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TJSP · Foro de Queluz - Vara Única
Processo 1000427-97.2025.8.26.0488 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.E.S.O. - C.E.O. - Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) FIXAR a guarda unilateral do menor N. E. S. O. em favor de sua genitora, I. S. S.. b) REGULAMENTAR o direito de visitas do genitor de forma assistida/supervisionada, a ser exercido estritamente na residência materna, com o acompanhamento obrigatório da avó paterna, Sra. A. R. O., vedada a retirada da criança do local ou pernoite, conforme o seguinte cronograma: Em finais de semana alternados, aos sábados ou domingos, no período das 14:00h às 18:00h. Natal e Ano Novo: Nos anos ímpares, o genitor visitará o menor no dia de Natal (25/12), das 14:00h às 18:00h, permanecendo o menor com a mãe na véspera (24/12). Nos anos pares, inverte-se a ordem (genitor visita na véspera, 24/12, das 14:00h às 18:00h). O mesmo critério de alternância se aplica para as festividades de Ano Novo (dias 31/12 e 01/01), observando-se sempre o mesmo horário restrito das 14:00h às 18:00h, na residência materna e sob supervisão. Dada a tenra idade do menor e a necessidade de supervisão, o genitor não poderá retirar a criança para viajar ou pernoitar. Durante as férias escolares (janeiro e julho), o genitor terá direito a estender suas visitas assistidas para 2 (dois) dias fixos por semana, a serem acordados entre os genitores, mantido o horário das 14:00h às 18:00h na residência da mãe. O aniversário do menor (13/03) será compartilhado de forma alternada. Nos anos ímpares, o pai poderá exercer a visita assistida na residência materna por até 3 (três) horas (das 14:00h às 17:00h). Nos anos pares, a data pertencerá exclusivamente à mãe. No Dia dos Pais e no dia do aniversário do genitor (05/12), o requerido terá direito à visita assistida das 14:00h às 18:00h na residência materna. No Dia das Mães e no aniversário da genitora (22/10), o menor permanecerá integralmente com a mãe, sem atividade de visitação do requerido. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de alimentos definitivos em favor do filho menor, convertendo os provisórios outrora arbitrados (pág. 22/24), nos seguintes termos: Em caso de emprego fixo (com vínculo empregatício), o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (subtraídos os descontos compulsórios de IR e INSS), incidindo sobre 13º salário e férias; não incidindo sobre verbas estritamente indenizatórias; em caso de desemprego, subemprego ou trabalho sem vínculo formal, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devidos a partir da citação, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária da genitora. d) DETERMINAR, ex officio, com fulcro no art. 130 da Lei nº 8.069/90 (ECA) e em estrita consonância com a recomendação técnica da pág. 84, o encaminhamento do requerido para inclusão em programas de apoio psicossocial e tratamento de dependência química junto à rede municipal de saúde mental (CAPS), devendo a Serventia providenciar o respectivo ofício de encaminhamento acompanhado de cópia desta decisão. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes (pro rata). Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambas as partes, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), anotando-se a atuação sob o manto do Convênio DPE/OAB-SP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários em favor das Advogadas que atuaram nos autos, nos termos do convênio DPE/OAB-SP vigente. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: JESSYKA HELENA SIGNORINI MONTEIRO (OAB 367207/SP), BRUNA APARECIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB 492916/SP)
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