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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Baependi · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000429-52.2026.8.13.0049/MG
EMBARGANTE: RAFAELA DE CASTRO MACIEL NEVES PAIVA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE CASTRO (OAB MG157604)
ADVOGADO(A): EDSON JOSE MACIEL JUNIOR (OAB MG230742)
EMBARGANTE: DANIEL PEREIRA PAIVA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DE CASTRO (OAB MG157604)
ADVOGADO(A): EDSON JOSE MACIEL JUNIOR (OAB MG230742)
DECISÃO
Vistos, etc.
DANIEL PEREIRA PAIVA e RAFAELA DE CASTRO MACIEL NEVES PAIVA opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da pretensão executiva deduzida nos autos nº 1000234-67.2026.8.13.0049, que lhes move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO LTDA. – SICOOB PARAISOCRED.
Alegam, em síntese, que a execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 247842, à qual foi atribuído o valor de R$ 84.215,31, sustentando a existência de irregularidades na formação do débito, notadamente quanto à cobrança de encargos, seguros, tarifas e demais rubricas que entendem indevidas.
Afirmam que ofereceram, para garantia da execução, 52.000 unidades de bloquete sextavado de 25 cm por 8 cm de espessura e 200 unidades de meio-fio de concreto prensado, aos quais atribuem valor total de R$ 210.000,00.
Requerem, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Os autos vieram conclusos.
É o necessário.
Decido.
Para que haja a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário, nos termos do art. 919, §1o, CPC, que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes e que estejam presentes os requisitos elencados para a concessão da tutela provisória os quais, segundo o art. 300 da mesma codificação, tratam-se da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, observe-se que o efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e o seu deferimento está condicionado aos seguintes requisitos: a) presença da relevância dos fundamentos apontados nos embargos - aparência de procedência dos argumentos nele apresentados; b) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação; c) e garantia da execução.
A propósito, ensina a doutrina:
A suspensão será deferida quando do recebimento dos embargos, a requerimento do embargante que poderá ser feito a qualquer momento, se não for feito na inicial - e desde que preenchidos três requisitos, simultaneamente: a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere "grave dano de difícil ou incerta reparação" ao executado; c) a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficiente." (Comentários ao Código de Processo Civil - Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda - GTZ Editora - p.1166).
No caso concreto, contudo, o requisito relativo à garantia do juízo não se encontra preenchido.
Embora os embargantes tenham indicado à penhora 52.000 unidades de bloquete sextavado e 200 unidades de meio-fio de concreto prensado, tais bens, pelas suas próprias características, não se mostram, em princípio, aptos a constituir garantia suficiente e idônea da execução.
Com efeito, trata-se de materiais de construção de difícil liquidez e comercialização, cuja eventual alienação judicial poderá demandar tempo e acarretar dificuldades de armazenamento, guarda e avaliação, circunstâncias que comprometem sua aptidão para assegurar, de forma efetiva, a satisfação do crédito exequendo.
Além disso, o exequente manifestou expressamente sua recusa aos bens ofertados, conforme petição apresentada no evento 36 dos autos principais, justamente em razão de sua baixa liquidez, dos custos de depósito e guarda e da inobservância da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a oferta de bens móveis de baixa liquidez e difícil alienação não constitui garantia idônea para os fins do art. 919, §1º, do CPC, impedindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. GARANTIA IDÔNEA DO JUÍZO. BENS MÓVEIS DE BAIXA LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por Cooperativa executada contra decisão que recebeu os "Embargos à Execução" sem efeito suspensivo. A Agravante sustenta ter garantido o juízo mediante oferta de bens à penhora em valor superior ao crédito executado e defende a existência de vícios relacionados à cessão do crédito, requerendo a concessão de efeito suspensivo aos Embargos e a suspensão dos atos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se parte das razões recursais deve ser conhecida diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; e, (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos "Embargos à Execução", especialmente quanto à existência de garantia idônea do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
(i) O recurso deve guardar correlação lógica e argumentativa com os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
(ii) As alegações relativas à ausência de notificação da cessão de crédito, à incerteza da titularidade do crédito e à inexistência de relação jurídica direta entre as partes não foram apreciadas na decisão recorrida e, por isso, configuram matérias estranhas ao objeto do Agravo.
(iii) O exame, em segundo grau, de questões não submetidas ao Juízo de origem implica supressão de instância e extrapola os limites do efeito devolutivo do Agravo de Instrumento.
(iv) A atribuição de efeito suspensivo aos "Embargos à Execução" constitui medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no ar t. 919, §1º, do CPC.
(v) A garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente e idônea constitui requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo.
(vi) A Agravante ofertou medicamentos veterinários como garantia da Execução, bens móveis caracterizados pela baixa liquidez e dificuldade de alienação.
(vii) A oferta de bens de difícil liquidez não configura garantia idônea apta a assegurar o juízo e a justificar a suspensão da Execução.
(viii) A ausência de garantia suficiente impede, por si só, a concessão de efeito suspensivo aos "Embargos à Execução", tornando desnecessária a análise aprofundada dos demais requisitos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento:
(i) O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(ii) É inadmissível, em Agravo de Instrumento, a apreciação de matérias não analisadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
(iii) A concessão de efeito suspensivo aos "Embargos à Execução" depende do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC.
(iv) A oferta de bens móveis de baixa liquidez e difícil alienação não constitui garantia idônea do juízo.
(v) A ausência de garantia suficiente impede a atribuição de efeito suspensivo aos "Embargos à Execução".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, §1º; CC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.332218-9/008, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, acórdão de 19.05.2026, publicação de 25.05.2026; TJMG, 21ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.102285-9/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, acórdão de 23.04.2026, publicação de 29.04.2026; TJMG, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.491478-1/001, Rel. Des. João Cancio, acórdão de 26.05.2026, publicação de 27.05.2026; TJMG (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.409009-5/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 09/06/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. OFERTA DE PEDRAS PRECIOSAS RECUSADA POR BAIXA LIQUIDEZ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução fiscal opostos por empresa e sócio em face do Estado de Minas Gerais, com fundamento na ausência de garantia válida da execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Saber se a oferta de pedras preciosas, acompanhada de laudo de avaliação particular, constitui garantia suficiente para a admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A jurisprudência do STJ admite a recusa de bens de baixa liquidez, como pedras preciosas, ofertados em garantia, para proteção da efetividade da execução e interesse do credor.
- A falta de aceitação da garantia ofertada impede a oposição de embargos com atribuição de efeito suspensivo.
- A possibilidade de recebimento dos embargos sem garantia dependeria de requerimento expresso, o que não ocorreu no caso analisado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Apelação cível conhecida e desprovida.
TESE DE JULGAMENTO:
- A oferta de pedras preciosas como garantia da execução fiscal pode ser recusada pelo exequente, diante da baixa liquidez do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, 85, §2º e §11; LEF, arts. 10, 11 e 16, §1º; CTN, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 644.486/MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, j. 10.04.2007; STJ, AgRg no REsp 670.787/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 03.10.2006. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046445-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025)
Por fim, cumpre destacar que o art. 919, §1º, do CPC é expresso ao condicionar a atribuição de efeito suspensivo à existência de penhora, depósito ou caução suficientes, não fazendo referência à mera indicação ou oferta de bens pelo executado. Tal previsão reforça que a simples disponibilização de bens de reduzida liquidez, especialmente quando expressamente recusados pelo exequente, não se mostra suficiente para atender ao requisito legal de garantia do juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Cite-se o embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCAS CARVALHO MURAD
Juiz de Direito
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