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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 1000428-94.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria dos Anjos Romeiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS ANJOS ROMEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 21/07/2026, data da apresentação do laudo pericial; b) FIXAR a data estimada de cessação do benefício em 21/01/2027, correspondente ao período de seis meses estimado pelo perito, assegurada a possibilidade de pedido administrativo de prorrogação, caso permaneça a incapacidade; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 21/07/2026 até a efetiva implantação, inclusive abono anual proporcional, compensados eventuais valores de benefícios inacumuláveis pagos no mesmo período. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta. Considerando o acolhimento substancial da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre as parcelas vencidas até esta sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o percentual na fase de liquidação, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. O INSS é isento da taxa judiciária, sem prejuízo do ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas e dos honorários periciais suportados pelos cofres públicos. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, observados os parâmetros acima. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, §4º da Constituição Federal, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio na forma acima determinada, poderá servir a presente como OFICIO instruído com as cópias necessárias. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP)
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