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1000427-91.2023.8.11.0098

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000427-91.2023.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUGENIO CEZARIO RIBEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EUGENIO CEZARIO RIBEIRO, brasileiro, lavrador, casado, portador do RG n.º 328.935 SSP/SP e CPF n.º 531.759.301-82, nascido em 05/05/1956, residente na Rua Celina Leal, n.º 34, Bairro Aeroporto, Porto Esperidião/MT, representado pelo advogado Fransérgio de Souza Barbeiro, OAB/MT n.º 10.362-B, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008, e na regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Narra o autor, na petição inicial (doc. 120360079), que ao longo de sua vida laboral exerceu exclusivamente atividades rurais, tendo vínculos empregatícios registrados no CNIS com diversos empregadores rurais desde novembro de 1982. Informa que, após a cessação do último benefício de auxílio-doença em 14/03/2019, passou a exercer atividade rural em regime de economia familiar, em área de 2,00 alqueires cedida pelo proprietário Rosenei Costa Leite, na Chácara Novo Paraíso, no Município de Porto Esperidião, cultivando mandioca, milho, banana, feijão, arroz, hortaliças e criando pequenos animais para o sustento da família. Relata que em 07/06/2023 formulou requerimento administrativo de aposentadoria programada junto ao INSS, sob o NB 211.890.925-4, o qual foi indeferido com a justificativa de falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019, conforme carta de indeferimento (doc. 120362857). O despacho de análise do INSS (doc. 120362860) apontou tempo de contribuição de apenas 11 anos, 2 meses e 20 dias, com carência de 144 meses, sendo exigidos 180 meses para a concessão do benefício. O autor sustenta que o tempo de contribuição correto é de 18 anos, 10 meses e 5 dias, conforme relatório elaborado por seu advogado (doc. 120362864), em razão do cômputo dos períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laborativa para fins de carência, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal, bem como do reconhecimento do período de atividade rural exercida a partir de março de 2019. Com a inicial foram juntados, entre outros documentos: extrato do CNIS (doc. 120362854), carta de indeferimento (doc. 120362857), despacho de análise do INSS (doc. 120362860), declaração de atividade rural firmada pelo proprietário Rosenei Costa Leite (doc. 120362862), autodeclaração de segurado especial (doc. 120362867), certidão de casamento com profissão de vaqueiro (doc. 120362845), carteira de trabalho com vínculos rurais (doc. 120362853) e CTPS digital (doc. 120362866). A justiça gratuita foi deferida ao autor, conforme decisão de recebimento da inicial (doc. 130822926). Citado, o INSS apresentou contestação (doc. 135609980), arguindo, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência exigido, sustentando que a autodeclaração rural e a declaração do proprietário do imóvel são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo autor no período alegado, e que o tempo de contribuição apurado administrativamente é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Intimado para impugnar a contestação, o autor apresentou sua manifestação (doc. 140075654), reiterando os argumentos da inicial e reforçando a necessidade de cômputo dos períodos de auxílio-doença para fins de carência. Determinada a especificação de provas (doc. 142189290), o autor apresentou petição (doc. 143463263) arrolando as testemunhas Francisco Massai Jovio e Rosa da Silva Cebalho. Designada audiência de instrução, esta foi redesignada por duas vezes (docs. 197703630 e 208018381), sendo posteriormente cancelada por decisão que determinou a produção de prova oral mediante gravação de vídeos, nos termos da Recomendação CJF n.º 1/2025 (doc. 223675739). Em 13/03/2026, o autor informou o cumprimento da decisão e juntou os vídeos contendo os depoimentos do próprio autor (doc. 226550619), da testemunha Francisco Massai Jovio (doc. 226550628), da testemunha Rosa da Silva Cebalho (doc. 226550623) e do declarante Rosenei Costa Leite (doc. 226550634), conforme manifestação de doc. 226546077. O INSS foi intimado para manifestar-se sobre as provas produzidas no prazo de 15 dias, em dobro, conforme intimação de 25/06/2026 (doc. 238480846), tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I – Da Competência e da Gratuidade de Justiça A competência desta Vara Única da Comarca de Porto Esperidião para processar e julgar a presente demanda é inconteste, tratando-se de ação previdenciária proposta em face do INSS, autarquia federal, no domicílio do segurado, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal e do art. 15, inciso II, da Lei n.º 13.105/2015. A gratuidade de justiça foi regularmente deferida ao autor, conforme decisão de doc. 130822926, e não há razão para sua revogação, uma vez que os documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante do Cadastro Único (doc. 127892879), a certidão negativa de propriedade imobiliária (doc. 127892877), a certidão negativa do DETRAN (doc. 127892878) e o extrato do BPC percebido pela esposa (doc. 127892880), confirmam a condição de hipossuficiência econômica do autor e de sua família. II – Do Benefício Pleiteado: Aposentadoria por Idade Híbrida A aposentadoria por idade híbrida foi instituída pela Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, permitindo que o trabalhador que não satisfaça os requisitos para a aposentadoria por idade rural possa somar períodos de contribuição urbana e rural para fins de carência, desde que cumprida a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que reformou o sistema previdenciário, o art. 18 da referida emenda estabeleceu regra de transição para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação, em 13/11/2019, permitindo a concessão de aposentadoria por idade, inclusive na modalidade híbrida, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: para o segurado do sexo masculino, idade mínima de 65 anos e período de carência de 180 contribuições mensais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.695.751/SP, firmou entendimento de que a aposentadoria híbrida pode ser concedida independentemente de qual tenha sido a última atividade exercida pelo segurado, seja ela urbana ou rural, bastando que o trabalhador some os períodos de contribuição urbana e rural para completar a carência exigida. III – Dos Requisitos para a Concessão do Benefício III.1 – Do Requisito Etário O autor nasceu em 05/05/1956, conforme documentos de identificação (doc. 120362848) e extrato do CNIS (doc. 120362854). Na data do requerimento administrativo, em 07/06/2023, contava com 67 anos, 1 mês e 2 dias de idade, superando, portanto, o requisito mínimo de 65 anos exigido para o segurado do sexo masculino pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. O requisito etário encontra-se, assim, plenamente satisfeito. III.2 – Da Filiação ao RGPS Antes de 13/11/2019 O extrato do CNIS (doc. 120362854) e o protocolo de requerimento (doc. 135609983) demonstram que o primeiro vínculo empregatício do autor data de 01/11/1982, com Antonio Barbosa de Souza, sendo incontroverso que o autor era filiado ao Regime Geral de Previdência Social muito antes da publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019. O requisito de filiação prévia à reforma previdenciária encontra-se, portanto, igualmente satisfeito. III.3 – Do Período de Carência: Cômputo dos Períodos de Auxílio-Doença Este é o ponto central da controvérsia. O INSS apurou administrativamente apenas 11 anos, 2 meses e 20 dias de tempo de contribuição, com carência de 144 meses, sendo exigidos 180 meses para a concessão do benefício (doc. 120362860). O autor, por sua vez, sustenta que o tempo correto é de 18 anos, 10 meses e 5 dias, em razão do cômputo dos períodos de auxílio-doença intercalados com atividade laborativa. A questão do cômputo dos períodos de gozo de benefício por incapacidade temporária para fins de carência foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.125 (RE 1.298.832), no qual foi fixada a seguinte tese: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." Essa orientação encontra respaldo no art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, que expressamente prevê que o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença deve ser computado como período de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. No mesmo sentido, a Súmula n.º 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento de que o tempo de gozo de auxílio-doença intercalado com atividade laborativa deve ser computado para fins de carência. Analisando o extrato do CNIS do autor (doc. 120362854), verifica-se a existência de três períodos de benefício por incapacidade temporária, todos intercalados com atividade laborativa, a saber: o primeiro benefício, sob o NB 5473743877, compreendeu o período de 03/08/2011 a 19/09/2011, intercalado com o vínculo empregatício com Fernando Henrique Martinez, que se estendeu de 01/07/2010 a agosto de 2011; o segundo benefício, sob o NB 1666115808, compreendeu o período de 24/02/2012 a 11/09/2018, intercalado com o vínculo empregatício com Nelson Alvarenga Filho, registrado entre 01/04/2013 e 10/01/2014; e o terceiro benefício, sob o NB 6259844810, compreendeu o período de 11/12/2018 a 13/03/2019, intercalado com o período de benefício anterior. O segundo período de auxílio-doença, de 24/02/2012 a 11/09/2018, corresponde a aproximadamente 79 meses. Somado ao terceiro período, de 11/12/2018 a 13/03/2019, que corresponde a aproximadamente 3 meses, tem-se um total de aproximadamente 82 meses de benefício por incapacidade que devem ser computados para fins de carência, por força do Tema 1.125 do STF e do art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. Acrescendo esses 82 meses aos 144 meses de carência já reconhecidos pelo INSS no despacho de análise (doc. 120362860), chega-se a um total que supera amplamente os 180 meses exigidos para a concessão do benefício, independentemente do reconhecimento do período de atividade rural alegado pelo autor a partir de março de 2019. Registre-se que o INSS, intimado para manifestar-se sobre as provas produzidas nos autos, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação específica ao cômputo dos períodos de auxílio-doença para fins de carência, nem contestando os dados constantes do próprio extrato do CNIS do autor. III.4 – Da Comprovação da Atividade Rural Embora o cômputo dos períodos de auxílio-doença já seja suficiente para completar a carência exigida, passa-se à análise da prova do exercício de atividade rural pelo autor a partir de março de 2019, por ser questão relevante para a correta delimitação do período de carência e para a eventual fixação da data de início do benefício. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula n.º 149, exige a existência de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço rural, salvo em caso de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido, a Súmula n.º 34 da Turma Nacional de Uniformização e o Tema 145 da TNU consolidaram o entendimento de que a prova oral, por si só, é insuficiente para a comprovação do labor rural, devendo ser corroborada por início de prova material idôneo. No caso dos autos, o autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos: a certidão de casamento (doc. 120362845), que registra a profissão de vaqueiro, compatível com o histórico de vínculos rurais ao longo de toda a vida laboral; a carteira de trabalho (doc. 120362853) e a CTPS digital (doc. 120362866), que registram vínculos empregatícios exclusivamente em propriedades rurais desde 1982; a declaração firmada pelo proprietário Rosenei Costa Leite (doc. 120362862), atestando que o autor exerce atividade rural em sua propriedade desde março de 2019, em área de 2,00 alqueires cedida sem cobrança de renda, destinada ao sustento familiar; e a autodeclaração de segurado especial (doc. 120362867). Esses documentos, em conjunto com a prova oral produzida nos vídeos juntados aos autos, que incluem os depoimentos do próprio autor (doc. 226550619), das testemunhas Francisco Massai Jovio (doc. 226550628) e Rosa da Silva Cebalho (doc. 226550623), e do declarante Rosenei Costa Leite (doc. 226550634), formam um conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo autor a partir de março de 2019. Com efeito, a certidão de casamento com a profissão de vaqueiro e os vínculos empregatícios rurais registrados na CTPS ao longo de décadas constituem início de prova material idôneo, na medida em que demonstram que o autor sempre exerceu atividades no meio rural, sendo plenamente verossímil e compatível com seu histórico laboral o exercício de atividade rural em regime de economia familiar após a cessação do último benefício de auxílio-doença. Nesse sentido, a declaração do proprietário do imóvel, embora não seja documento público, serve como elemento corroborativo do início de prova material, especialmente quando confirmada pela prova oral. Ademais, os documentos que demonstram a condição de hipossuficiência do autor e de sua família, como o comprovante do Cadastro Único (doc. 127892879), a certidão negativa de propriedade imobiliária (doc. 127892877), a certidão negativa do DETRAN (doc. 127892878) e o extrato do BPC percebido pela esposa (doc. 127892880), reforçam a credibilidade da alegação de que o autor vive exclusivamente do trabalho rural em pequena propriedade, sem outros meios de subsistência. Diante do conjunto probatório, reconhece-se o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar a partir de 14/03/2019, data da cessação do último benefício de auxílio-doença, até pelo menos 13/11/2019, data de publicação da EC 103/2019, período que deve ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. IV – Da Data de Início do Benefício e dos Valores em Atraso Preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo, em 07/06/2023, o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. O valor do benefício deverá ser calculado pelo INSS com base na média aritmética simples dos salários de contribuição do autor, observadas as regras de cálculo previstas na legislação previdenciária vigente, especialmente as disposições da EC 103/2019 e do Decreto n.º 10.410/2020. As parcelas em atraso, devidas desde a data do requerimento administrativo, em 07/06/2023, deverão ser pagas com correção monetária pelo INPC e juros de mora, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. V – Da Verba Honorária e das Custas Processuais Considerando que o INSS é a parte vencida, são devidos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação previdenciária, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a prolação da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EUGENIO CEZARIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os seguintes fins: I – RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar a partir de 14/03/2019, bem como o cômputo dos períodos de gozo de benefício de auxílio-doença intercalados com atividade laborativa para fins de carência, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991 e do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal; II – CONDENAR o INSS a conceder ao autor EUGENIO CEZARIO RIBEIRO a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, com fundamento no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/1991 e no art. 18 da EC 103/2019, com data de início do benefício fixada em 07/06/2023, data do requerimento administrativo (NB 211.890.925-4), no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); III – CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso devidas desde 07/06/2023 até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária pelo INPC a partir de cada competência e juros de mora nos termos da legislação aplicável; IV – CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, Dr. Fransérgio de Souza Barbeiro, OAB/MT n.º 10.362-B, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça; V – MANTER a gratuidade de justiça deferida ao autor, ficando o INSS isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996. Transitada em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto

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