2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000426-63.2022.4.06.3801/MGAUTOR: BUSTAMANTE,BELCHIOR,MORAES-ADV ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SOUZA MORAES (OAB RJ084083) ADVOGADO(A): JOAO CLAUDIO ALVIM DE BUSTAMANTE SA (OAB RJ069619) SENTENÇA 3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Sem remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o valor de 1000 salários-mínimos, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo apelação, dê-se vista ao recorrido, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF 6ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Concedo força de mandado/ofício a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.