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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000429-43.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67100d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. Recebidos os autos da instância superior. Transito em julgado em 03/09/2026. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT. Após, diante da improcedência da ação, arquivem-se os autos definitivamente. Honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do julgado. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000429-43.2025.5.02.0502 RECLAMANTE: FRANCISCO CARNEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67100d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. Recebidos os autos da instância superior. Transito em julgado em 03/09/2026. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JONNAS ANTONIO BATISTA COSTA DE SOUZA DESPACHO Vistos. Expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais pelo E. TRT. Após, diante da improcedência da ação, arquivem-se os autos definitivamente. Honorários sucumbenciais ao(s) advogado(s) da reclamada, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do julgado. TABOAO DA SERRA/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA HEREK VALERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
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