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1000428-32.2014.5.02.0312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000428-32.2014.5.02.0312 RECLAMANTE: JULIANA MARIA DE LIMA RECLAMADO: BOMB AUT COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136f489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 08/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES SENTENÇA EM IDPJ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da exequente JULIANA MARIA DE LIMA em face dos sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO, no bojo dos autos principais da execução trabalhista movida originariamente contra BOMB AUT COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP e ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Certo que restou configurado o inadimplemento do crédito garantido em título executivo, e diante das tentativas malogradas de execução intentadas em face da devedora principal, pugna a parte suscitante pela instauração do incidente. Instaurado regularmente o IDPJ e determinada a citação dos sócios nos moldes do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (ID d5e4593, fls. 743/744), os suscitados ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO apresentaram contestação/impugnação ao incidente (ID 4c8e1f2, fls. 749/751). Em síntese de suas razões de defesa, alegaram a autonomia patrimonial da pessoa jurídica frente à pessoa física de seus integrantes. Defenderam a necessidade de observância da teoria maior da desconsideração, consubstanciada na exigência de comprovação inequívoca de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que alegaram inexistir nos autos. Argumentaram que a simples penúria ou insolvência empresarial decorrente do insucesso da atividade econômica não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios. Aduziram, ainda, que não ostentam bens passíveis de penhora, porquanto seus proventos de aposentadoria já sofrem constrições em outras reclamatórias e o imóvel que possuem destina-se à moradia familiar, sendo protegido pela Lei nº 8.009/1990 (ID 4c8e1f2, fls. 749/751). Conquanto inexista previsão legal expressa de réplica em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no rito do artigo 855-A da CLT e artigo 135 do CPC, foi oportunizada manifestação à exequente em homenagem ao contraditório substancial (ID e07dcb5, fl. 759). Em sua peça de manifestação/réplica (ID 21a483d, fls. 763/784), a credora rebateu pormenorizadamente os argumentos defensivos. Ressaltou que a impugnação reconheceu o próprio inadimplemento da dívida e a ausência de patrimônio societário. Argumentou que a discussão acerca da impenhorabilidade de bens concretos constitui matéria afeta aos atos de constrição patrimonial futura, não infirmando a responsabilidade executiva primária dos sócios. Apontou a existência de outras execuções trabalhistas em face da mesma pessoa jurídica com ordens de constrição em desfavor dos sócios, reiterando o pedido de acolhimento do incidente (ID 21a483d, fls. 763/784). O processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica observou estritamente o rito insculpido no artigo 855-A da CLT, em harmonia com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Aos sócios suscitados foi assegurada a citação pessoal e o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar defesa e produzir provas (ID d5e4593, fls. 743/744), exercendo plenamente as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que tange à réplica apresentada pela exequente (ID 21a483d, fls. 763/784), cumpre registrar que, embora a sistemática procedimental dos artigos 133 a 137 do CPC não preveja expressamente fase de réplica no IDPJ, a concessão de oportunidade de manifestação à exequente decorre da incidência dos princípios do contraditório participativo e da cooperação processual (artigos 6º, 9º e 10 do CPC). Analisando a referida manifestação, constata-se que a exequente abordou com precisão a distinção entre a sujeição patrimonial dos sócios decorrente da desconsideração e a aferição de eventual impenhorabilidade de bens específicos, questão que encontra pertinência analítica estrita quando da efetivação de atos constritivos, não inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade executiva material dos sócios. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos jurídicos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empregadora para alcançar os bens particulares de seus sócios administradores. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilização dos sócios rege-se de forma consolidada pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de matriz legal haurida do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiária e dialogicamente aplicável ao processo laboral por força do artigo 8º, § 1º, e artigo 769 da CLT. Conforme a referida teoria, não se exige a caracterização dos requisitos rigorosos da Teoria Maior civilista (artigo 50 do Código Civil), como desvio de finalidade, dolo específico ou confusão patrimonial. Para a deflagração da responsabilidade patrimonial dos sócios na Justiça Especializada, basta a constatação da insolvência da sociedade, traduzida na incapacidade econômico-financeira de satisfazer os débitos trabalhistas, de sorte que a personificação jurídica da empresa represente obstáculo intransponível à satisfação dos créditos de natureza estritamente alimentar devidos ao trabalhador. Tal diretriz decorre dos princípios tutelares do Direito do Trabalho, em especial o da alteridade (artigo 2º, caput, da CLT), pelo qual os riscos da atividade econômica e do empreendimento correm por conta exclusiva do empregador, sendo juridicamente vedada a transferência desses ônus ao obreiro, que despendeu sua força produtiva para o engrandecimento do negócio auferido pelos sócios. No caso concreto, o título executivo decorre de acordo judicial homologado em audiência (ID f66dea6, fls. 159/161), o qual foi substancialmente descumprido pela empregadora ré após a quitação de ínfimas 2 (duas) parcelas (ID e71faaa, fls. 666/667). Desde a deflagração dos atos executórios, ocorrida no ano de 2015, foram encetadas incontáveis diligências com vistas à localização de patrimônio livre e desembaraçado da pessoa jurídica. Realizaram-se pesquisas sucessivas perante os convênios Bacenjud/Sisbajud (inclusive na modalidade de reiteração continuada, ID b8cb39d, fl. 715), Arisp (ID 01df232, fl. 786), Renajud (ID cacfca5 e ID 5cf5bd4, fl. 786), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS (ID adaf4d7, fls. 595/599) e expedição de cartas precatórias penhoratórias (ID 74184f2, fls. 219/224), resultando todas infrutíferas para a quitação do débito exequendo. Ademais, a ficha cadastral simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprova que os sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO compõem o quadro societário e figuram na condição de administradores da pessoa jurídica (ID fb30d70, fls. 741/742). O mesmo documento revela o arquivamento de distrato social em 26/06/2023, demonstrando o encerramento formal das atividades da pessoa jurídica sem a correspondente e prévia liquidação de seu passivo trabalhista constituído em juízo. Diante do absoluto esgotamento dos meios executórios em face da sociedade devedora e configurado o obstáculo representado pela pessoa jurídica à satisfação dos créditos da exequente, impõe-se o acolhimento do incidente com o direcionamento da execução contra os bens presentes e futuros de ambos os sócios. Das alegações defensivas de impenhorabilidade As matérias articuladas na impugnação relativas à eventual impenhorabilidade de proventos de aposentadoria ou do imóvel residencial utilizado como bem de família (Lei nº 8.009/1990) não obstam a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração constitui provimento jurisdicional meramente declaratório e constitutivo da responsabilidade patrimonial dos sócios, legitimando a inclusão de seus nomes no polo passivo da execução nos termos do artigo 790, inciso II, do CPC. A higidez e a extensão de atos constritivos específicos que venham a recair sobre bens concretos serão oportunamente examinadas no momento processual próprio, mediante o exercício dos meios de impugnação cabíveis previstos na legislação processual trabalhista. Portanto, a simples arguição abstrata de ausência de bens disponíveis ou de impenhorabilidade de determinado patrimônio não afasta a sujeição executiva dos administradores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP decide: a) REJEITAR a impugnação apresentada pelos sócios suscitados; b) JULGAR PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no artigo 855-A da CLT e no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de BOMB AUT COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP; c) DECLARAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL dos sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES (CPF 044.529.188-59) e LAÉRCIO POSSO NOGUERO (CPF 713.701.708-82) pela integralidade do débito trabalhista executado nestes autos; d) DETERMINAR A MANUTENÇÃO dos sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO no polo passivo da presente execução trabalhista, agora como executados, não mais como suscitados; e) DETERMINAR a intimação dos executados para pagamento do valor exequendo, devidamente atualizado no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de imediata execução. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOMB AUT COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000428-32.2014.5.02.0312 RECLAMANTE: JULIANA MARIA DE LIMA RECLAMADO: BOMB AUT COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 136f489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À consideração de Vossa Excelência. Guarulhos, 08/09/2026 MARCELO GUELBALI LOPES SENTENÇA EM IDPJ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da exequente JULIANA MARIA DE LIMA em face dos sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO, no bojo dos autos principais da execução trabalhista movida originariamente contra BOMB AUT COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP e ELECTROLUX DO BRASIL S/A. Certo que restou configurado o inadimplemento do crédito garantido em título executivo, e diante das tentativas malogradas de execução intentadas em face da devedora principal, pugna a parte suscitante pela instauração do incidente. Instaurado regularmente o IDPJ e determinada a citação dos sócios nos moldes do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (ID d5e4593, fls. 743/744), os suscitados ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO apresentaram contestação/impugnação ao incidente (ID 4c8e1f2, fls. 749/751). Em síntese de suas razões de defesa, alegaram a autonomia patrimonial da pessoa jurídica frente à pessoa física de seus integrantes. Defenderam a necessidade de observância da teoria maior da desconsideração, consubstanciada na exigência de comprovação inequívoca de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que alegaram inexistir nos autos. Argumentaram que a simples penúria ou insolvência empresarial decorrente do insucesso da atividade econômica não autoriza a responsabilização pessoal dos sócios. Aduziram, ainda, que não ostentam bens passíveis de penhora, porquanto seus proventos de aposentadoria já sofrem constrições em outras reclamatórias e o imóvel que possuem destina-se à moradia familiar, sendo protegido pela Lei nº 8.009/1990 (ID 4c8e1f2, fls. 749/751). Conquanto inexista previsão legal expressa de réplica em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no rito do artigo 855-A da CLT e artigo 135 do CPC, foi oportunizada manifestação à exequente em homenagem ao contraditório substancial (ID e07dcb5, fl. 759). Em sua peça de manifestação/réplica (ID 21a483d, fls. 763/784), a credora rebateu pormenorizadamente os argumentos defensivos. Ressaltou que a impugnação reconheceu o próprio inadimplemento da dívida e a ausência de patrimônio societário. Argumentou que a discussão acerca da impenhorabilidade de bens concretos constitui matéria afeta aos atos de constrição patrimonial futura, não infirmando a responsabilidade executiva primária dos sócios. Apontou a existência de outras execuções trabalhistas em face da mesma pessoa jurídica com ordens de constrição em desfavor dos sócios, reiterando o pedido de acolhimento do incidente (ID 21a483d, fls. 763/784). O processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica observou estritamente o rito insculpido no artigo 855-A da CLT, em harmonia com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Aos sócios suscitados foi assegurada a citação pessoal e o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar defesa e produzir provas (ID d5e4593, fls. 743/744), exercendo plenamente as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa, consagradas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que tange à réplica apresentada pela exequente (ID 21a483d, fls. 763/784), cumpre registrar que, embora a sistemática procedimental dos artigos 133 a 137 do CPC não preveja expressamente fase de réplica no IDPJ, a concessão de oportunidade de manifestação à exequente decorre da incidência dos princípios do contraditório participativo e da cooperação processual (artigos 6º, 9º e 10 do CPC). Analisando a referida manifestação, constata-se que a exequente abordou com precisão a distinção entre a sujeição patrimonial dos sócios decorrente da desconsideração e a aferição de eventual impenhorabilidade de bens específicos, questão que encontra pertinência analítica estrita quando da efetivação de atos constritivos, não inviabilizando o reconhecimento da responsabilidade executiva material dos sócios. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos jurídicos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empregadora para alcançar os bens particulares de seus sócios administradores. No âmbito do Direito do Trabalho, a responsabilização dos sócios rege-se de forma consolidada pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de matriz legal haurida do artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), subsidiária e dialogicamente aplicável ao processo laboral por força do artigo 8º, § 1º, e artigo 769 da CLT. Conforme a referida teoria, não se exige a caracterização dos requisitos rigorosos da Teoria Maior civilista (artigo 50 do Código Civil), como desvio de finalidade, dolo específico ou confusão patrimonial. Para a deflagração da responsabilidade patrimonial dos sócios na Justiça Especializada, basta a constatação da insolvência da sociedade, traduzida na incapacidade econômico-financeira de satisfazer os débitos trabalhistas, de sorte que a personificação jurídica da empresa represente obstáculo intransponível à satisfação dos créditos de natureza estritamente alimentar devidos ao trabalhador. Tal diretriz decorre dos princípios tutelares do Direito do Trabalho, em especial o da alteridade (artigo 2º, caput, da CLT), pelo qual os riscos da atividade econômica e do empreendimento correm por conta exclusiva do empregador, sendo juridicamente vedada a transferência desses ônus ao obreiro, que despendeu sua força produtiva para o engrandecimento do negócio auferido pelos sócios. No caso concreto, o título executivo decorre de acordo judicial homologado em audiência (ID f66dea6, fls. 159/161), o qual foi substancialmente descumprido pela empregadora ré após a quitação de ínfimas 2 (duas) parcelas (ID e71faaa, fls. 666/667). Desde a deflagração dos atos executórios, ocorrida no ano de 2015, foram encetadas incontáveis diligências com vistas à localização de patrimônio livre e desembaraçado da pessoa jurídica. Realizaram-se pesquisas sucessivas perante os convênios Bacenjud/Sisbajud (inclusive na modalidade de reiteração continuada, ID b8cb39d, fl. 715), Arisp (ID 01df232, fl. 786), Renajud (ID cacfca5 e ID 5cf5bd4, fl. 786), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS (ID adaf4d7, fls. 595/599) e expedição de cartas precatórias penhoratórias (ID 74184f2, fls. 219/224), resultando todas infrutíferas para a quitação do débito exequendo. Ademais, a ficha cadastral simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) comprova que os sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO compõem o quadro societário e figuram na condição de administradores da pessoa jurídica (ID fb30d70, fls. 741/742). O mesmo documento revela o arquivamento de distrato social em 26/06/2023, demonstrando o encerramento formal das atividades da pessoa jurídica sem a correspondente e prévia liquidação de seu passivo trabalhista constituído em juízo. Diante do absoluto esgotamento dos meios executórios em face da sociedade devedora e configurado o obstáculo representado pela pessoa jurídica à satisfação dos créditos da exequente, impõe-se o acolhimento do incidente com o direcionamento da execução contra os bens presentes e futuros de ambos os sócios. Das alegações defensivas de impenhorabilidade As matérias articuladas na impugnação relativas à eventual impenhorabilidade de proventos de aposentadoria ou do imóvel residencial utilizado como bem de família (Lei nº 8.009/1990) não obstam a desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração constitui provimento jurisdicional meramente declaratório e constitutivo da responsabilidade patrimonial dos sócios, legitimando a inclusão de seus nomes no polo passivo da execução nos termos do artigo 790, inciso II, do CPC. A higidez e a extensão de atos constritivos específicos que venham a recair sobre bens concretos serão oportunamente examinadas no momento processual próprio, mediante o exercício dos meios de impugnação cabíveis previstos na legislação processual trabalhista. Portanto, a simples arguição abstrata de ausência de bens disponíveis ou de impenhorabilidade de determinado patrimônio não afasta a sujeição executiva dos administradores. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, a 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP decide: a) REJEITAR a impugnação apresentada pelos sócios suscitados; b) JULGAR PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no artigo 855-A da CLT e no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990, para decretar a desconsideração da personalidade jurídica de BOMB AUT COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. - EPP; c) DECLARAR A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL dos sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES (CPF 044.529.188-59) e LAÉRCIO POSSO NOGUERO (CPF 713.701.708-82) pela integralidade do débito trabalhista executado nestes autos; d) DETERMINAR A MANUTENÇÃO dos sócios ELDIAMARES PEREIRA GOMES e LAÉRCIO POSSO NOGUERO no polo passivo da presente execução trabalhista, agora como executados, não mais como suscitados; e) DETERMINAR a intimação dos executados para pagamento do valor exequendo, devidamente atualizado no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, sob pena de imediata execução. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARIA DE LIMA

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