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1000429-82.2026.8.13.0621

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000429-82.2026.8.13.0621/MG AUTOR: JANAINA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB BA056314) RÉU: SERASA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB MG096491) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores, e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANAINA DE SOUZA PEREIRA em face de SERASA S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora alega, em síntese, que efetuou o pagamento de débito no valor de R$ 860,55 e que, posteriormente, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da mesma obrigação, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da quitação, a exclusão da restrição e a abstenção de novas cobranças, além de indenização por danos morais. É o necessário. Decido. Os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, constantes do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, exortam da ordem processual a disponibilização de instrumentos adequados para a tutela dos bens jurídicos e valores consagrados constitucionalmente. Em vista disso, a legislação processual vigente, objetivando mitigar os efeitos deletérios do tempo necessário ao julgamento definitivo da lide, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, o pretendente deve demonstrar, concreta e concomitantemente, a plausibilidade do direito por ele invocado, consistente na probabilidade do direito, e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente que a negativação ocorreu após o pagamento da obrigação, os documentos posteriormente juntados aos autos demonstram que o apontamento objeto da demanda foi excluído, não havendo notícia de restrição atualmente vigente. Desse modo, não se verifica, neste momento, risco de dano ou ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da medida de urgência, uma vez que a restrição cuja exclusão se pretende não mais se encontra ativa. Quanto aos demais pedidos de natureza antecipatória, especialmente o reconhecimento da quitação e a determinação de abstenção de cobranças, também não se evidencia situação concreta de urgência que justifique sua antecipação, sem prejuízo da apreciação definitiva da controvérsia no julgamento do mérito. Assim, não se mostram suficientemente preenchidos, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 1. Dessa forma INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 1.1. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente, bem como a maior facilidade probatória da parte requerida. Por conseguinte, caberá às partes rés, cada qual no âmbito de sua atuação, comprovar a regularidade da cobrança e da negativação discutidas nos autos, mediante a apresentação dos elementos relacionados à existência e exigibilidade do débito, à solicitação de inscrição e aos demais atos praticados no âmbito de sua atuação. 1.2. DEFIRO a retificação do polo passivo, para excluir BANCO BRADESCO S.A. e incluir BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme requerido pela parte autora, procedendo-se às alterações cadastrais pertinentes. 2. CITE-SE a parte ré para os termos desta ação e para participar da audiência de conciliação designada, a ser realizada por videoconferência, devendo constar do mandado citatório a ressalva de que, não havendo acordo, a defesa deverá ser apresentada no ato da audiência, de forma oral ou via sistema Eproc. 2.1. Registro que a data, o horário e o link de acesso para a audiência de conciliação serão disponibilizados nos autos pela Secretaria do Juízo. 3. Fica a parte autora ciente de que eventual impugnação à contestação também deverá ser apresentada no ato. 4. Fiquem as partes advertidas, por fim, que eventuais requerimentos de prova oral ou outra espécie probatória deverão ser efetivados na audiência, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão, cientes de que o protesto genérico por provas será prontamente indeferido. 5. Ficam as partes intimadas de que os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 123, §2º, do Provimento nº 355/2018, e de que os documentos físicos produzidos nestes autos serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso não haja interesse das partes, nos termos do art. 125, §3º, do Provimento nº 355/2018. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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