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TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara
Processo 1000428-93.2026.8.26.0279 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Luciana Ramos - Trata-se de ação de sobrepartilha de bens sonegados decorrentes do falecimento de Darcy Pereira Ramos, cujo monte-mor declarado totaliza a quantia estimada de R$ 1.427.544,05, processando-se o feito sob o rito do arrolamento comum (art. 664 do Código de Processo Civil). A inventariante pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, reportando a ausência momentânea de liquidez financeira do acervo hereditário, que é integrado substancialmente por semoventes, maquinários agrícolas e crédito indenizatório em fase de perseguição judicial em face do herdeiro sonegador, além de invocar sua própria hipossuficiência individual. Consigne-se, de início, que os encargos processuais decorrentes do inventário e da sobrepartilha constituem dívidas da massa patrimonial, de sorte que a hipossuficiência deve ser aferida em relação ao espólio, e não sob a ótica pessoal dos herdeiros. Havendo patrimônio a sobrepartilhar em montante expressivo, afasta-se a concessão da gratuidade integral da justiça, dada a existência de solvabilidade e lastro econômico do monte-mor. Nada obstante, impõe-se ponderar que os bens e créditos reconhecidos no acórdão proferido na ação de sonegados não traduzem disponibilidade financeira imediata, residindo na posse direta dos próprios demandados e pendentes de efetiva entrega ou adimplemento. Nesse contexto, para assegurar o amplo acesso à jurisdição, a efetividade da tutela executiva e a celeridade procedimental, afigura-se razoável e prudente autorizar que a totalidade das despesas processuais, compreendendo não apenas a taxa judiciária (já diferida com amparo no art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), mas também as despesas postais com expedição de cartas de citação e intimação (porte de AR), seja carreada ao espólio e adimplida ao final, antes da adjudicação, expedição de formal de partilha ou de qualquer alvará de levantamento. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade integral da justiça ao espólio; b) defiro, em caráter excepcional e diante da manifesta iliquidez provisória do monte-mor, o pagamento de todas as despesas processuais ao final do procedimento, abrangendo a taxa judiciária e os custos operacionais de expedição das cartas de citação (porte de AR), cujo recolhimento integral deverá ocorrer de forma prévia e obrigatória à homologação da partilha, expedição de formal ou liberação de quaisquer alvarás de levantamento/alienação de bens; c) expeça a Serventia, de imediato, as cartas de citação dos réus Darciso Pereira Ramos e Lourdes de Mattos, bem como da herdeira Josiliane Ramos Angelo, independentemente do prévio recolhimento das custas postais neste momento, intimando-os nos termos das decisões anteriores para resposta e providências cabíveis. Intimem-se. - ADV: RESHAD TAWFEIQ (OAB 60791/PR)
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