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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000425-86.2026.8.13.0090/MG
AUTOR: ANGELA MARIA LOPES MACHADO
ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO CAMPOS MARTINS (OAB MG205544)
ADVOGADO(A): BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058)
ADVOGADO(A): JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124)
AUTOR: ESTEFANIA FERREIRA DIAS
ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO CAMPOS MARTINS (OAB MG205544)
ADVOGADO(A): BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058)
ADVOGADO(A): JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124)
AUTOR: ESTEFANI FERREIRA DIAS
ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO CAMPOS MARTINS (OAB MG205544)
ADVOGADO(A): BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058)
ADVOGADO(A): JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124)
AUTOR: ELIZA FERREIRA DIAS
ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO CAMPOS MARTINS (OAB MG205544)
ADVOGADO(A): BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058)
ADVOGADO(A): JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124)
AUTOR: ELISMA FERREIRA DIAS
ADVOGADO(A): JOÃO ANTÔNIO CAMPOS MARTINS (OAB MG205544)
ADVOGADO(A): BRUNO CORREA LAMIS (OAB MG080058)
ADVOGADO(A): JAIRO DOS SANTOS VIEIRA (OAB MG189124)
RÉU: VALE S.A.
ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175)
DESPACHO
Vistos etc.,
Analisando os autos, constata-se um evidente atropelo da marcha processual. Após a determinação de comparecimento pessoal das autoras para ratificação da representação processual (Evento 13), a ré Vale S.A. compareceu espontaneamente apresentando contestação e documentos comprobatórios de pagamento (Evento 21).
Ocorre que tal intervenção defensiva se deu de forma prematura, antes mesmo de realizado o juízo formal de admissibilidade e recebimento da petição inicial, de apreciados os pedidos de gratuidade judiciária e tutela provisória de urgência, e sem que houvesse sido ordenada a citação da litisconsorte passiva Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Dessa forma, chamo o feito à ordem para sanear o procedimento, assegurar o devido processo legal e estipular as providências indispensáveis à regularização da petição inicial e à escorreita formação da relação jurídica processual.
1. Da emenda da inicial
1.1. Da comprovação da residência contemporânea e atual
A pretensão deduzida visa à percepção de auxílio emergencial/PTR decorrente do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A comprovação de domicílio individualizado na localidade atingida à época do sinistro consubstancia documento indispensável à propositura da ação e à demonstração do próprio interesse de agir (artigo 320 do Código de Processo Civil).
Observa-se que a petição inicial veicula litisconsórcio ativo composto por 5 (cinco) autoras (Angela Maria Lopes Machado, Estefania Ferreira Dias, Estefani Ferreira Dias, Eliza Ferreira Dias e Elisma Ferreira Dias). Contudo, a comprovação documental de vínculo residencial anexada aos autos concentrou-se preponderantemente em nome da primeira demandante, inexistindo comprovação individualizada, idônea e contemporânea de domicílio para cada uma das demais coautoras.
Assim, deve a parte autora regularizar a petição inicial apresentando comprovantes de endereço individualizados em nome de cada uma das 5 (cinco) autoras, tanto contemporâneos à data do desastre (janeiro de 2019) quanto atuais (ano de 2026).
Para tanto, serão admitidos quaisquer meios idôneos de prova documental, tais como:
a) Contas de consumo e serviços essenciais (energia elétrica, água, telefonia fixa/móvel);
b) Declarações ou históricos de matrícula escolar contemporâneos a janeiro de 2019 e atuais;
c) Prontuários, fichas de atendimento ou declarações emitidas por Posto de Saúde / SUS;
d) Certidões de quitação ou cadastro junto à Justiça Eleitoral; e) Folha resumo ou histórico de cadastro no CRAS / CadÚnico.
1.2 Dos esclarecimentos sobre o recebimento pretérito do benefício, vedação ao enriquecimento ilícito e boa-fé processual
A petição inicial apresenta manifesta dubiedade e contradição em sua causa de pedir e pedidos. Em determinados trechos, a narrativa sustenta que as autoras nunca receberam qualquer verba ou tiveram seu acesso totalmente negado; em outros passos, aduz que houve suspensão indevida de pagamentos. Ao final, formulou-se pedido genérico de cobrança de parcelas retroativas desde a data do evento danoso (25/01/2019).
Ocorre que a ré Vale S.A., em sua manifestação espontânea (Evento 21), colacionou extratos analíticos de pagamentos bancários (DOCCOMPROV30 a DOCCOMPROV34) indicando, a princípio, que as demandantes foram contempladas com o pagamento de dezenas de parcelas do auxílio emergencial originário (TAP) entre os anos de 2019 e 2021.
A postulação de cobrança retroativa integral de valores que porventura já tenham sido regularmente adimplidos pode configurar nítido enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e violação aos deveres de lealdade, veracidade e boa-fé processual (artigos 5º, 77, incisos I e II, e 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, intime-se a parte autora, por derradeira oportunidade, para que emende a inicial e preste esclarecimentos objetivos e minuciosos, informando:
a) Se as autoras receberam parcelas a título de auxílio emergencial/TAP; b) Quais foram os períodos exatos e valores percebidos;
c) Em que momento houve a alegada interrupção ou bloqueio;
d) Se houve protocolo de requerimento administrativo, inclusão ou negativa formal perante a gestora do Programa de Transferência de Renda (FGV), juntando os respectivos comprovantes ou protocolos;
e) A delimitação precisa do período e dos valores que efetivamente inadimplidos, decotando do pleito cobranças já quitadas, sob pena de indeferimento e apuração de eventual litigância de má-fé.
1.3. Da necessária adequação do valor da causa
A petição inicial atribuiu à causa o valor provisório e meramente fiscal de R$ 1.000,00 (mil reais), sob a justificativa de formulação de pedido genérico.
Todavia, a demanda veicula pedido indenizatório por danos morais com valor certo e determinado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cumulado com cobrança de parcelas vencidas e obrigação de fazer de trato sucessivo (manutenção do PTR).
Assim, deve a parte autora emendar a exordial para retificar o valor da causa, adequando-o ao real proveito econômico perseguido.
1.4 Da complementação da prova de hipossuficiência
Para apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, apresente as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos seguintes documentos:
a) Declarações de imposto de renda, referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais;
b) Comprovantes de rendimentos (holerites), referentes aos 3 (três) últimos meses;
c) Faturas de todos seus cartões de crédito, referentes aos 3 (três) últimos meses;
d) Relatórios do Registrato (relatório de contas e relacionamentos - CCS, relatório de empréstimos e financiamento - SCR, além de relatório de chaves Pix e de compra e venda de moeda estrangeira), cuja consulta deverá ser obtida junto ao endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, utilizando-se o cadastro junto ao Portal “gov.br”;
e) Extratos de todas as contas bancárias que constarem como ativas no relatório CCS, relativas aos três últimos meses. Saliento que exigência não será suprida por declaração de não movimentação das contas, cabendo à parte providenciar a juntada dos extratos de todas as contas, ainda que estejam zerados.
Saliento que os extratos que não contenham o nome da instituição bancária devem ser identificados pelo Advogado, a fim de possibilitar a conferência na relação do relatório CCS.
Advirto que a ausência injustificada de qualquer dos documentos acima mencionados ou a ocultação de contas bancárias ativas implicará o indeferimento do benefício e poderá ensejar mula por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte requerente optar pelo recolhimento das custas e despesas processuais devidas, mediante emissão da respectiva guia no portal do TJMG (https://guiasweb.tjmg.jus.br/).
Decorrido o prazo sem a apresentação da documentação solicitada ou sem o recolhimento das custas, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido.
Nessa hipótese, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
1.5. Da Manifestação sobre Eventual Prescrição Quinquenal (Art. 10 e Art. 27 do CDC)
Tratando-se de pretensão voltada ao pagamento de prestações periódicas e continuadas (auxílio emergencial/transferência de renda), ainda que se adote a tese da prescrição quinquenal mais favorável à vítima com base no microssistema coletivo e consumerista (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), a prescrição atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a presente demanda foi distribuída em 02 de março de 2026, as parcelas mensais anteriores a 02 de março de 2021 encontram-se, a princípio, fulminadas pela prescrição das prestações de trato sucessivo.
Em estrita observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), faculta-se à parte autora manifestação expressa sobre a prejudicial de mérito quanto às prestações anteriores a março de 2021.
2. Das determinações
a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, cumprindo integralmente as determinações constantes dos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 desta decisão;
b) Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação sobre o recebimento da petição inicial, apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, exame da gratuidade judiciária e ordenação dos atos de citação/intimação;
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para análise e deliberações.
Intime-se. Cumpra-se.