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TJSP · Foro de Jacupiranga - 2ª Vara
Processo 1000426-78.2026.8.26.0294 - Divórcio Consensual - Dissolução - T.C.V.B. - 1) Fls. 29/31. Em atenção à decisão de fls. 19/20, a parte autora promoveu a juntada de documento pessoal. Contudo, verifica-se que foi acostada aos autos tão somente cópia do documento de identidade (RG) da requerente T. C. V. B., permanecendo pendente a juntada do respectivo CPF, documento igualmente exigido para a adequada qualificação da parte e regular formação da relação processual. Verifica-se, ainda, que não houve o cumprimento integral da determinação contida no item 2 da decisão de fls. 19/20, porquanto a autora M. V. e S. não apresentou a documentação destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência econômica, nem comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais e despesas de citação. Desse modo, concedo derradeira oportunidade para que as autoras promovam o integral cumprimento da decisão de fls. 19/20, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante: a) juntada do CPF da requerente T. C. V. B.; b) apresentação, pelo autor M. V. e S., dos documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos já determinados; ou, alternativamente, c) comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais. Ficam as partes advertidas de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2) Verifico, ainda, que, embora o nobre patrono tenha distribuído a presente demanda sob a classe de Ação de Divórcio Consensual cumulada com Guarda Compartilhada e Alimentos, o documento denominado Ofício de Indicação de fls. 10/11 faz referência à atuação da Defensoria Pública em favor da parte assistida em ação de divórcio litigioso, com ou sem alimentos, guarda, visitas e partilha de bens, circunstância que não guarda correspondência com a natureza da presente demanda. Diante da aparente divergência entre a ação efetivamente proposta e os termos constantes do referido ofício, esclareça o patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularidade de sua atuação nos autos, bem como a abrangência da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública, juntando, se necessário, novo ofício de indicação ou documento equivalente apto a demonstrar sua legitimidade para o patrocínio da presente ação nos exatos termos em que foi ajuizada. Sem prejuízo, permanece necessária a integral observância das determinações constantes dos itens anteriores. Intime-se - ADV: THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)
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