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1000429-03.2023.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000429-03.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIVALDO CASTRO CORREIA RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e3332a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1)Objetivando o desfecho processual determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB conta 2900105992885 - R$ 12.072,15, atualizáveis a partir da data do depósito:a - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - R$ 866,20 AO PATRONO Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese, conforme procuração id 6f31be6.i - remanescente ao PROCESSO PILOTO OGMO n° 0002047-15.2014.5.02.0441 - Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n° 0000960-60.2022.2.00.0502. Cabe ao OGMO informar eventuais alterações no destinatário desta transferência 1.1) Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 3) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 4) Devidamente quitado o feito, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000429-03.2023.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIVALDO CASTRO CORREIA RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e3332a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 06/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. 1)Objetivando o desfecho processual determino a expedição dos competentes alvarás, conforme abaixo, observando-se a ordem cronológica dos trabalhos da secretaria: Depósito BB conta 2900105992885 - R$ 12.072,15, atualizáveis a partir da data do depósito:a - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - R$ 866,20 AO PATRONO Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese, conforme procuração id 6f31be6.i - remanescente ao PROCESSO PILOTO OGMO n° 0002047-15.2014.5.02.0441 - Ato Conjunto CSJ.GP.CGJT nº 01, de 14/02/2019 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n° 0000960-60.2022.2.00.0502. Cabe ao OGMO informar eventuais alterações no destinatário desta transferência 1.1) Advirto às partes que, nos termos do artigo 692, I, CNC (CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA), os valores serão destinados somente ao patrono constituído com procuração válida contendo poderes especiais de receber e dar quitação, havendo necessidade de CPF válido da(s) parte(s) e de regularidade da OAB do advogado, bem como serão utilizados os dados bancários disponíveis no Cadastro de Dados Bancários para Advogados e Associações (https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/). Portanto, eventuais petições anteriores com dados bancários serão desconsideradas. 2) A intimação deverá ser realizada na pessoa do patrono. Em estrita observância aos deveres de cooperação e de observar os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, impõe-se às partes a diligência de conferir atentamente os valores e as contas a serem liberados ou transferidos. Caberá, destarte, que qualquer parte que identifique incorreção proceda à sua denúncia formal, mediante petição fundamentada e de forma clara, no prazo de 05 (cinco) dias, com apontamento dos cálculos para embasar a fundamentação. Tal providência visa evitar o levantamento indevido de valores e a caracterização de procedimento temerário, em consonância com o dever de zelar pela regularidade processual. Decorridos os referidos 05 (cinco) dias sem manifestação ou após a expedição de alvará, considerar-se-á preclusa a oportunidade de reapreciação, com a consequente convalidação dos valores e contas apresentados. 3) Com a quitação haverá o efeito da modulação da ADC 58 de que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão dos pagamentos realizados. 4) Devidamente quitado o feito, declaro extinta a presente execução (art. 924, II, CPC). Registre-se o movimento adequado no sistema e arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova intimação. Intimem-se as partes. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO CASTRO CORREIA

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