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TJMG · Vara Única da Comarca de Nepomuceno · Decisão
REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 1000427-55.2026.8.13.0446/MG REQUERENTE: MARIA JOSE VIEIRA ADVOGADO(A): ALLYSON CARDOSO FREIRE (OAB MG118741) ADVOGADO(A): ANA CARLA FARIA (OAB MG218716) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal para oferecimento de defesa, sem nenhuma manifestação, motivo pelo qual é de se aplicar os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. Ressalto que a ausência de contestação implica em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Entretanto, tal presunção é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica dispensada a intimação do réu, se não houver constituído procurador, nos termos do art. 346 do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Frise-se que, nos moldes do art. 346 do CPC, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Ainda, o art. 349 do dispositivo processual vigente expõe que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar em tempo hábil, sendo certo que recebe o feito no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346 do CPC). Assim, com fins de evitar arguição de nulidade futura, deve-se aguardar o prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste despacho para, por conseguinte, virem os autos conclusos, com ou sem manifestação. I.C.
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