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1000430-15.2020.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000430-15.2020.4.01.3800/MG INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, oportunidade em que afirma que o cedente levantou indevidamente o valor de R$ 134.907,77 e requer sua intimação para restituição do numerário, com posterior bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em caso de descumprimento (evento 180, PET1). A cessão fiduciária foi comunicada ao Juízo no evento 152, DOC1, antes do pagamento da requisição. Naquela oportunidade, o fundo apresentou o Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia celebrado com FERNANDO MARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e requereu a anotação do negócio jurídico e a destinação do crédito ao cessionário. Em decisão proferida em 26/03/2026, foi determinada a intimação do cedente para que se manifestasse expressamente acerca da cessão noticiada, ficando a apreciação do pedido de homologação postergada para momento posterior. Ocorre que, antes da conclusão da análise do pedido, os valores requisitados foram disponibilizados e levantados pelos beneficiários originariamente cadastrados. Conforme o Anexo II do instrumento contratual, a cessão fiduciária alcançou o crédito de titularidade de FERNANDO MARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no precatório nº 6002541-84.2025.4.06.9388, indicado pelo valor de R$ 30.104,97, com data-base em 01/10/2024. Essa quantia corresponde aos honorários contratuais destacados do crédito principal do autor. O comprovante de resgate de evento 178, DOC1 demonstra que, em 22/05/2026, a sociedade de advocacia cedente levantou o valor líquido de R$ 33.296,54, composto por R$ 32.874,54 de capital e R$ 422,00 de rendimentos, correspondente à atualização do crédito indicado no contrato de cessão. Diversamente do sustentado pelo fundo, a quantia de R$ 134.907,77, levantada em 20/07/2026, foi recebida pelo autor ANTONIO SOUZA DOS SANTOS e corresponde à parcela remanescente de seu crédito previdenciário (evento 179, DOC1). O autor não integrou o contrato celebrado entre o fundo e a sociedade de advocacia, razão pela qual seu crédito não foi alcançado pela cessão fiduciária. Há, portanto, equívoco na identificação do valor cujo levantamento é atribuído ao cedente. O crédito abrangido pela cessão foi aquele recebido pela sociedade de advocacia em 22/05/2026, no valor líquido de R$ 33.296,54, e não a quantia de R$ 134.907,77 paga ao autor. Embora a cessão tenha sido oportunamente comunicada ao Juízo, o pagamento e o levantamento do crédito retiraram a utilidade prática do pedido de anotação do negócio jurídico no precatório. A pretensão do fundo passou a possuir conteúdo restitutório e a depender da apuração do alegado inadimplemento das obrigações garantidas pela cessão fiduciária. Com efeito, eventual condenação da sociedade cedente à restituição do numerário pressupõe a análise da Cédula de Crédito Bancário e do contrato de cessão fiduciária, inclusive quanto ao saldo devedor, aos encargos incidentes, à ocorrência de evento de vencimento antecipado, às condições para excussão da garantia e à destinação de eventual valor excedente. Tais obrigações não integram o título executivo judicial formado nesta demanda previdenciária. Não se mostra possível transformar o presente cumprimento de sentença em ação de cobrança ou de restituição entre o cessionário e a sociedade de advocacia cedente, mediante a imposição de obrigação não prevista no título judicial e fundada exclusivamente em relação contratual estranha à lide originária. Registro, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, apurados pela Contadoria em R$ 15.052,48, constituem crédito autônomo e não se confundem com os honorários contratuais abrangidos pela cessão. Os documentos apresentados não demonstram o pagamento ou o levantamento daquela verba sucumbencial. Em tais termos, indefiro o pedido de restituição do valor de R$ 134.907,77 e de bloqueio de ativos financeiros, sem prejuízo de que o fundo requerente busque, pela via processual própria, eventual direito contra a sociedade de advocacia cedente relativamente ao crédito de R$ 33.296,54 por ela levantado. Declaro prejudicado, em razão do pagamento e do levantamento do crédito, o pedido de anotação da cessão fiduciária no precatório. Após, nada mais sendo requerido quanto ao cumprimento do título judicial, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se, inclusive o fundo de investimento interessado. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TRF6 · 21ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000430-15.2020.4.01.3800/MG REQUERENTE: ANTONIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDO VIEIRA MARCELO (OAB MG113397) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, oportunidade em que afirma que o cedente levantou indevidamente o valor de R$ 134.907,77 e requer sua intimação para restituição do numerário, com posterior bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD em caso de descumprimento (evento 180, PET1). A cessão fiduciária foi comunicada ao Juízo no evento 152, DOC1, antes do pagamento da requisição. Naquela oportunidade, o fundo apresentou o Instrumento Particular de Constituição de Cessão Fiduciária de Direitos em Garantia celebrado com FERNANDO MARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e requereu a anotação do negócio jurídico e a destinação do crédito ao cessionário. Em decisão proferida em 26/03/2026, foi determinada a intimação do cedente para que se manifestasse expressamente acerca da cessão noticiada, ficando a apreciação do pedido de homologação postergada para momento posterior. Ocorre que, antes da conclusão da análise do pedido, os valores requisitados foram disponibilizados e levantados pelos beneficiários originariamente cadastrados. Conforme o Anexo II do instrumento contratual, a cessão fiduciária alcançou o crédito de titularidade de FERNANDO MARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no precatório nº 6002541-84.2025.4.06.9388, indicado pelo valor de R$ 30.104,97, com data-base em 01/10/2024. Essa quantia corresponde aos honorários contratuais destacados do crédito principal do autor. O comprovante de resgate de evento 178, DOC1 demonstra que, em 22/05/2026, a sociedade de advocacia cedente levantou o valor líquido de R$ 33.296,54, composto por R$ 32.874,54 de capital e R$ 422,00 de rendimentos, correspondente à atualização do crédito indicado no contrato de cessão. Diversamente do sustentado pelo fundo, a quantia de R$ 134.907,77, levantada em 20/07/2026, foi recebida pelo autor ANTONIO SOUZA DOS SANTOS e corresponde à parcela remanescente de seu crédito previdenciário (evento 179, DOC1). O autor não integrou o contrato celebrado entre o fundo e a sociedade de advocacia, razão pela qual seu crédito não foi alcançado pela cessão fiduciária. Há, portanto, equívoco na identificação do valor cujo levantamento é atribuído ao cedente. O crédito abrangido pela cessão foi aquele recebido pela sociedade de advocacia em 22/05/2026, no valor líquido de R$ 33.296,54, e não a quantia de R$ 134.907,77 paga ao autor. Embora a cessão tenha sido oportunamente comunicada ao Juízo, o pagamento e o levantamento do crédito retiraram a utilidade prática do pedido de anotação do negócio jurídico no precatório. A pretensão do fundo passou a possuir conteúdo restitutório e a depender da apuração do alegado inadimplemento das obrigações garantidas pela cessão fiduciária. Com efeito, eventual condenação da sociedade cedente à restituição do numerário pressupõe a análise da Cédula de Crédito Bancário e do contrato de cessão fiduciária, inclusive quanto ao saldo devedor, aos encargos incidentes, à ocorrência de evento de vencimento antecipado, às condições para excussão da garantia e à destinação de eventual valor excedente. Tais obrigações não integram o título executivo judicial formado nesta demanda previdenciária. Não se mostra possível transformar o presente cumprimento de sentença em ação de cobrança ou de restituição entre o cessionário e a sociedade de advocacia cedente, mediante a imposição de obrigação não prevista no título judicial e fundada exclusivamente em relação contratual estranha à lide originária. Registro, ainda, que os honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, apurados pela Contadoria em R$ 15.052,48, constituem crédito autônomo e não se confundem com os honorários contratuais abrangidos pela cessão. Os documentos apresentados não demonstram o pagamento ou o levantamento daquela verba sucumbencial. Em tais termos, indefiro o pedido de restituição do valor de R$ 134.907,77 e de bloqueio de ativos financeiros, sem prejuízo de que o fundo requerente busque, pela via processual própria, eventual direito contra a sociedade de advocacia cedente relativamente ao crédito de R$ 33.296,54 por ela levantado. Declaro prejudicado, em razão do pagamento e do levantamento do crédito, o pedido de anotação da cessão fiduciária no precatório. Após, nada mais sendo requerido quanto ao cumprimento do título judicial, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se, inclusive o fundo de investimento interessado. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.

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