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Processo 1000429-89.2019.8.26.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000429-89.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99 - Valter Claudino da Cruz - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de p. 339/341, alegando omissão e contradição, pelo que discorda do entendimento adotado e requer o provimento do recurso com efeito modificativo (p. 345/346). É a síntese do necessário. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. No presente caso, de rigor a rejeição dos embargos de declaração, pois não há quaisquer dos vícios acima apontados. Ademais houve o julgamento em total procedência. Invoca-se pela pertinência a doutrina de MARINONI e MITIDIERO: Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, p. 548). Mais: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer a sua alteração (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e outros autores, 45ª edição Revista e Atualizada, Editora Revista dos Tribunais, p. 709). Tampouco exigível do Órgão Julgador a resposta pontual a todas as questões suscitadas pela parte. Como assinalou a Ministra NANCY ANDRIGHI, nos EDcl no RESP 770746/RJ, O julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes. Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras.. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE NÃO CABIMENTO RECURSO REJEITADO. Inexistindo na decisão recorrida qualquer das hipóteses a que alude o art. 1.022 do Novo CPC (art. 535 do antigo CPC), de rigor a rejeição dos embargos declaratórios opostos. (Embargos de Declaração nº 2098444-15.2015.8.26.0000/5000;1 Relator(a): Paulo Ayrosa; Data do julgamento: 19/05/2016; V.U.) Assim, não havendo quaisquer erros materiais, contradições, obscuridades ou omissões, nos termos do artigo 1.022 do CPC, conheço e rejeito os embargos opostos, prevalecendo na íntegra a decisão. Intime-se. - ADV: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)

2026-08-27 · TJSP

Processo 1000429-89.2019.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo com a Lei 9.876/99 - Valter Claudino da Cruz - Ante o exposto, e tudo o que mais dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor a fim de reconhecer a especialidade dos trabalhos realizados nos períodos pugnados na exordial e condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, aplicando-se a RMI mais favorável, o que será objeto de cumprimento de julgado. O benefício será devido da data da citação, e as parcelas em atraso, que deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tratando-se de benefício previdenciário, passo a me curvar ao entendimento jurisprudencial predominante da Justiça Federal de que a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013. Por força da sucumbência, arcará o vencido com honorários de advogado fixados em dez por cento do proveito econômico (art. 85, §2º, do CPC), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, excluído o ano de vincendas (STJ, Súmula nº 111). O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007). Requisite-se oportunamente. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo, para o reexame necessário, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236868/SP)

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