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1000428-22.2026.5.02.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000428-22.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA BERNARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8daf820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada;ACOLHER a preliminar para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial;No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos em face da 2ª Reclamada, S. – C. D. S. B. D. S. P.; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. A. B. D. O. para CONDENAR a 1ª Reclamada, G. G. D. M. E. F. L., ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (18 dias); b) Aviso prévio proporcional (3 dias); c) Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (1/12); e) Multa do art. 477, §8º, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT; g) Depósitos de FGTS em atraso bem como sobre verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%; Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A 1ª Reclamada deverá depositar em conta vinculada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o valor relativo ao FGTS, acrescido da multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta. Após a comprovação, expeça-se alvará para liberação. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego (desde que cumpridos os demais requisitos legais pela Reclamante), suprindo a inexistência das guias CD/SD. Em liquidação, após tentativa de inscrição no programa de seguro-desemprego e comprovada a negativa administrativa derivada de culpa do empregador, some-se ao montante condenatório a indenização substitutiva, nos termos do pedido. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, observados os limites da petição inicial. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 390,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 19.500,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições na forma da fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA BERNARDO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000428-22.2026.5.02.0341 RECLAMANTE: CLAUDIA APARECIDA BERNARDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8daf820 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo que mais consta nos autos e do direito aplicável, este Juízo DECIDE: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Reclamada;ACOLHER a preliminar para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial;No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos em face da 2ª Reclamada, S. – C. D. S. B. D. S. P.; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por C. A. B. D. O. para CONDENAR a 1ª Reclamada, G. G. D. M. E. F. L., ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário (18 dias); b) Aviso prévio proporcional (3 dias); c) Férias proporcionais (11/12), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional (1/12); e) Multa do art. 477, §8º, da CLT; f) Multa do art. 467 da CLT; g) Depósitos de FGTS em atraso bem como sobre verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%; Tudo na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A 1ª Reclamada deverá depositar em conta vinculada, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, o valor relativo ao FGTS, acrescido da multa fundiária de 40%, sob pena de execução direta. Após a comprovação, expeça-se alvará para liberação. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-desemprego (desde que cumpridos os demais requisitos legais pela Reclamante), suprindo a inexistência das guias CD/SD. Em liquidação, após tentativa de inscrição no programa de seguro-desemprego e comprovada a negativa administrativa derivada de culpa do empregador, some-se ao montante condenatório a indenização substitutiva, nos termos do pedido. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, observados os limites da petição inicial. Custas, pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 390,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 19.500,00. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e contribuições na forma da fundamentação. Esclarece-se que este Juízo não está obrigado a apreciar um a um todos os argumentos tecidos pelas partes. Ademais, a oposição de embargos declaratórios desvinculada das hipóteses legais contraria o princípio da boa-fé, da celeridade processual e retarda a obtenção da prestação jurisdicional definitiva o que enseja a imposição da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, §2º do CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes, observando-se o requerimento de notificações exclusivas. Dispensada a intimação da União quanto aos fins do art. 832, §5º da CLT. Nada mais. CAMILLE MENEZES MACEDO OLIVIERI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GMF GESTAO DE MEDICAO E FATURAMENTO LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

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