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TJMT · Turma de Uniformização de Jurisprudência
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.° 1000425-70.2026.8.11.9005 Pedido de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000425-70.2026.8.11.9005 Requerente: Eneide Pinto da Silva. Requeridos: Estado de Mato Grosso e Mato Grosso Previdência-MTPREV. Vistos, Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado por Eneide Pinto da Silva, diante do acórdão lançado no Id. 349481361 do processo n.º 1045203-11.2025.8.11.0001, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso e por Mato Grosso Previdência-MTPREV para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos que excede um salário mínimo, com fundamento no artigo 149, §1º-A, da Constituição Federal e na LC Estadual n.º 654/2020. O incidente foi admitido pelo Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (Id. 373368858), que reconheceu a existência de divergência entre as Turmas Recursais sobre a matéria e determinou a distribuição por sorteio a um dos juízes integrantes da Turma de Uniformização. Os suscitados apresentaram manifestação (Id. 381519354), na qual, preliminarmente, requerem a limitação da cognição do incidente à questão efetivamente decidida no acórdão recorrido (a contribuição previdenciária ordinária dos inativos sem doença incapacitante) e, alternativamente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1013111-77.2025.8.11.0001, já admitido por esta Turma de Uniformização. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pedido, por ausência de divergência jurisprudencial contemporânea e idônea e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (Id. 385195896). Pois bem. Antes de qualquer análise de mérito, é necessário examinar a relação entre este incidente e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1013111-77.2025.8.11.0001, já admitido e em tramitação perante esta mesma Turma de Uniformização. O IUJ n.º 1013111-77.2025.8.11.0001 foi suscitado de ofício por esta relatora, com a adesão dos demais membros da Primeira Turma Recursal e admitido pelo Presidente desta Turma de Uniformização em 18 de junho de 2026 (Id. 375946357). Aquele incidente abrange quatro questões de direito material, todas relacionadas à contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas do RPPS/MT, a saber: Questão 1: Necessidade de prova técnica do déficit atuarial para ampliar a base de cálculo da contribuição previdenciária para o excedente ao salário mínimo, com fundamento no art. 149, §1º-A, da CF; Questão 2: Aplicação da regra do déficit atuarial (§5º do art. 2º da LC n.º 202/2004) aos portadores de doença incapacitante, diante da exceção expressa do §9º do mesmo dispositivo; Questão 3: Marcos temporais e alíquotas aplicáveis à contribuição previdenciária dos portadores de doença incapacitante em cada período; Questão 4: Critérios de comprovação da doença incapacitante e do grau de incapacidade laboral. A comparação entre os dois incidentes revela que a Questão 1 do IUJ n.º 1013111-77.2025.8.11.0001 é idêntica à matéria central deste IUJ. Com efeito, o acórdão recorrido neste incidente reconheceu o déficit atuarial do RPPS/MT como fato notório, dispensando prova técnica específica, para legitimar a incidência da contribuição previdenciária sobre o excedente a um salário mínimo. Essa é precisamente a divergência que a Questão 1 do IUJ n.º 1013111-77.2025.8.11.0001 busca uniformizar, pois, de um lado, a Primeira Turma Recursal exige prova técnica concreta do déficit e, de outro, a Segunda e a Terceira Turmas Recursais consideram o déficit como fato notório. Portanto, a questão jurídica central deste incidente já está compreendida no objeto do IUJ n.º 1013111-77.2025.8.11.0001, que é mais amplo e foi regularmente admitido. O processamento simultâneo e autônomo de dois incidentes de uniformização que versam sobre a mesma questão jurídica de fundo apresenta riscos concretos e incompatíveis com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais: Risco de decisões conflitantes: O julgamento independente dos dois incidentes pode resultar em teses divergentes sobre a mesma questão, agravando exatamente o problema que o mecanismo de uniformização visa solucionar. Violação da economia processual: O processamento paralelo de incidentes com objeto coincidente representa dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional, em desacordo com o princípio da economia processual que norteia os Juizados Especiais. Risco de formação fragmentada de precedente: A fixação de tese em incidente de objeto mais restrito, antes do julgamento do incidente mais amplo, pode comprometer a coerência e a completude do precedente a ser formado. O sobrestamento deste incidente até o julgamento do IUJ n.º 1013111-77.2025.8.11.0001 é a medida que melhor atende aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, assegurando que a tese a ser fixada pela Turma de Uniformização seja uniforme, coerente e abrangente. Essa solução encontra amparo no artigo 313, incisos IV e V, alínea "a", do CPC, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, que autoriza a suspensão do processo quando a solução da questão jurídica depender do julgamento de outro feito ou da definição de questão pendente em incidente já instaurado. Aplica-se, ainda, por analogia, o disposto no artigo 1.037, II, do CPC, que prevê o sobrestamento de processos que versem sobre idêntica questão de direito quando já admitido recurso representativo da controvérsia. O sobrestamento não implica prejuízo à suscitante. Ao contrário, a tese a ser fixada no IUJ n.º 1013111-77.2025.8.11.0001 abrangerá necessariamente a questão central deste incidente e o resultado do julgamento será aplicado a este feito, nos termos do artigo 985, incisos I e II, do CPC. Caso a tese fixada no incidente mais amplo seja favorável à posição da suscitante, o processo oriundo deste incidente mais restrito será retomado e julgado em conformidade com o precedente estabelecido. Caso contrário, o resultado também será aplicado, preservando a isonomia entre os jurisdicionados. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1000425-70.2026.8.11.9005 até o julgamento definitivo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1013111-77.2025.8.11.0001 por esta Turma de Uniformização de Jurisprudência. Concluído o julgamento do IUJ n.º 1013111-77.2025.8.11.0001, voltem os autos conclusos para aplicação da tese fixada e prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito
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