ocorreu em junho de 2023, quando foram lançados R$ 1.280,16 de adiantamento salarial e R$ 75,29 de “Descontos de Vales”. Em depoimento pessoal, o preposto declarou que os “vales” correspondiam a adiantamentos de comissões ou de outros benefícios pagos antecipadamente. Já a testemunha do reclamante afirmou que, quando havia cancelamento de vendas, ocorria estorno das comissões, lançado nos recibos sob a rubrica “vale”. Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou que vendas canceladas durante o período de apuração não integravam a remuneração variável, razão pela qual não haveria estorno de comissões depois de efetuado o respectivo pagamento. Contudo, nada esclareceu acerca dos descontos efetuados a título de vales. Ainda que se considerasse verdadeira a alegação do preposto, de que os descontos se referiam a adiantamentos de comissões, cabia à reclamada, que detinha os controles pertinentes, apresentar documentos que vinculassem cada desconto ao respectivo vale ou adiantamento, demonstrando a origem e o montante do débito. Não o fez. A mera juntada da autorização genérica para descontos não supre essa demonstração, sobretudo diante da coexistência, nos próprios recibos de pagamento, de rubricas distintas para “adiantamento salarial” e “desconto de vales”. A mesma conclusão se aplica ao desconto de R$ 1.124,75 efetuado na rescisão contratual. Embora o reclamante tenha autorizado previamente a possibilidade de desconto sob a rubrica “Desconto Vales Rescisão”, a reclamada não demonstrou qual vale ou débito permanecia pendente na data da ruptura, tampouco apresentou memória de cálculo ou documento que esclarecesse a composição do montante. A mera existência da autorização não comprova a existência do crédito patronal no valor efetivamente deduzido. Assim, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa jurídica e a correspondência econômica dos descontos questionados. Outrossim, do depoimento da testemunha do reclamante, de se concluir que tais descontos eram decorrentes de estornos de comissões, efetuados em razão do cancelamento de vendas. Vale dizer que, não é lícito à reclamada promover o desconto das comissões em virtude de cancelamento de vendas, nos termos do julgamento do IRR nº 65 pelo TST. Destarte, por todos os ângulos que se analise, forçoso concluir pela ilicitude dos descontos efetuados pela reclamada a título de “vales” e de “descontos de vale rescisão”. Condeno a reclamada à restituição dos valores descontados durante o contrato sob a rubrica “Desconto de Vales”, conforme se apurar pelos contracheques juntados aos autos, bem como do valor de R$ 1.124,75 descontado das verbas rescisórias sob a rubrica “Descontos de Vales Rescisão”. DAS MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, argumentando que a reclamada não cumpriu o prazo previsto no § 6º, “b”, do indigitado dispositivo. Em defesa, a reclamada afirmou que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 11/07/2025, dentro do prazo legal, portanto. Com efeito, para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de dez dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Na hipótese, a reclamada juntou TRCT e guias para habilitação junto ao seguro desemprego, datadas de 10/07/2025, em id. 68ced1f (não impugnado). Assim, não há falar no atraso da documentação rescisória. Ocorre que a reclamada não apresentou aos autos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias, não sendo possível aferir, portanto, que as parcelas foram adimplidas dentro do prazo legal. Dessa forma, por não comprovado o cumprimento da obrigação por parte da empresa, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da parte autora. Quanto à multa do art. 467 da CLT, nada a deferir, porquanto não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não quitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA em face de FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de periculosidade e reflexos;Restituição de descontos indevidos;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto restituição de descontos indevidos, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000430-54.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA RECLAMADO: FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2a14d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000430-54.2026.5.02.0385 Em 28 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA, Reclamante e FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. 8042eb8 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.478,69. Juntou procuração sob ID. 5d6abf5 e documentos. Citada, a reclamada apresentou defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. b2890e6. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Ouvida uma testemunha de cada parte. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante, em ID. dd8f997. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES À REMUNERAÇÃO O reclamante sustenta que, além do salário fixo, percebia comissões mensais, sendo parte dos valores registrada nos contracheques sob as rubricas “comissão”, “premiação de venda” e “prêmio de produtividade”. Afirma que tais parcelas possuíam natureza salarial e que não teriam sido consideradas no pagamento das demais verbas trabalhistas, postulando sua integração, pela média mensal de R$ 2.189,56, com o reconhecimento da remuneração de R$ 5.669,07 e o pagamento dos reflexos correspondentes. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo que as parcelas variáveis sempre foram consideradas no cálculo das férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias. Aponta, inclusive, que as férias usufruídas em 2024 foram calculadas sobre valor superior ao salário-base e que, por ocasião da rescisão, foram apuradas, em rubricas próprias, médias de premiações, comissões e respectivos repousos semanais remunerados para efeito de aviso prévio. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Por outro lado, os prêmios previstos nos §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo não ostentam natureza salarial quando efetivamente constituírem liberalidades concedidas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. No caso, restou incontroverso que a verba denominada “premiação de vendas” ostentava natureza salarial, eis que a própria reclamada admitiu sua integração à remuneração do reclamante. Ademais, os contracheques apresentados (id. b21c5b4) demonstram que a reclamada conferia natureza remuneratória às parcelas variáveis. Em setembro de 2022, por exemplo, constam salário-base de R$ 3.082,33, premiação de vendas de R$ 2.527,53 e DSR sobre premiação de R$ 374,45, sendo a base de contribuição previdenciária e de FGTS fixada em R$ 5.984,31, correspondente precisamente à soma dessas parcelas. A documentação comprova, ainda, a repercussão das parcelas variáveis nos 13º salários. No demonstrativo referente ao 13º salário de 2023 foram discriminadas, separadamente, médias de “premiação de venda”, “DSR premiação”, “comissão” e “DSR comissão”; o mesmo procedimento foi adotado no 13º salário de 2024. Assim, verifica-se que a reclamada já conferia às comissões e à denominada “premiação de vendas” os efeitos remuneratórios pretendidos pelo reclamante. Diante da comprovação documental dos pagamentos e respectivos reflexos, incumbia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças concretas a seu favor, mediante cotejo entre as parcelas variáveis efetivamente auferidas e as médias utilizadas pela empregadora, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu. Em réplica, o reclamante limitou-se a impugnar genericamente a suficiência da documentação e a exigir memória analítica de cálculos, sem realizar qualquer cotejo entre os valores efetivamente pagos e aqueles que entendia devidos. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de integração das comissões e premiações à remuneração e de pagamento dos reflexos postulados. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante sustenta que, no início de 2025, a reclamada alterou unilateralmente a sistemática de apuração de sua remuneração variável, substituindo o modelo anteriormente baseado em metas de peso para grandes categorias de produtos por critérios mais complexos, relacionados, dentre outros fatores, a faturamento, metas semanais, quantidade de itens e percentual de devoluções. Aduz que a nova sistemática dificultou substancialmente o atingimento das metas e ocasionou redução de aproximadamente 90% da remuneração variável, postulando diferenças de comissões relativas ao período de janeiro a agosto de 2025 e respectivos reflexos. A reclamada reconhece que houve alteração dos critérios de metas, porém afirma que a modificação ocorreu somente a partir de abril de 2025, quando foram acrescidos parâmetros relacionados a percentual de devolução, volume total, faturamento total e por categoria e mix de produtos, sem supressão das metas anteriormente existentes. Sustenta que os novos critérios não provocaram redução salarial, mas apenas passaram a remunerar outros aspectos do desempenho dos vendedores. Argumenta, ademais, que o reclamante já apresentava queda progressiva no volume de vendas anteriormente à implantação da nova sistemática. Pois bem. Nos termos do art. 468 da CLT, somente são lícitas as alterações das condições contratuais que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado. Isso não significa, contudo, que o empregador esteja impedido de modificar critérios de avaliação, metas comerciais ou estratégias de vendas no exercício de seu poder diretivo. A ilicitude pressupõe que a alteração implique efetiva redução da remuneração ou torne mais gravosa a obtenção de parcela salarial anteriormente assegurada. Com efeito, a alteração dos critérios de apuração e pagamento está inserida no poder diretivo do empregador (art. 2º da CLT), que pode definir e ajustar as políticas de reconhecimento e incentivo, desde que não impliquem redução salarial ou supressão de direito já incorporado ao contrato de trabalho, com fulcro no art. 468 da CLT. No caso, a defesa admite a introdução de novos critérios de aferição a partir de abril de 2025. Logo, a existência de alteração na sistemática de metas é incontroversa. A questão controvertida, portanto, cinge-se ao fato de que essa alteração tenha sido responsável pela redução da remuneração variável do reclamante. Inicialmente, registro que o reclamante apresentou as metas estabelecidas antes da alteração (id. 06b0b6c) e após a alteração (id. fdb15f6), documentos não impugnados pela reclamada. Do cotejo de tais documentos, nota-se que foram introduzidas novas metas, consistentes em porcentagem de devolução e faturamentos (total, bovino, industrializados e suínos), mix rentável, mix por produtos (bovino, industrializado e suínos) e peso de produtos (bovino, industrializado e suínos), tal como apontado pela defesa. Foi mantida apenas a meta de positivação. Assim, não se vislumbra a manutenção das metas anteriormente adotadas, como aponta a defesa, mas uma verdadeira alteração dos critérios estabelecidos. Nota-se ainda, de tais documentos, que estes se referem aos meses de abril e maio de 2025, o que se coaduna com a tese da defesa, de que as alterações foram introduzidas em abril/2025. Ocorre que o relatório de vendas juntado aos autos (id. 2286cf5, não impugnado) evidencia tendência de queda do desempenho comercial em momento significativamente anterior à implantação dos novos critérios. Em 2023, o volume total registrado foi de 349.817, ao passo que, em 2024, caiu para 290.190. Mais relevante, os dados mensais demonstram redução progressiva já ao longo do segundo semestre de 2024, passando de 36.450 em janeiro daquele ano para 19.098 em setembro, 15.031 em outubro e 14.052 em novembro. Em janeiro de 2025 (período em que o reclamante indica que foi implementada a alteração na política de comissionamento), houve um aumento no volume de vendas realizadas pelo obreiro em comparação com o mês anterior, tendo sido registradas vendas de 25.716. Os meses subsequentes registraram volumes sensivelmente inferiores, no importe de 13.219 em fevereiro, 17.063 em março, 13.287 em abril, 11.062 em maio e, por fim, 7.788 em junho. Embora tenha havido nova redução do volume de vendas depois de abril de 2025, os elementos documentais não permitem estabelecer relação causal entre tal circunstância e a alteração das metas, pois a trajetória descendente já se encontrava claramente instalada anteriormente, tendo sido verificada queda no desempenho do obreiro antes da efetiva implementação das alterações, em abril/2025. A prova oral tampouco conduz a conclusão diversa. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que as metas eram divulgadas mensalmente e habitualmente modificadas no curso do mês, especialmente após a segunda quinzena. Ocorre que a própria testemunha declarou ter trabalhado para a reclamada somente até janeiro de 2025. Desse modo, seu depoimento não se presta a demonstrar a forma pela qual eram estabelecidas ou modificadas as metas no período apontado pelo obreiro como de implementação das mudanças. Ademais, vale dizer que não foi apontado pelo reclamante que havia alteração das metas no curso do mês, mas sim que uma das alterações implementadas foi a adoção de metas semanais e não mensais, como anteriormente. De outro lado, o preposto afirmou que as metas eram divulgadas no início do mês, sem alterações posteriores, o que foi confirmado pela testemunha da reclamada, a qual declarou que as metas eram mensais e não sofriam modificações ao longo do respectivo período de apuração. Logo, não há prova concreta de que os novos critérios adotados tenham reduzido percentuais de comissão anteriormente assegurados, suprimido parcela da remuneração variável ou estabelecido metas objetivamente inexequíveis. Da mesma forma, a estimativa formulada na petição inicial de redução de 90% da capacidade de percepção da remuneração variável, correspondente a uma perda mensal de R$ 1.970,60, não encontra demonstração objetiva na prova produzida, tratando-se de percentual arbitrado unilateralmente, sem correlação analítica com as vendas realizadas, metas efetivamente atingidas e valores de remuneração variável pagos em cada competência. Destaco, ainda, que a queda do volume de vendas, isoladamente considerada, não equivale à redução ilícita de comissões. Para a configuração da alteração contratual lesiva seria necessária a demonstração de que, mantido desempenho equivalente, o novo sistema passou a proporcionar remuneração inferior ou que os critérios introduzidos tornaram objetivamente mais onerosa a obtenção da remuneração anteriormente praticada. Tal demonstração não foi produzida. Portanto, embora incontroversa a alteração dos critérios de metas em 2025, não restou comprovado que dela tenha resultado prejuízo salarial ao reclamante, requisito indispensável à incidência do art. 468 da CLT. Ao contrário, o relatório de vendas demonstra que a redução do desempenho comercial já vinha ocorrendo em período anterior à modificação questionada, não sendo possível atribuir à nova sistemática a diminuição posteriormente verificada. Julgo, pois, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da alteração contratual e de pagamento de diferenças de comissões ou remuneração variável e respectivos reflexos. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade, ao argumento de que, no exercício da função de vendedor externo, utilizava habitualmente motocicleta própria para os deslocamentos necessários ao atendimento dos clientes, permanecendo, assim, exposto aos riscos inerentes ao trânsito. A reclamada impugna a pretensão. Sustenta, dentre outros fundamentos, que a utilização da motocicleta não era exigida pela empresa, mas decorria de opção pessoal do reclamante, que poderia se deslocar por outros meios, inclusive ônibus. Aduz, ainda, que o autor, na condição de vendedor, apenas utilizava a motocicleta para deslocamento entre pontos de venda, não se equiparando a motoboys ou mototaxistas, e que eventual exposição seria meramente eventual. Com efeito, a Lei nº 12.997/2014 acrescentou o § 4º ao art. 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades desempenhadas por trabalhador em motocicleta. A regulamentação do referido dispositivo legal foi inicialmente promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da NR-16. Todavia, em janeiro/2024, sobreveio decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que declarou a nulidade da mencionada Portaria ministerial, retirando eficácia da regulamentação necessária à exigibilidade do adicional para a categoria profissional em questão. Nos termos do art. 193 da CLT, a caracterização das atividades perigosas depende de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, razão pela qual, ausente norma regulamentadora válida durante determinado período, inexigível o pagamento do adicional correspondente. Somente em 04/12/2025 houve nova regulamentação da matéria, mediante publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025, que voltou a aprovar o Anexo 5 da NR-16, restabelecendo a disciplina normativa necessária ao reconhecimento da periculosidade das atividades exercidas em motocicleta. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Tema 101, o TST fixou a tese de que a norma que estabelece adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades laborais com o uso de motocicletas é autoaplicável, independendo de regulamentação específica. Pois bem. No caso dos autos, o preposto da reclamada declarou, em depoimento, que fazia parte da contratação a existência de veículo próprio pelo vendedor, que esse veículo era utilizado para o desempenho das atividades e que a empresa fornecia ajuda de custo. Afirmou apenas não saber qual era a espécie do veículo utilizada pelo reclamante e acrescentou que a orientação empresarial não era especificamente pelo uso de motocicleta. Portanto, embora a reclamada alegue em defesa que o reclamante poderia utilizar ônibus e que a motocicleta não lhe era imposta, seu próprio representante reconheceu que a disponibilização de veículo particular integrava a contratação e que este era empregado na execução do serviço. Além disso, a testemunha do reclamante confirmou que o obreiro utilizava motocicleta durante o trabalho, esclarecendo, inclusive, que tal utilização não ocorria em desconformidade com as normas internas da empresa e que havia pagamento mensal de R$ 500,00 de ajuda de custo pelo uso do veículo. A circunstância demonstra que a utilização da motocicleta não era clandestina ou desconhecida pela empregadora. Ao contrário, ocorria com sua ciência e estava inserida na dinâmica de trabalho do reclamante. Desse modo, a prova evidencia que a motocicleta era utilizada como meio de deslocamento entre clientes e pontos de venda durante a própria prestação laboral, e não apenas no trajeto residência-trabalho-residência. Também não afasta a periculosidade o fato de algumas vendas poderem ser realizadas por telefone. A eventual realização de atividades remotas não descaracteriza a utilização habitual da motocicleta nos deslocamentos externos efetivamente realizados. Ressalto que a habitualidade no uso, mesmo que o empregado pudesse se utilizar de outro meio de transporte, gera a obrigação de pagar o adicional, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Em face da aparente contrariedade à Súmula 364, I, do TST, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ARTIGO 896-A, II, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. HABITUALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Hipótese em que, muito embora incontroverso que o deslocamento do Autor para o cumprimento de seu ofício ocorria, habitualmente, com o uso de motocicleta e com o consentimento da Reclamada, a Corte de origem entendeu que a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo Reclamante é capaz de afastar o seu direito ao adicional de periculosidade e reflexos. 3. Dispõe a Súmula 364 do TST que " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". Logo, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas, de forma habitual, para a realização do seu trabalho, faz jus o Reclamante ao adicional de periculosidade. Desse modo, ao não deferir o pagamento do referido adicional, a Corte de origem contrariou o disposto na Súmula 364, I, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1625-94.2016.5.07.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2019). (grifei) Destarte, diante do exposto, faz jus o reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula nº 191 do C. TST, durante todo o período contratual. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, remunerando situação laborativa mais gravosa suportada pelo empregado. Assim, enquanto devido, integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, repercutindo em aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS + 40%, nos termos da Súmula nº 132, I, do C. TST. Destaco que a parcela tem base mensal, de modo que no valor já está embutida a remuneração dos repousos semanais, conforme art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, sendo indevidos, portanto, reflexos em DSR, sob pena de bis in idem. DA INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO O reclamante postula indenização pelo uso de veículo próprio, afirmando que, durante o contrato, utilizava habitualmente sua motocicleta particular para os deslocamentos necessários ao exercício da função de vendedor externo. Sustenta que a reclamada lhe fornecia apenas R$ 500,00 mensais para custeio de combustível, permanecendo a seu encargo as despesas decorrentes de depreciação, manutenção, pneus, óleo, seguro, IPVA e licenciamento. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o valor mensal de R$ 500,00 era destinado ao custeio da utilização do veículo e se mostrava suficiente para suportar as despesas correspondentes. Nos termos do art. 2º da CLT, os riscos e os custos inerentes à atividade econômica devem ser suportados pelo empregador, não sendo lícita sua transferência ao empregado. Assim, quando a utilização de veículo particular constitui instrumento necessário ou habitual para a execução das atividades laborais em benefício do empreendimento, incumbe ao empregador suportar os custos correspondentes. No caso, a utilização de veículo próprio para o desempenho das atividades restou comprovada. O preposto reconheceu que a existência de veículo próprio fazia parte da contratação e que este era utilizado para o desempenho das atividades, mediante pagamento de ajuda de custo. A prova testemunhal confirmou, ainda, que o reclamante utilizava motocicleta e recebia R$ 500,00 mensais pela utilização do veículo. É certo que o uso habitual de veículo particular em benefício do empregador acarreta desgaste e depreciação naturais, circunstâncias que independem da apresentação de notas fiscais relativas a cada manutenção realizada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite, nesse sentido, que o desgaste decorrente da utilização do veículo próprio em serviço é presumível. A controvérsia dos autos, contudo, apresenta particularidade relevante: a reclamada já efetuava pagamento mensal de R$ 500,00 a título de ajuda de custo pela utilização do veículo, fato incontroverso. Dessa forma, não se discute a existência abstrata de desgaste ou depreciação da motocicleta, mas a alegada insuficiência da importância mensal já paga pela empregadora para ressarcir os custos ordinários decorrentes de sua utilização. Incumbia ao reclamante, portanto, demonstrar minimamente que a ajuda de custo recebida não era suficiente para essa finalidade ou que se destinava exclusivamente ao combustível, como sustentado na petição inicial. Desse ônus não se desincumbiu. Não foram apresentados elementos acerca da quilometragem média percorrida a serviço da reclamada, quantidade de visitas realizadas, gastos médios com combustível ou manutenção, valor ou características da motocicleta que permitissem aferir sua depreciação, tampouco qualquer outro parâmetro objetivo capaz de demonstrar que os R$ 500,00 mensais pagos pela empregadora eram insuficientes para custear a utilização do veículo. A presunção de desgaste decorrente do uso do bem particular não conduz, por si só, à conclusão de que a verba indenizatória já paga era insuficiente, sobretudo quando inexistem elementos concretos que permitam estabelecer qualquer diferença entre os custos suportados pelo empregado e a importância mensal recebida. Não foram apresentados elementos acerca da quilometragem média percorrida a serviço da reclamada, quantidade de visitas realizadas, gastos mensais com combustível e manutenção, valor de mercado ou efetiva depreciação da motocicleta, tampouco qualquer outro parâmetro objetivo que permita concluir que, além dos R$ 500,00 mensais já pagos, seriam devidos outros R$ 1.000,00 por mês. Assim, comprovado que a reclamada já custeava mensalmente o uso do veículo mediante pagamento de R$ 500,00 e não demonstrada a insuficiência dessa importância para a finalidade a que se destinava, não há fundamento para o pagamento de indenização suplementar no valor pretendido. Julgo, pois, improcedente o pedido de indenização adicional pelo uso de veículo próprio. DOS DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante afirma que, no curso do contrato, a reclamada efetuava descontos recorrentes em seus contracheques sob a rubrica “vales”, os quais não corresponderiam a valores efetivamente antecipados. Impugna, ainda, o desconto de R$ 1.124,75 efetuado por ocasião da rescisão contratual sob a rubrica “DESCONTOS DE VALES RESCISÃO”, postulando a restituição das quantias descontadas. A reclamada sustenta a regularidade dos descontos, ao argumento de que todos foram realizados mediante expressa autorização do reclamante, conforme documento por ele subscrito, requerendo a improcedência da pretensão. Pois bem. Nos termos do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar descontos nos salários do empregado, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, dentre elas os adiantamentos. Tratando-se de descontos cuja legitimidade é controvertida, compete ao empregador demonstrar o fato que lhes dá suporte, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No caso, é certo que a reclamada apresentou documento denominado “Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, firmado pelo reclamante em 09/05/2022, no qual estão expressamente relacionadas, dentre outras, as rubricas “72 – Desconto de Vales” e “76 – Desconto Vales Rescisão” (id. 77e1d9f). O contrato de trabalho contém, ainda, cláusula segundo a qual o reclamante indenizaria a empregadora por prejuízo material que lhe causasse, ficando ciente de que o respectivo débito poderia ser descontado de seu salário (id. 91ac0a9). Tais documentos, contudo, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a existência e a origem dos débitos efetivamente descontados. A autorização prévia para determinada espécie de desconto não constitui autorização genérica para a empregadora deduzir quaisquer valores, sendo necessária a demonstração do fato gerador de cada débito. Do mesmo modo, a cláusula contratual relativa a prejuízos materiais pressupõe a comprovação da ocorrência do dano imputável ao empregado, o que não se confunde com a mera existência de previsão contratual. O TRCT, apresentado em id. 68ced1f, indica o desconto de R$ 1.124,75, sob a rubrica “DESCONTOS DE VALES RESCISÃO”. Lado outro, os contracheques demonstram, efetivamente, a incidência reiterada de descontos sob a rubrica “Desconto de Vales”. Chama atenção, ainda, que em diversas competências a rubrica “Desconto de Vales” aparece concomitantemente com outra denominada “Desconto Adiantamento Salarial”. Em fevereiro de 2023, por exemplo, houve desconto de R$ 1.233,00 a título de adiantamento salarial e, separadamente, R$ 85,56 a título de “Desconto de Vales”. O mesmo ocorreu em junho de 2023, quando foram lançados R$ 1.280,16 de adiantamento salarial e R$ 75,29 de “Descontos de Vales”. Em depoimento pessoal, o preposto declarou que os “vales” correspondiam a adiantamentos de comissões ou de outros benefícios pagos antecipadamente. Já a testemunha do reclamante afirmou que, quando havia cancelamento de vendas, ocorria estorno das comissões, lançado nos recibos sob a rubrica “vale”. Por sua vez, a testemunha da reclamada declarou que vendas canceladas durante o período de apuração não integravam a remuneração variável, razão pela qual não haveria estorno de comissões depois de efetuado o respectivo pagamento. Contudo, nada esclareceu acerca dos descontos efetuados a título de vales. Ainda que se considerasse verdadeira a alegação do preposto, de que os descontos se referiam a adiantamentos de comissões, cabia à reclamada, que detinha os controles pertinentes, apresentar documentos que vinculassem cada desconto ao respectivo vale ou adiantamento, demonstrando a origem e o montante do débito. Não o fez. A mera juntada da autorização genérica para descontos não supre essa demonstração, sobretudo diante da coexistência, nos próprios recibos de pagamento, de rubricas distintas para “adiantamento salarial” e “desconto de vales”. A mesma conclusão se aplica ao desconto de R$ 1.124,75 efetuado na rescisão contratual. Embora o reclamante tenha autorizado previamente a possibilidade de desconto sob a rubrica “Desconto Vales Rescisão”, a reclamada não demonstrou qual vale ou débito permanecia pendente na data da ruptura, tampouco apresentou memória de cálculo ou documento que esclarecesse a composição do montante. A mera existência da autorização não comprova a existência do crédito patronal no valor efetivamente deduzido. Assim, a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a causa jurídica e a correspondência econômica dos descontos questionados. Outrossim, do depoimento da testemunha do reclamante, de se concluir que tais descontos eram decorrentes de estornos de comissões, efetuados em razão do cancelamento de vendas. Vale dizer que, não é lícito à reclamada promover o desconto das comissões em virtude de cancelamento de vendas, nos termos do julgamento do IRR nº 65 pelo TST. Destarte, por todos os ângulos que se analise, forçoso concluir pela ilicitude dos descontos efetuados pela reclamada a título de “vales” e de “descontos de vale rescisão”. Condeno a reclamada à restituição dos valores descontados durante o contrato sob a rubrica “Desconto de Vales”, conforme se apurar pelos contracheques juntados aos autos, bem como do valor de R$ 1.124,75 descontado das verbas rescisórias sob a rubrica “Descontos de Vales Rescisão”. DAS MULTAS DOS ART. 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT O reclamante requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, argumentando que a reclamada não cumpriu o prazo previsto no § 6º, “b”, do indigitado dispositivo. Em defesa, a reclamada afirmou que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 11/07/2025, dentro do prazo legal, portanto. Com efeito, para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de dez dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Na hipótese, a reclamada juntou TRCT e guias para habilitação junto ao seguro desemprego, datadas de 10/07/2025, em id. 68ced1f (não impugnado). Assim, não há falar no atraso da documentação rescisória. Ocorre que a reclamada não apresentou aos autos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias, não sendo possível aferir, portanto, que as parcelas foram adimplidas dentro do prazo legal. Dessa forma, por não comprovado o cumprimento da obrigação por parte da empresa, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da parte autora. Quanto à multa do art. 467 da CLT, nada a deferir, porquanto não havia, ao tempo da 1ª audiência, verbas incontroversas não quitadas. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamada pretende seja a reclamante condenada nas penalidades pela litigância de má-fé. Ocorre que não se vislumbra, no caso, qualquer atitude da parte que vá além do legítimo exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito o requerimento. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA em face de FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Adicional de periculosidade e reflexos;Restituição de descontos indevidos;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto restituição de descontos indevidos, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS HENRIQUE CORREIA LIMA

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