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Processo 1000430-03.2025.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000430-03.2025.8.13.0686/MGRELATOR: BARBARA ALVES MACIEL RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 05/09/2026 - APELAÇÃO

2026-08-27 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000430-03.2025.8.13.0686/MG AUTOR: SILMA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): HELIO YAZBEK (OAB SP168204) SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c obrigação de não fazer ajuizada por Silma Pereira Barbosa em face de Boa Vista Serviços S.A., ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Narra o autor que identificou, por meio de consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais por intermédio do produto “Acerta Completo Positivo”, sem o seu consentimento. Forte em tais fundamentos, por entender que trata-se de prática que violaria sua privacidade, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de compartilhar seus dados. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Ao evento 14, foi deferido a medida liminar. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 22), a parte requerida aduz a licitude do tratamento dos dados, sustentando que estes possuem natureza cadastral e não sensível, além da inexistência de dano moral, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a intimação da requerida para apresentar o histórico completo de compartilhamento de seus dados pessoais. Por sua vez, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: Inicialmente, quanto ao requerimento de exibição de documentos formulado pela autora, entendo que não merece acolhimento, uma vez que a controvérsia posta em julgamento versa precipuamente sobre matéria de direito, sendo que os documentos já constantes dos autos se mostram suficientes para a adequada formação do convencimento judicial e para o deslinde da demanda. Dessa forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo à apreciação do MÉRITO. Cinge controvérsia em aferir a responsabilidade da requerida pela prática de ato ilícito, especificamente em relação aos alegados danos morais decorrentes do tratamento e da disponibilização dos dados do autor no sistema de proteção ao crédito da ré. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §§ 2º e 3º, dispõe que os bancos de dados de proteção ao crédito possuem caráter público, sendo admitida a manutenção e o compartilhamento de informações para essa finalidade. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece, em seu art. 5º, que dados pessoais sensíveis são aqueles relacionados à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, bem como dados referentes à saúde, à vida sexual e dados genéticos ou biométricos (inciso II). Por outro lado, os dados pessoais (inciso I) consistem em informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, CPF, RG, data de nascimento, endereço ou telefone. Constato, a partir do evento 1, doc. 7, que os dados do autor disponibilizados na plataforma da ré enquadram-se no conceito de dados pessoais, e não de dados pessoais sensíveis. Assim, não há vedação legal ao seu tratamento. Desse modo, a conduta da ré, ao disponibilizar esses dados, não configura ato ilícito, tampouco houve comprovação de que tal disponibilização tenha violado os direitos da personalidade do autor. A mera alegação de que o acesso a esses dados poderia gerar um risco potencial de dano, em razão de eventual fraude, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Nesse sentido, decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO PARA FINS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em desfavor de bancos de dados, na qual se alegou tratamento inadequado de dados pessoais, sem consentimento, para fins comerciais. O autor requereu a condenação das rés à abstenção de comercialização/divulgação de seus dados sem autorização, sob pena de multa, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta das rés caracteriza advocacia predatória e enseja a condenação do patrono da parte autora por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se houve tratamento ilícito de dados pessoais do apelante, em violação à LGPD, ao CDC e ao direito à privacidade, apto a gerar obrigação de não fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A repetição de ações análogas, ainda que propostas pelo mesmo advogado, não configura, por si só, advocacia predatória ou litigância de má-fé, sendo necessária prova de dolo processual, a qual não se verifica nos autos. A regularidade da representação processual do autor resta confirmada pela certidão que atesta sua ciência e assinatura da procuração, afastando qualquer nulidade ou indício de abuso. A LGPD (Lei nº 13.709/2018) admite hipóteses de tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular, inclusive para fins de proteção ao crédito (art. 7º, X). A Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) autoriza o compartilhamento de dados cadastrais e de adimplemento com bureaus de crédito, desde que respeitados os limites legais e assegurado o direito de acesso e correção pelo consumidor. Não restou comprovado nos autos o vazamento ou uso indevido de dados sensíveis do autor, tais como saúde, convicção religiosa ou origem racial, sendo tratadas apenas informações cadastrais básicas. A mera disponibilização de dados não sensíveis para fins de análise de crédito não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral, inexistindo prova de repercussão negativa à honra, à imagem ou à reputação do autor. A jurisprudência do TJMG, do TJSP e de outros tribunais tem afastado a configuração de dano moral automático em hipóteses similares, exigindo prova concreta de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESES. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A multiplicidade de ações semelhantes, sem comprovação de dolo processual, não caracteriza advocacia predatória nem enseja condenação do patrono por litigância de má-fé. O tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito pode ocorrer sem consentimento expresso do titular, desde que respeitados os limites legais da LGPD e da Lei do Cadastro Positivo. A disponibilização de dados cadastrais não sensíveis, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura ilícito nem gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 5º, II, e 7º, X; Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), art. 3º, § 3º, II; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI-Cv nº 1.0000.24.342626-9/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 02.10.2024; TJSP, AC nº 1000866-04.2022.8.26.0589, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2022; TJSP, AC nº 1001941-91.2021.8.26.0596, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2023.” (TJMG - Apelação Cível nº 5000491-10.2023.8.13.0120, Rel. Des. Monteiro de Castro, 15ª Câmara Cível, julgamento em 12/11/2025, publicação em 18/11/2025) (grifo nosso). Diante desse contexto, não se verificando a exposição ou o tratamento indevido de dados pessoais sensíveis, assim considerados aqueles previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018, tampouco a demonstração de qualquer conduta ilícita praticada pela requerida, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, revogo os efeitos da tutela de urgência deferida no evento 14. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade caso a parte esteja amparada pelos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.

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