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Processo 1000428-24.2015.8.26.0168

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000428-24.2015.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Souza & Delovo Ltda - Luana Zanoni e outros - Itapeva Iimulticarteira Fundo de Invest Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - - Quilson Adriano dos Santos - Vistos. Fls. 887/90: o imóvel em questão teve sua penhora regularmente mantida por ocasião do desdobro registral (AV.4/30.724). Em que pese a pendência de certidão definitiva de trânsito em julgado nos Embargos de Terceiro nº 1002080-71.2018.8.26.0168, a pretensão expropriatória é plenamente viável no atual estágio da marcha processual, em conformidade com a decisão de fls. 781/783. Com efeito, a sentença de improcedência proferida naqueles embargos foi integralmente confirmada em sede de apelação pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, oportunidade em que se reconheceu a prática de conluio e evidente fraude à execução na alienação do imóvel. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo por instância recursal extraordinária. Por expressa disposição do artigo 995, caput, e do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinários não impedem a produção imediata dos efeitos do julgado colegiado de segundo grau, salvo decisão específica em sentido contrário, ausente na hipótese. Ademais, a teor do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil, a alienação levada a efeito em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Assim, assumindo a credora expressamente os riscos inerentes a eventual modificação ulterior do julgado, na forma do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil, nada obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios definitivos sobre o bem. Assim, DEFIRO o praceamento do imóvel matriculado sob nº 30.724 do Cartório de Registro de Imóveis de Dracena, correspondente a 3,48 alqueires (84.216,00 m²) situado na Gleba Palmeiras, Município de Dracena/SP, devendo a expropriação realizar-se por meio de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos dos artigos 879, inciso II, 881 e 882 do Código de Processo Civil e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para nomeação da gestora credenciada perante este Juízo e decisão quanto ao regramento do leilão, observando-se que o donatário constante da matrícula e demais credores deverão ser cientificados. No mais, DEFIRO a expedição de NOVO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, APREENSÃO E REMOÇÃO do veículo VW/FOX 1.0, placas HTJ-1374, Renavam constante dos autos, de propriedade do executado Valdinei Vieira dos Santos, a ser cumprido no endereço da Avenida Presidente Vargas, nº 1.636, Centro, Dracena/SP. Autorizo o Oficial de Justiça encarregado a diligenciar em dias e horários alternativos, na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo fundada suspeita de ocultação do bem ou resistência passiva injustificada, defiro, desde logo, o arrombamento e o auxílio de força policial, na forma do artigo 846 do Código de Processo Civil, devendo o meirinho certificar pormenorizadamente a ocorrência. Realizada a constrição e remoção do veículo, fica desde já deferido o depósito do bem em favor da própria parte exequente, que assumirá o encargo legal de depositária. Quanto ao pedido de adjudicação formulado com base no artigo 876 do Código de Processo Civil, sua apreciação fica postergada para momento posterior à juntada do auto de avaliação do automóvel e da certidão atualizada de prontuário e gravames emitida via RENAJUD/DETRAN, oportunidade em que a exequente será intimada a ratificar formalmente o pleito pelo preço da avaliação. Do levantamento da penhora no rosto dos autos (Execução da Itapeva): Diante da decisão-ofício de fl. 897 emanada da 1ª Vara Cível da Comarca de Dracena (autos nº 0007752-87.2012.8.26.0168), noticiando a extinção daquele processo e determinando o levantamento da penhora anteriormente lavrada no rosto deste feito, DETERMINO o cancelamento da averbação de penhora e da respectiva reserva de crédito decorrente daquele cumprimento de sentença (fls. 102/104). Proceda a Serventia à baixa da anotação junto ao sistema informatizado e à exclusão da condição de terceira interessada outorgada a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FIDC NÃO PADRONIZADOS, bem como ao descadastramento exclusivo de sua patrona, Dra. Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP nº 178.033). Mantenham-se intactos os cadastros de Quilson Adriano dos Santos e de seus advogados constituídos nos autos. Do resgate do plano de previdência por Luana Zanoni: Considerando as informações prestadas pela Cooperativa de Crédito e o histórico das ordens de bloqueio, OFICIE-SE à Fundação Sicoob de Previdência Privada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a este Juízo extrato discriminado contendo os valores brutos e líquidos resgatados por Luana Zanoni em 12/09/2024, a data da liquidação financeira e os dados completos da instituição bancária, agência, conta e titular destinatário da transferência. Com a juntada da resposta, intime-se a exequente para se manifestar e formular os requerimentos que entender de direito acerca da caracterização de fraude à execução e medidas coercitivas correlatas. Por fim, INDEFIRO, por ora, a expedição de ordens de consulta pelos sistemas SNIPER e CCS-Bacen, porquanto o deferimento da alienação do imóvel penhorado, avaliado em importe substancialmente superior ao saldo executado, afigura-se medida plenamente idônea e suficiente à futura satisfação do crédito, revelando-se desnecessária a deflagração simultânea de diligências invasivas mais gravosas. Certifique-se a Serventia se houve cumprimento integral da decisão de fls. 781/783 e voltem conclusos para designação do leilão eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: OSVALDO PESTANA (OAB 42404/SP), WELTON REAMI (OAB 274237/SP), RAFAEL SILVA PADOVEZ (OAB 467977/SP), CLEBER BASSO PEREIRA (OAB 184614/SP), RAFAELA CRISTHINA TONELLO PEDRO (OAB 60363/PR), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), EDUARDO JUNIO PESTANA (OAB 161113/SP)

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