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TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000427-37.2026.8.13.0549/MG AUTOR: SUELY GERALDA CARVALHO E BRAGA ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME MORATO DE LARA (OAB MG156004) DECISÃO Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por SUELY GERALDA CARVALHO, em face da BANCO DO BRASIL S/A. A Requerente pleiteou a gratuidade da justiça, acostando aos autos a declaração de hipossuficiência. Considerando a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), e ausente qualquer elemento que a infirme, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mais: Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida. Advirta-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial (arts. 334 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil). Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) (arts. 338, 348, 350 e 351 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes, para que manifestem o seu interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo justificá-las quanto à pertinência e relevância para a influência eficaz na convicção do juízo, não sendo bastante o mero protesto genérico, sob pena de preclusão e renúncia às provas protestadas na inicial e contestação. Após, venham os autos conclusos.
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