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TJMG · Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá · Sentença
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO Nº 1000426-33.2026.8.13.0232/MG REQUERENTE: DILERMANDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR XAVIER CAMPOS (OAB MG246595) SENTENÇA DILERMANDO GOMES DA SILVA realizou requerimento de nomeação de advogado dativo, visando ao ajuizamento de ação judicial para defesa de seus interesses, conforme evento 1. Conforme se extrai dos documentos apresentados, o requerente declarou não possuir condições financeiras de arcar com a contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento, tendo juntado documentação apta a demonstrar sua situação de hipossuficiência econômica. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, cabendo à Defensoria Pública a efetividade do acesso à justiça aos necessitados, nos termos do artigo 134 da CF. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Entretanto, em que pese a EC nº 80/2014 ter incluído nos atos de disposições constitucionais transitórias o artigo 98 e seus parágrafos, assim dispondo a obrigatoriedade de defensores públicos em cada unidade jurisdicional, esta não é a realidade da Comarca. Desse modo, diante da ausência de Defensor Público nesta localidade, compete ao Juízo a nomeação de advogado dativo para dar eficácia à garantia constitucional acima descrita. Assim, considerando a necessidade da requerente em propor ação para defesa de seus interesses, bem como sua hipossuficiência de recursos, comprovada por meio da documentação juntada, a procedência do requerimento é medida adequada ao caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino que a secretaria promova (observando-se a lista cronológica de advogados cadastrados nesta comarca) a nomeação de profissional para atuar como advogado dativo em favor da requerente, a fim de assisti-la na defesa dos seus interesses, em razão da inexistência de Defensor Público nesta Comarca. Para a execução dos trabalhos, os honorários advocatícios serão fixados ao final do processo, na respectiva sentença, na forma da lei. Intime-se o causídico desta nomeação, ressaltando que ficará, em caso de aceite, responsável em contatar a parte requerente a fim de promover o ajuizamento, em autos apartados, da ação judicial que entender pertinente. Os honorários advocatícios serão fixados ao final da ação e custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto Estadual n.º 45.898/12. Por fim, consigno que o procedimento em questão não é passível de custas. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
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