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1000428-49.2025.8.26.0014

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1000428-49.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1505418-31.2022.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Allianz Seguros S/A - Vistos. Cuida-se de embargos à execução opostos porALLIANZ SEGUROS S/Aem face daFAZENDA ESTADUAL aduzindo, em síntese,ilegitimidade passiva pela ocorrência de perda da propriedade por furto/roubo em relação às CDAs nº 1.327.383.257 veículo placa FMH 4319, 1.327.560.258 veículo placa EFW9C96 e 1.327.865.299 veículo placa CSP 5595, alega a baixa do gravame em relação às CDAs 1.313.209.158, placas BXZ0E01, 1.327.550.405, placas PTC6F00, 1.327.612.408, placas FIP0J25, 1.327.780.760, placas FMU0I58, 1.328.092.340, placa POC0G47, 1.328.371.524, placa EPS0G70, 1.328.521.794, placa QXI0G04, 1.328.525.113, placa FIS0C07 e 1.329.140.055, placa EYT2C00 e a ilegitimidade em razão de sinistro em relação às CDAs 1.327.377.533, placas DIG 2464 e CDA 1.329.017.924, placas FSA 2699. Juntou documentos às fls.10/54. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (fls.84), a embargada, regularmente citada, em resposta, manifestou-se pela improcedência (fls.89/100). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, INDEFIRO a expedição de ofício ao DETRAN e à Secretaria de Segurança Pública, pois trata-se de encargo da parte embargante diligenciar diretamente aos órgãos públicos em caso de dúvidas em como operar. Assim, não havendo outros pedidos a serem apreciados, julgo o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 17, Parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, diante da desnecessidade de dilação probatória. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente ao mérito da causa. Anoto, por oportuno, que, conforme se extrai do documento apresentado pela própria Fazenda Estadual às fls. 210/213 dos autos da execução fiscal em apenso, as CDAs 1.313.239.596, 1.328.081.886, 1.329.361.633, 1.327.623.905, 1.313.358.013, 1.328.356.789, 1.327.377.533, 1.328.613.147, 1.328.693.497, 1.312.848.904, 1.329.385.570, 1.327.575.684, 1.327.374.225, 1.313.542.637, 1.328.924.879, 1.328.556.939, 1.313.373.780, 1.327.390.336, 1.329.297.813, 1.313.347.816, 1.329.208.163, 1.313.153.546, 1.328.404.943, 1.328.120.919, 1.328.660.262 e 1.328.808.116 já se encontram com a situação "liquidada". Diante disso, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação às CDAs 1.313.239.596, 1.328.081.886, 1.329.361.633, 1.327.623.905, 1.313.358.013, 1.328.356.789, 1.327.377.533, 1.328.613.147, 1.328.693.497, 1.312.848.904, 1.329.385.570, 1.327.575.684, 1.327.374.225, 1.313.542.637, 1.328.924.879, 1.328.556.939, 1.313.373.780, 1.327.390.336, 1.329.297.813, 1.313.347.816, 1.329.208.163, 1.313.153.546, 1.328.404.943, 1.328.120.919, 1.328.660.262 e 1.328.808.116. Anoto, por oportuno, que, conforme se extrai do mesmo documento apresentado pela própria Fazenda Estadual às fls. 210/213 dos autos da execução fiscal em apenso, as CDAs 1.327.780.760, 1.327.612.408, 1.328.521.794, 1.327.550.405, 1.328.092.340, 1.329.140.055, 1.328.371.524, 1.327.604.830, 1.313.209.158, 1.327.392.856, 1.327.404.803, 1.328.525.113 e 1.328.702.191 já se encontram com a situação "cancelada". Diante disso, com fulcro no artigo 26, da Lei 6830/80, JULGO EXTINTA a execução fiscal exclusivamente com relação às CDAs 1.327.780.760, 1.327.612.408, 1.328.521.794, 1.327.550.405, 1.328.092.340, 1.329.140.055, 1.328.371.524, 1.327.604.830, 1.313.209.158, 1.327.392.856, 1.327.404.803, 1.328.525.113 e 1.328.702.191. Alega a embargante ilegitimidade passiva em razão de ser seguradora e que os veículos objetos das CDAs 1.327.383.257, 1.327.560.258 e 1.327.865.299 terem sido objeto de furto/roubo, não sendo mais encontrados. E no presente caso,osBoletins de Ocorrência de fls. 39/41 comprovam que não há controvérsia quanto à ocorrência dos furtos e roubos dos veículos objetos dos débitos em cobro, que foram devidamente comunicados à autoridade policial em relação às CDAs 1.327.560.258 e 1.327.865.299. Anoto, que em relação ao veículo de placas FMH 4319, não há nos autos prova que comprovem o furto/ roubo, portanto, válida a cobrança em relação à CDA nº 1.327.383.257. A ocorrência dos furtos e roubos acarreta a perda da propriedade do bem por parte dos então proprietários, a afastar a incidência do tributo quanto aos fatos geradores ocorridos após tais eventos (inteligência do art. 14, da Lei 13.296/2008), não se podendo, portanto, admitir a cobrança dos débitos fiscais correlatos. E que não se alegue ausência de comunicação ao órgão de trânsito, eis que prescindível conforme entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: IPVA - Suspensão de exigibilidade - Veículo furtado em 2000 - Pretensão a invalidação dos lançamentos de 2006 a 2012 e exclusão do nome no CADIN - Admissibilidade A condição de incidência tributária é a propriedade do veículo - Comunicação à autoridade policial dispensa a comunicação à Secretaria da Fazenda de dispensa do pagamento do tributo - Efeitos contra terceiros - Inteligência do art.11 da Lei Estadual 6.606/89 Recurso improvido. Na verdade a comunicação à Autoridade Policial torna desnecessária a comunicação à Secretaria da Fazenda para dispensa do pagamento do imposto, uma vez que aquela oficializa a expropriação do bem, ou seja, o roubo e a perda total passou a produzir efeitos perante terceiros, pois houve comunicação ao órgão oficial. (Apelação nº 0018004-09.2012.8.26.0053; Rel. Desembargador(a) Antonio Carlos Malheiros; 3ª Câmara de Direito Público; julgamento em 18.03.2014). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO FURTADO - Inexigibilidade dos tributos - Possibilidade em razão da perda do domínio da autora sobre o veículo em função de ter sido furtado, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 6.608/89, aplicável à espécie. Irrelevância da comunicação da ocorrência ao órgão de trânsito estadual, afigurando-se suficiente a elaboração de boletim de ocorrência. Precedentes desta E. Corte. Neste ponto mantida a r. sentença. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Mero dissabor suportado pela autora não enseja o pagamento de indenização por dano moral Pedido de indenização improcedente. Sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos. (Apelação nº 0050694-91.2012.8.26.0053; Rel. Desembargador(a) Renato Delbianco; 2ª Câmara de Direito Público; julgamento em 29.07.2014). Assim, demonstrada a não propriedade dos veículos, inadmissível a cobrança do respectivo IPVA. Anoto, no entanto, que em relação às CDAs 1.313.209.158, 1.327.550.405, 1.327.612.408, 1.327.780.760, 1.328.092.340, 1.328.371.524, 1.328.521.794, 1.328.525.113 e 1.329.140.055 noticiadas com baixa permanente foram extintas pelo art. 26, da Lei 6830/80. Por fim, em relação à alegação de ilegitimidade em razão do sinistro em relação às CDAs 1.327.377.533, placas DIG 2464 e CDA 1.329.017.924, placas FSA 2699, não há documentos nos autos que comprovem o alegado. Anoto que a CDA 1.327.377.533 foi extinta, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos embargos à execução para o fim deJULGAR EXTINTAa execução fiscal,exclusivamente,em relação àsCDAsnº 1.327.560.258 e 1.327.865.299, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e em relação às CDAs nº 1.313.239.596, 1.328.081.886, 1.329.361.633, 1.327.623.905, 1.313.358.013, 1.328.356.789, 1.327.377.533, 1.328.613.147, 1.328.693.497, 1.312.848.904, 1.329.385.570, 1.327.575.684, 1.327.374.225, 1.313.542.637, 1.328.924.879, 1.328.556.939, 1.313.373.780, 1.327.390.336, 1.329.297.813, 1.313.347.816, 1.329.208.163, 1.313.153.546, 1.328.404.943, 1.328.120.919, 1.328.660.262 e 1.328.808.116, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil em relação às CDAs nº 1.327.780.760, 1.327.612.408, 1.328.521.794, 1.327.550.405, 1.328.092.340, 1.329.140.055, 1.328.371.524, 1.327.604.830, 1.313.209.158, 1.327.392.856, 1.327.404.803, 1.328.525.113 e 1.328.702.191, nos termos do art. 26, da Lei 6830/80. Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatíciosem favor do patrono da parte adversa,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida. A execução fiscal correlata prosseguirá em relação às CDAs 1.327.188.658, 1.327.383.257, 1.327.411.292, 1.327.655.263, 1.328.136.233, 1.328.631.601 e 1.329.017.924. P.R.I.C - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP)

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