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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA RRAg 1000424-94.2025.5.02.0704 AGRAVANTE: CARLOS CRISTIANO IRANO AGRAVADO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000424-94.2025.5.02.0704 AGRAVANTE: CARLOS CRISTIANO IRANO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CESAR GOMES GARCIA ADVOGADO: Dr. JHONATAN PINATI AGRAVADO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRENTE: CARLOS CRISTIANO IRANO ADVOGADO: Dr. JHONATAN PINATI ADVOGADO: Dr. LEONARDO CESAR GOMES GARCIA RECORRIDO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR GDCNR/rd D E C I S Ã O O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras e de enquadramento na condição de bancário. Inconformado, interpôs o reclamante Recurso de Revista. O Recurso de Revista foi admitido, de forma parcial. A essa decisão interpôs o reclamante Agravo de Instrumento, pugnando pelo processamento integral de seu Recurso de Revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar. Por meio de petição protocolizada sob o ID. ba9fde4, o reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista com Agravo por ele interposto. Afirma que foi ajuizada execução provisória autônoma pela sociedade de advogados que patrocina as recorridas/agravadas, mediante a qual foi requerido o bloqueio de ativos financeiros do reclamante em vultoso valor. Informa que, no momento, encontra-se desempregado, de modo que o bloqueio de seus ativos financeiros acarretará graves prejuízos à manutenção de sua subsistência. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Nos termos do v. acórdão recorrido, restou indeferido o pedido de reconhecimento como bancário. O Regional esclareceu que o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 570 da CLT e que, no presente caso, trata-se da F1rst Tecnologia e Inovação Ltda, cuja atividade preponderante é a prestação de serviço de tecnologia. A Turma ressaltou que o fato da reclamada ser do mesmo grupo econômico que o Banco Santander implica em responsabilidade solidária, e não em reconhecimento como bancário. Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que a primeira reclamada, sua empregadora, integra o grupo econômico do Banco Santander, segundo reclamado, devendo, portanto, ser enquadrado na condição de bancário, conforme disposição contida na Súmula n.º 239 do TST. Assevera que a exceção contida no referido verbete sequer foi alegada e comprovada pelos reclamados. Esgrime com contrariedade à Súmula n.º 239 do TST. Ao exame. Manteve a Corte de origem a improcedência do pedido de enquadramento na condição de bancários, nos seguintes termos: Do Reconhecimento da Condição de Bancário e da Licitude da Terceirização O reclamante postula o reconhecimento de sua condição de bancário e do vínculo direto com o Banco Santander, arguindo terceirização ilícita e fraude na intermediação de mão de obra. Sem razão. O enquadramento sindical do empregado é definido, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador com quem mantém vínculo formal (art. 570 da CLT). O reclamante era empregado da F1rst Tecnologia e Inovação Ltda., empresa cuja atividade preponderante é a prestação de serviços de tecnologia, não se tratando de instituição financeira. O fato de a F1rst integrar o mesmo grupo econômico do Banco Santander implica responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, da CLT), mas não a transmissão do enquadramento sindical bancário. A tese da terceirização ilícita, por sua vez, não encontra amparo nos autos. O reclamante descreveu suas atividades como o 'entendimento das demandas e execução de backlog de produto para entrega e evolução do consignado do banco' - atividades de gestão e desenvolvimento de produto digital que caracterizam serviço especializado de tecnologia da informação, não atividade bancária stricto sensu. A atividade bancária compreende as operações privativas das instituições financeiras - captação, intermediação e aplicação de recursos, concessão de crédito - conforme definido pela Lei 4.595/1964 e pela regulação do Banco Central. Ademais, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi definitivamente pacificada pelo E. STF, que, em sessão realizada em 30/08/2018, fixou a tese de repercussão geral correspondente ao Tema 725, no sentido de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). À luz desse precedente vinculante, não há como reconhecer ilicitude na contratação do reclamante pela F1rst para prestação de serviços de tecnologia ao Banco Santander. Mantenho. A Súmula n.º 239 desta Corte superior possui a seguinte redação: 239. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Extrai-se do teor do referido verbete que, para o enquadramento de empregado de empresa de processamento de dados como bancário, é necessário que referida empresa integre o grupo econômico do Banco ao qual presta serviços e que não preste serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, apesar de registrar que a primeira reclamada, empresa de processamento de dados, integrava grupo econômico do Banco Santander (segundo reclamado), não explicitou se a primeira reclamada prestava serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo ou a terceiros. Limitou-se a Corte de origem a consignar que “o fato de a F1rst integrar o mesmo grupo econômico do Banco Santander implica responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, da CLT), mas não a transmissão do enquadramento sindical bancário” (grifos acrescidos). Assim, como não constou do acórdão recorrido se a primeira reclamada prestava serviços a outras empresas, nos termos da exceção contida na Súmula n.º 239 desta Corte superior, afigura-se inviável a revisão da matéria sob tal enfoque, em razão da ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. No mérito, alega que o enquadramento no artigo 62, II, da CLT exige que o empregado seja detentor de amplos poderes de gestão e de representação, e não a “mera coordenação de equipe, a posição hierárquica relativamente elevada ou o poder de promoção de subordinados”. Esgrime com afronta ao referido preceito e com divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional enquadrou o reclamante no artigo 62, II, da CLT e, por conseguinte, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, conforme se observa a seguir (grifos acrescidos): Do Cargo de Confiança - Art. 62, II, da CLT - Horas Extras As reclamadas sustentam que o reclamante, na condição de Superintendente de Tecnologia (IT Head), exercia cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, o que afastaria o direito ao pagamento de horas extras. Argumentam que ele era o único responsável pela área de consignados, geria equipe de aproximadamente 40 pessoas, respondia diretamente ao segundo nível hierárquico acima do CEO, promovia empregados e detinha plena autonomia na condução de suas atividades. O art. 62, II, da CLT exclui do regime de duração normal do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do dispositivo estabelece o requisito objetivo de remuneração diferenciada: o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, deve ser superior ao salário efetivo acrescido de 40%. A propósito, o C. TST consolidou entendimento de que a gratificação de função não precisa ser paga em rubrica separada, sendo suficiente que o salário do cargo de confiança seja superior ao salário efetivo em pelo menos 40%. A obrigatoriedade é de remuneração diferenciada - e não de gratificação em rubrica específica -, conforme a dicção da expressão 'se houver' contida no parágrafo único do art. 62 da CLT. Nesse sentido: (...) Feita essa premissa, passa-se ao exame da prova dos autos. Quanto ao requisito objetivo da remuneração diferenciada, os elementos dos autos são contundentes. O reclamante percebia último salário de R$ 39.812,60 mensais, ao qual se somava o PPG - Programa Próprio de Gestão (rubrica PROG PROPRIO GESTAO, pagamento de ID b69e15e) - no valor de R$ 220.000,00 recebido no exercício de 2024. Independentemente da natureza jurídica dessa parcela, ela integrava a remuneração global percebida no cargo. O patamar salarial de R$ 39.812,60, por si só, já demonstra que a remuneração do reclamante era amplamente superior à dos demais empregados da área, superando em larga margem o acréscimo de 40% exigido pelo parágrafo único do art. 62 da CLT. Anote-se, ainda, que o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID e439f32) que, desde abril de 2025, está empregado em outra empresa percebendo R$ 38.500,00 mensais, o que reforça o padrão remuneratório compatível com cargos de alta gestão. Quanto ao requisito subjetivo - exercício efetivo de cargo de gestão com poderes de mando -, o conjunto probatório também aponta para o enquadramento no dispositivo consolidado. O descritivo do cargo ocupado pelo reclamante (BRA IT Head, faixa BRA_12, código BRA_BU_B64460, ID d5bc4a4) é elucidativo: o titular é 'responsável por conduzir e planejar uma área de gestão, definindo e implementando a estratégia geral', com atribuição de 'definir os standards de eficiência, qualidade, nível de serviço e custo', 'definir orçamento anual da sua área', 'gerenciar os recursos' e 'avaliar as conclusões resultantes de análises complexas de diferentes problemas', além de 'liderar o desenvolvimento e desenho de sistemas de gestão' e 'agregar visão global que favorece novas soluções com alta complexidade'. Trata-se, inequivocamente, de cargo de direção estratégica com amplos poderes de gestão. Esse enquadramento foi, ademais, expressamente reconhecido pelas próprias partes no contrato de trabalho (ID 495a3a6), que contém cláusula prevendo que o empregado 'não estará sujeito ao regime de controle de jornada de trabalho em razão das responsabilidades e poderes de mando e gestão ligados às atividades de seu cargo, abrangido pela previsão legal do artigo 62, II da CLT', com fundamento também no art. 444, parágrafo único, da CLT. A pactuação individual expressa nesse sentido, celebrada com empregado que ostenta nível salarial superior a duas vezes o teto do RGPS, tem plena validade jurídica nos termos do dispositivo consolidado mencionado, e constitui elemento adicional de convicção acerca da natureza do cargo exercido - sem que, por si só, seja suficiente para afastar a análise dos requisitos legais, que, como demonstrado, também se encontram preenchidos. A prova oral confirma e concretiza o descritivo formal e a cláusula contratual: o preposto das reclamadas confirmou em depoimento que o reclamante era superintendente, que ele próprio determinava seu horário e que não era acionado fora do expediente. A testemunha Adriana Akemi Kira, superintendente par do reclamante, descreveu as atividades do cargo como 'gestão de uma equipe de tecnologia que suporta a área de negócios do Santander'. A testemunha Marco Aurélio Hilário - coordenador que respondia diretamente ao reclamante - confirmou que foi promovido por ele e que a equipe tinha aproximadamente 80 pessoas, divididas entre dois superintendentes, cabendo ao reclamante a gestão de cerca de 40 colaboradores em São Paulo. A estrutura hierárquica da F1rst, conforme revelada pelos depoimentos, colocava o reclamante no terceiro nível a partir do topo: CEO - Superintendente Executiva (Sra. Patrícia) - Reclamante (Superintendente). Em uma empresa com mais de 5.000 funcionários, estar a apenas dois degraus do CEO e ser o único responsável pela área de consignados em São Paulo é posição que revela o exercício de cargo de chefia de departamento ou filial, independentemente da existência de superiores hierárquicos. Cumpre destacar que não se exige mais que o empregado figure como alter ego do empregador: a descentralização dos poderes decisórios nas organizações modernas distribui a direção em múltiplos níveis, sem que isso afaste o enquadramento no art. 62, II, da CLT. É certo que a sentença afastou o cargo de confiança com base no fato de o reclamante ser subordinado a pelo menos mais duas pessoas. Contudo, esse critério, isoladamente, não é compatível com a dicção legal nem com a jurisprudência do C. TST. O art. 62 da CLT, ao referir-se a 'chefes de departamento ou filial', não exige total autonomia nem ausência de superiores hierárquicos. O que a norma exige é que o empregado detenha poder de mando e gestão no âmbito da sua área de atuação, com autonomia para conduzir as atividades de sua equipe, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Diante do exposto, presentes os requisitos objetivo (remuneração diferenciada superior a 40% acima do efetivo) e subjetivo (gestão de equipe de aproximadamente 40 pessoas, poder de promoção de subordinados, autonomia para determinar o próprio horário e responsabilidade exclusiva pela área de consignados em São Paulo), impõe-se o reconhecimento do enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. Dou provimento para afastar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, julgando improcedentes os pedidos correlatos. Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que, “o conjunto probatório também aponta para o enquadramento no dispositivo consolidado. O descritivo do cargo ocupado pelo reclamante (BRA IT Head, faixa BRA_12, código BRA_BU_B64460, ID d5bc4a4) é elucidativo: o titular é 'responsável por conduzir e planejar uma área de gestão, definindo e implementando a estratégia geral', com atribuição de 'definir os standards de eficiência, qualidade, nível de serviço e custo', 'definir orçamento anual da sua área', 'gerenciar os recursos' e 'avaliar as conclusões resultantes de análises complexas de diferentes problemas', além de 'liderar o desenvolvimento e desenho de sistemas de gestão' e 'agregar visão global que favorece novas soluções com alta complexidade'. Trata-se, inequivocamente, de cargo de direção estratégica com amplos poderes de gestão”. Consignou, ainda, a Corte de origem que “esse enquadramento foi, ademais, expressamente reconhecido pelas próprias partes no contrato de trabalho (ID 495a3a6), que contém cláusula prevendo que o empregado 'não estará sujeito ao regime de controle de jornada de trabalho em razão das responsabilidades e poderes de mando e gestão ligados às atividades de seu cargo, abrangido pela previsão legal do artigo 62, II da CLT', com fundamento também no art. 444, parágrafo único, da CLT” (grifos acrescidos). Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à demonstração de que o reclamante exercia função de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos invocados. Não processado o Recurso de Revista com base na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Manteve a Corte de origem o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, nos seguintes termos: Da Justiça Gratuita O reclamante postula a concessão da justiça gratuita, argumentando que apresentou declaração de hipossuficiência, que se encontra desempregado e que a ADI 5766 afasta a aplicação isolada do critério objetivo do art. 790, §3º, da CLT. Sem razão. O art. 790, §§3º e 4º, da CLT condiciona a concessão da gratuidade à comprovação de insuficiência de recursos, sendo esta presumida quando o salário é igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso concreto, os elementos dos autos afastam a alegada hipossuficiência. O próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID e439f32) que, desde abril de 2025, está empregado em outra empresa e percebe salário atual de R$ 38.500,00 mensais - valor que, por si só, ultrapassa em larga margem o critério legal de 40% do teto do RGPS e demonstra que o reclamante dispõe de renda expressiva para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Soma-se a isso o PPG recebido no exercício de 2024 no valor de R$ 220.000,00, que evidencia a capacidade econômica do reclamante durante o contrato de trabalho sub judice. A ADI 5766 não estabeleceu que a declaração de hipossuficiência é sempre suficiente para a concessão do benefício quando há elementos concretos nos autos indicando capacidade econômica expressiva. A presunção de veracidade da declaração é relativa e cede, exatamente como ocorre no presente caso, diante de confissão do próprio requerente de que percebe salário atual de R$ 38.500,00. Nego provimento. Sustenta o reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Esgrime com afronta ao artigo 99, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST e à tese firmada no tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Ao exame. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (destaques acrescidos): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). Assim, esta Corte superior reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, item I, no sentido de que a declaração firmada pelo trabalhador é suficiente para comprovar sua condição econômica. A referida Súmula, por sua vez, preconiza que (destaques acrescidos): I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Incontroversa nos autos a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. O Tribunal Regional, no entanto, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que, “o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID e439f32) que, desde abril de 2025, está empregado em outra empresa e percebe salário atual de R$ 38.500,00 mensais” e que “soma-se a isso o PPG recebido no exercício de 2024 no valor de R$ 220.000,00, que evidencia a capacidade econômica do reclamante durante o contrato de trabalho sub judice” (destaques acrescidos). Verifica-se que o Tribunal Regional afastou a presunção de veracidade da declaração firmada pelo reclamante e, assim, indeferiu a gratuidade da justiça, levando em consideração apenas o valor do salário recebido pelo reclamante e o valor do PPG (Programa de Participação nos Ganhos) recebido no ano de 2024. Ou seja, não o foi com base em prova apresentada pela reclamada. No entanto, para a superação da presunção de veracidade da referida declaração é necessária a impugnação da parte contrária, acompanhada de provas, conforme item III da tese vinculante firmada no tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, de seguinte teor: III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). Frise-se que, consoante a jurisprudência desta Corte superior, o valor do salário, ainda que elevado, ou o recebimento de indenização não constitui elemento, por si só, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, pois, para tanto, é necessária a apresentação de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica, conforme se observa a seguir: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)") . 2 . E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3 . Com efeito, o fato de o reclamante ter percebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11237-87.2014.5.18.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2017). Cumpre destacar que, no referido julgado, consta da fundamentação do acórdão o seguinte: "E a referida declaração, apresentada pelo reclamante (fl. 24), goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em contrário. Com efeito, os fatos registrados em excerto do acórdão regional transcrito na decisão embargada, quais sejam, o fato de o reclamante "ter recebido na rescisão o valor líquido de R$176.525,07 de verbas rescisórias, acrescidos de R$364.179,69 a título de indenização do PDV e R$241.131,81 de multa rescisória do FGTS, além do saque do FGTS no valor de R$576.671,08, totalizando R$1.358.507,65", não são suficientes a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (grifos acrescidos). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. ALTO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO OBREIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 – Trata-se de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual se discute o direito do reclamante à Justiça Gratuita. 2 - Ao apreciar a controvérsia, a Turma de origem decidiu afastar o direito do autor à Justiça Gratuita, ao fundamento de que o valor da remuneração (superior a R$ 27.000,00) elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada nos autos, pois caracteriza um padrão remuneratório diferenciado, muito superior ao dos trabalhadores em geral, indicando, assim, condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do orçamento familiar. 3 - Ocorre que a jurisprudência da SBDI-1 há muito se firmou no sentido de que de que o valor da remuneração do empregado, por si só, não pode se utilizado para indeferir a gratuidade judiciária, sendo necessária a efetiva comprovação, por parte da reclamada, de que o autor detém situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 4 - Nesse passo, à míngua de provas efetivas de que a parte autora detém capacidade financeira para litigar em juízo, deve-se conferir efetividade à declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. 5 - Tal entendimento é reforçado pelas teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), assim redigidas: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 6 - Conclui-se, assim, que o acórdão turmário, ao elidir o direito do autor à Justiça Gratuita, apenas com fundamento no valor da remuneração por ele auferida, contrariou o disposto na Súmula 463, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Emb-Ag-RR-1000063-23.2021.5.02.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2026). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, há presunção favorável quanto à declaração de hipossuficiência econômica. Eventual remuneração recebida em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e o valor recebido a título de rescisão contratual não justificam, por si sós, a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas do processo. Ademais, se o próprio autor declara em juízo a sua hipossuficiência econômica e apresenta documentos visando comprovar não ter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família, ainda que o Tribunal Regional considere que as despesas mensais do autor que diz sobreviver apenas com o valor de sua aposentadoria, comprovam o seu poder aquisitivo, o que não pode ser desconsiderado nos moldes da Súmula 126 do TST, isso não elide a declaração firmada sob as penas da Lei Civil e Penal, a qual cabe ser impugnada com prova de que receitas e despesas do autor são realmente incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, o que não ficou demonstrado no acórdão do Regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-1001677-74.2019.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/05/2026). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)") . 2 . E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3 . Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/02/2018). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Segunda Turma: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, em razão de o autor perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. De acordo com o TRT, o autor deveria ter comprovado a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadra em nenhuma das situações de miserabilidade. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10953-78.2020.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2026). No referido julgado constou da fundamentação que "o próprio reclamante afirma possuir remuneração de '22.412,50', bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", concomitantemente com o recebimento de "aposentadoria do INSS, cuja renda mensal inicial foi fixada em R$4.663,75". JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 463, I, DO TST. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, não sendo o valor do salário percebido ou o recebimento de indenização por PDV, por si sós, fundamentos suficientes para afastar a presunção de veracidade da referida declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002137-32.2017.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). Assim, a Corte de origem, ao manter o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, com base, apenas, no valor da sua remuneração e da participação nos lucros recebida no ano de 2024, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica e ausência de prova em sentido contrário, dissentiu da tese vinculante fixada o item III do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte superior. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior e, no mérito, por conseguinte lógico, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, dentre os quais, a isenção do pagamento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento e, quanto ao Recurso de Revista, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, dentre os quais, a isenção do pagamento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. Considerando o provimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, para lhe deferir a gratuidade da justiça, fica prejudicado o exame da Tutela Cautelar Incidental. Oficie-se ao juízo da execução, com urgência e via malote digital, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CRISTIANO IRANO
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA RRAg 1000424-94.2025.5.02.0704 AGRAVANTE: CARLOS CRISTIANO IRANO AGRAVADO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000424-94.2025.5.02.0704 AGRAVANTE: CARLOS CRISTIANO IRANO ADVOGADO: Dr. LEONARDO CESAR GOMES GARCIA ADVOGADO: Dr. JHONATAN PINATI AGRAVADO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRENTE: CARLOS CRISTIANO IRANO ADVOGADO: Dr. JHONATAN PINATI ADVOGADO: Dr. LEONARDO CESAR GOMES GARCIA RECORRIDO: F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR GDCNR/rd D E C I S Ã O O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, bem como a improcedência dos pedidos de pagamento de horas extras e de enquadramento na condição de bancário. Inconformado, interpôs o reclamante Recurso de Revista. O Recurso de Revista foi admitido, de forma parcial. A essa decisão interpôs o reclamante Agravo de Instrumento, pugnando pelo processamento integral de seu Recurso de Revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar. Por meio de petição protocolizada sob o ID. ba9fde4, o reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso de Revista com Agravo por ele interposto. Afirma que foi ajuizada execução provisória autônoma pela sociedade de advogados que patrocina as recorridas/agravadas, mediante a qual foi requerido o bloqueio de ativos financeiros do reclamante em vultoso valor. Informa que, no momento, encontra-se desempregado, de modo que o bloqueio de seus ativos financeiros acarretará graves prejuízos à manutenção de sua subsistência. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Nos termos do v. acórdão recorrido, restou indeferido o pedido de reconhecimento como bancário. O Regional esclareceu que o enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 570 da CLT e que, no presente caso, trata-se da F1rst Tecnologia e Inovação Ltda, cuja atividade preponderante é a prestação de serviço de tecnologia. A Turma ressaltou que o fato da reclamada ser do mesmo grupo econômico que o Banco Santander implica em responsabilidade solidária, e não em reconhecimento como bancário. Dessa forma, não se verifica ofensa aos dispositivos legais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que a primeira reclamada, sua empregadora, integra o grupo econômico do Banco Santander, segundo reclamado, devendo, portanto, ser enquadrado na condição de bancário, conforme disposição contida na Súmula n.º 239 do TST. Assevera que a exceção contida no referido verbete sequer foi alegada e comprovada pelos reclamados. Esgrime com contrariedade à Súmula n.º 239 do TST. Ao exame. Manteve a Corte de origem a improcedência do pedido de enquadramento na condição de bancários, nos seguintes termos: Do Reconhecimento da Condição de Bancário e da Licitude da Terceirização O reclamante postula o reconhecimento de sua condição de bancário e do vínculo direto com o Banco Santander, arguindo terceirização ilícita e fraude na intermediação de mão de obra. Sem razão. O enquadramento sindical do empregado é definido, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador com quem mantém vínculo formal (art. 570 da CLT). O reclamante era empregado da F1rst Tecnologia e Inovação Ltda., empresa cuja atividade preponderante é a prestação de serviços de tecnologia, não se tratando de instituição financeira. O fato de a F1rst integrar o mesmo grupo econômico do Banco Santander implica responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, da CLT), mas não a transmissão do enquadramento sindical bancário. A tese da terceirização ilícita, por sua vez, não encontra amparo nos autos. O reclamante descreveu suas atividades como o 'entendimento das demandas e execução de backlog de produto para entrega e evolução do consignado do banco' - atividades de gestão e desenvolvimento de produto digital que caracterizam serviço especializado de tecnologia da informação, não atividade bancária stricto sensu. A atividade bancária compreende as operações privativas das instituições financeiras - captação, intermediação e aplicação de recursos, concessão de crédito - conforme definido pela Lei 4.595/1964 e pela regulação do Banco Central. Ademais, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi definitivamente pacificada pelo E. STF, que, em sessão realizada em 30/08/2018, fixou a tese de repercussão geral correspondente ao Tema 725, no sentido de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). À luz desse precedente vinculante, não há como reconhecer ilicitude na contratação do reclamante pela F1rst para prestação de serviços de tecnologia ao Banco Santander. Mantenho. A Súmula n.º 239 desta Corte superior possui a seguinte redação: 239. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Extrai-se do teor do referido verbete que, para o enquadramento de empregado de empresa de processamento de dados como bancário, é necessário que referida empresa integre o grupo econômico do Banco ao qual presta serviços e que não preste serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, apesar de registrar que a primeira reclamada, empresa de processamento de dados, integrava grupo econômico do Banco Santander (segundo reclamado), não explicitou se a primeira reclamada prestava serviços a outras empresas não bancárias do mesmo grupo ou a terceiros. Limitou-se a Corte de origem a consignar que “o fato de a F1rst integrar o mesmo grupo econômico do Banco Santander implica responsabilidade solidária (art. 2º, §2º, da CLT), mas não a transmissão do enquadramento sindical bancário” (grifos acrescidos). Assim, como não constou do acórdão recorrido se a primeira reclamada prestava serviços a outras empresas, nos termos da exceção contida na Súmula n.º 239 desta Corte superior, afigura-se inviável a revisão da matéria sob tal enfoque, em razão da ausência do indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior. Ante a incidência do óbice contido na Súmula nº 297 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Sustenta o reclamante, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que não se aplica ao caso o óbice da Súmula n.º 126 do TST. No mérito, alega que o enquadramento no artigo 62, II, da CLT exige que o empregado seja detentor de amplos poderes de gestão e de representação, e não a “mera coordenação de equipe, a posição hierárquica relativamente elevada ou o poder de promoção de subordinados”. Esgrime com afronta ao referido preceito e com divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional enquadrou o reclamante no artigo 62, II, da CLT e, por conseguinte, excluiu da condenação o pagamento de horas extras, conforme se observa a seguir (grifos acrescidos): Do Cargo de Confiança - Art. 62, II, da CLT - Horas Extras As reclamadas sustentam que o reclamante, na condição de Superintendente de Tecnologia (IT Head), exercia cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, o que afastaria o direito ao pagamento de horas extras. Argumentam que ele era o único responsável pela área de consignados, geria equipe de aproximadamente 40 pessoas, respondia diretamente ao segundo nível hierárquico acima do CEO, promovia empregados e detinha plena autonomia na condução de suas atividades. O art. 62, II, da CLT exclui do regime de duração normal do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único do dispositivo estabelece o requisito objetivo de remuneração diferenciada: o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, deve ser superior ao salário efetivo acrescido de 40%. A propósito, o C. TST consolidou entendimento de que a gratificação de função não precisa ser paga em rubrica separada, sendo suficiente que o salário do cargo de confiança seja superior ao salário efetivo em pelo menos 40%. A obrigatoriedade é de remuneração diferenciada - e não de gratificação em rubrica específica -, conforme a dicção da expressão 'se houver' contida no parágrafo único do art. 62 da CLT. Nesse sentido: (...) Feita essa premissa, passa-se ao exame da prova dos autos. Quanto ao requisito objetivo da remuneração diferenciada, os elementos dos autos são contundentes. O reclamante percebia último salário de R$ 39.812,60 mensais, ao qual se somava o PPG - Programa Próprio de Gestão (rubrica PROG PROPRIO GESTAO, pagamento de ID b69e15e) - no valor de R$ 220.000,00 recebido no exercício de 2024. Independentemente da natureza jurídica dessa parcela, ela integrava a remuneração global percebida no cargo. O patamar salarial de R$ 39.812,60, por si só, já demonstra que a remuneração do reclamante era amplamente superior à dos demais empregados da área, superando em larga margem o acréscimo de 40% exigido pelo parágrafo único do art. 62 da CLT. Anote-se, ainda, que o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID e439f32) que, desde abril de 2025, está empregado em outra empresa percebendo R$ 38.500,00 mensais, o que reforça o padrão remuneratório compatível com cargos de alta gestão. Quanto ao requisito subjetivo - exercício efetivo de cargo de gestão com poderes de mando -, o conjunto probatório também aponta para o enquadramento no dispositivo consolidado. O descritivo do cargo ocupado pelo reclamante (BRA IT Head, faixa BRA_12, código BRA_BU_B64460, ID d5bc4a4) é elucidativo: o titular é 'responsável por conduzir e planejar uma área de gestão, definindo e implementando a estratégia geral', com atribuição de 'definir os standards de eficiência, qualidade, nível de serviço e custo', 'definir orçamento anual da sua área', 'gerenciar os recursos' e 'avaliar as conclusões resultantes de análises complexas de diferentes problemas', além de 'liderar o desenvolvimento e desenho de sistemas de gestão' e 'agregar visão global que favorece novas soluções com alta complexidade'. Trata-se, inequivocamente, de cargo de direção estratégica com amplos poderes de gestão. Esse enquadramento foi, ademais, expressamente reconhecido pelas próprias partes no contrato de trabalho (ID 495a3a6), que contém cláusula prevendo que o empregado 'não estará sujeito ao regime de controle de jornada de trabalho em razão das responsabilidades e poderes de mando e gestão ligados às atividades de seu cargo, abrangido pela previsão legal do artigo 62, II da CLT', com fundamento também no art. 444, parágrafo único, da CLT. A pactuação individual expressa nesse sentido, celebrada com empregado que ostenta nível salarial superior a duas vezes o teto do RGPS, tem plena validade jurídica nos termos do dispositivo consolidado mencionado, e constitui elemento adicional de convicção acerca da natureza do cargo exercido - sem que, por si só, seja suficiente para afastar a análise dos requisitos legais, que, como demonstrado, também se encontram preenchidos. A prova oral confirma e concretiza o descritivo formal e a cláusula contratual: o preposto das reclamadas confirmou em depoimento que o reclamante era superintendente, que ele próprio determinava seu horário e que não era acionado fora do expediente. A testemunha Adriana Akemi Kira, superintendente par do reclamante, descreveu as atividades do cargo como 'gestão de uma equipe de tecnologia que suporta a área de negócios do Santander'. A testemunha Marco Aurélio Hilário - coordenador que respondia diretamente ao reclamante - confirmou que foi promovido por ele e que a equipe tinha aproximadamente 80 pessoas, divididas entre dois superintendentes, cabendo ao reclamante a gestão de cerca de 40 colaboradores em São Paulo. A estrutura hierárquica da F1rst, conforme revelada pelos depoimentos, colocava o reclamante no terceiro nível a partir do topo: CEO - Superintendente Executiva (Sra. Patrícia) - Reclamante (Superintendente). Em uma empresa com mais de 5.000 funcionários, estar a apenas dois degraus do CEO e ser o único responsável pela área de consignados em São Paulo é posição que revela o exercício de cargo de chefia de departamento ou filial, independentemente da existência de superiores hierárquicos. Cumpre destacar que não se exige mais que o empregado figure como alter ego do empregador: a descentralização dos poderes decisórios nas organizações modernas distribui a direção em múltiplos níveis, sem que isso afaste o enquadramento no art. 62, II, da CLT. É certo que a sentença afastou o cargo de confiança com base no fato de o reclamante ser subordinado a pelo menos mais duas pessoas. Contudo, esse critério, isoladamente, não é compatível com a dicção legal nem com a jurisprudência do C. TST. O art. 62 da CLT, ao referir-se a 'chefes de departamento ou filial', não exige total autonomia nem ausência de superiores hierárquicos. O que a norma exige é que o empregado detenha poder de mando e gestão no âmbito da sua área de atuação, com autonomia para conduzir as atividades de sua equipe, o que restou amplamente demonstrado nos autos. Diante do exposto, presentes os requisitos objetivo (remuneração diferenciada superior a 40% acima do efetivo) e subjetivo (gestão de equipe de aproximadamente 40 pessoas, poder de promoção de subordinados, autonomia para determinar o próprio horário e responsabilidade exclusiva pela área de consignados em São Paulo), impõe-se o reconhecimento do enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT. Dou provimento para afastar a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, julgando improcedentes os pedidos correlatos. Verifica-se do excerto transcrito que o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, concluiu que, “o conjunto probatório também aponta para o enquadramento no dispositivo consolidado. O descritivo do cargo ocupado pelo reclamante (BRA IT Head, faixa BRA_12, código BRA_BU_B64460, ID d5bc4a4) é elucidativo: o titular é 'responsável por conduzir e planejar uma área de gestão, definindo e implementando a estratégia geral', com atribuição de 'definir os standards de eficiência, qualidade, nível de serviço e custo', 'definir orçamento anual da sua área', 'gerenciar os recursos' e 'avaliar as conclusões resultantes de análises complexas de diferentes problemas', além de 'liderar o desenvolvimento e desenho de sistemas de gestão' e 'agregar visão global que favorece novas soluções com alta complexidade'. Trata-se, inequivocamente, de cargo de direção estratégica com amplos poderes de gestão”. Consignou, ainda, a Corte de origem que “esse enquadramento foi, ademais, expressamente reconhecido pelas próprias partes no contrato de trabalho (ID 495a3a6), que contém cláusula prevendo que o empregado 'não estará sujeito ao regime de controle de jornada de trabalho em razão das responsabilidades e poderes de mando e gestão ligados às atividades de seu cargo, abrangido pela previsão legal do artigo 62, II da CLT', com fundamento também no art. 444, parágrafo único, da CLT” (grifos acrescidos). Tem-se, nesse contexto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida, quanto à demonstração de que o reclamante exercia função de confiança, nos termos do artigo 62, II, da CLT. Assim, para se alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos invocados. Não processado o Recurso de Revista com base na Súmula nº 126 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Manteve a Corte de origem o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo reclamante, nos seguintes termos: Da Justiça Gratuita O reclamante postula a concessão da justiça gratuita, argumentando que apresentou declaração de hipossuficiência, que se encontra desempregado e que a ADI 5766 afasta a aplicação isolada do critério objetivo do art. 790, §3º, da CLT. Sem razão. O art. 790, §§3º e 4º, da CLT condiciona a concessão da gratuidade à comprovação de insuficiência de recursos, sendo esta presumida quando o salário é igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. No caso concreto, os elementos dos autos afastam a alegada hipossuficiência. O próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID e439f32) que, desde abril de 2025, está empregado em outra empresa e percebe salário atual de R$ 38.500,00 mensais - valor que, por si só, ultrapassa em larga margem o critério legal de 40% do teto do RGPS e demonstra que o reclamante dispõe de renda expressiva para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Soma-se a isso o PPG recebido no exercício de 2024 no valor de R$ 220.000,00, que evidencia a capacidade econômica do reclamante durante o contrato de trabalho sub judice. A ADI 5766 não estabeleceu que a declaração de hipossuficiência é sempre suficiente para a concessão do benefício quando há elementos concretos nos autos indicando capacidade econômica expressiva. A presunção de veracidade da declaração é relativa e cede, exatamente como ocorre no presente caso, diante de confissão do próprio requerente de que percebe salário atual de R$ 38.500,00. Nego provimento. Sustenta o reclamante, em suas razões de Recurso de Revista, que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Esgrime com afronta ao artigo 99, § 3º, do CPC e contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST e à tese firmada no tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Ao exame. Conforme se extrai dos presentes autos, cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante, pessoa natural, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada sob a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (destaques acrescidos): I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). Assim, esta Corte superior reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, item I, no sentido de que a declaração firmada pelo trabalhador é suficiente para comprovar sua condição econômica. A referida Súmula, por sua vez, preconiza que (destaques acrescidos): I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); Incontroversa nos autos a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. O Tribunal Regional, no entanto, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que, “o próprio reclamante admitiu em depoimento pessoal (ID e439f32) que, desde abril de 2025, está empregado em outra empresa e percebe salário atual de R$ 38.500,00 mensais” e que “soma-se a isso o PPG recebido no exercício de 2024 no valor de R$ 220.000,00, que evidencia a capacidade econômica do reclamante durante o contrato de trabalho sub judice” (destaques acrescidos). Verifica-se que o Tribunal Regional afastou a presunção de veracidade da declaração firmada pelo reclamante e, assim, indeferiu a gratuidade da justiça, levando em consideração apenas o valor do salário recebido pelo reclamante e o valor do PPG (Programa de Participação nos Ganhos) recebido no ano de 2024. Ou seja, não o foi com base em prova apresentada pela reclamada. No entanto, para a superação da presunção de veracidade da referida declaração é necessária a impugnação da parte contrária, acompanhada de provas, conforme item III da tese vinculante firmada no tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, de seguinte teor: III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, §2º, do CPC). Frise-se que, consoante a jurisprudência desta Corte superior, o valor do salário, ainda que elevado, ou o recebimento de indenização não constitui elemento, por si só, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, pois, para tanto, é necessária a apresentação de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica, conforme se observa a seguir: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)") . 2 . E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3 . Com efeito, o fato de o reclamante ter percebido valores a título de verbas rescisórias e de indenização em decorrência da adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-11237-87.2014.5.18.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2017). Cumpre destacar que, no referido julgado, consta da fundamentação do acórdão o seguinte: "E a referida declaração, apresentada pelo reclamante (fl. 24), goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em contrário. Com efeito, os fatos registrados em excerto do acórdão regional transcrito na decisão embargada, quais sejam, o fato de o reclamante "ter recebido na rescisão o valor líquido de R$176.525,07 de verbas rescisórias, acrescidos de R$364.179,69 a título de indenização do PDV e R$241.131,81 de multa rescisória do FGTS, além do saque do FGTS no valor de R$576.671,08, totalizando R$1.358.507,65", não são suficientes a demonstrar que o mesmo está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (grifos acrescidos). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. SIMPLES DECLARAÇÃO. ALTO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO OBREIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 – Trata-se de reclamação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na qual se discute o direito do reclamante à Justiça Gratuita. 2 - Ao apreciar a controvérsia, a Turma de origem decidiu afastar o direito do autor à Justiça Gratuita, ao fundamento de que o valor da remuneração (superior a R$ 27.000,00) elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica por ele firmada nos autos, pois caracteriza um padrão remuneratório diferenciado, muito superior ao dos trabalhadores em geral, indicando, assim, condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do orçamento familiar. 3 - Ocorre que a jurisprudência da SBDI-1 há muito se firmou no sentido de que de que o valor da remuneração do empregado, por si só, não pode se utilizado para indeferir a gratuidade judiciária, sendo necessária a efetiva comprovação, por parte da reclamada, de que o autor detém situação econômica que lhe permita demandar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 4 - Nesse passo, à míngua de provas efetivas de que a parte autora detém capacidade financeira para litigar em juízo, deve-se conferir efetividade à declaração de hipossuficiência econômica, para fins de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. 5 - Tal entendimento é reforçado pelas teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), assim redigidas: " I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". 6 - Conclui-se, assim, que o acórdão turmário, ao elidir o direito do autor à Justiça Gratuita, apenas com fundamento no valor da remuneração por ele auferida, contrariou o disposto na Súmula 463, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido . (Emb-Ag-RR-1000063-23.2021.5.02.0056, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2026). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir, em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, há presunção favorável quanto à declaração de hipossuficiência econômica. Eventual remuneração recebida em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e o valor recebido a título de rescisão contratual não justificam, por si sós, a condenação ao pagamento das custas e das demais despesas do processo. Ademais, se o próprio autor declara em juízo a sua hipossuficiência econômica e apresenta documentos visando comprovar não ter condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família, ainda que o Tribunal Regional considere que as despesas mensais do autor que diz sobreviver apenas com o valor de sua aposentadoria, comprovam o seu poder aquisitivo, o que não pode ser desconsiderado nos moldes da Súmula 126 do TST, isso não elide a declaração firmada sob as penas da Lei Civil e Penal, a qual cabe ser impugnada com prova de que receitas e despesas do autor são realmente incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, o que não ficou demonstrado no acórdão do Regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-RRAg-1001677-74.2019.5.02.0463, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/05/2026). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST ("Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)") . 2 . E a referida declaração, apresentada pelo reclamante, goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em sentido contrário. 3 . Com efeito, a percepção de remuneração superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não é suficiente a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-464-35.2015.5.03.0181, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/02/2018). No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Segunda Turma: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, em razão de o autor perceber remuneração superior a 40% do teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos. De acordo com o TRT, o autor deveria ter comprovado a insuficiência de recursos para custear as despesas do processo, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadra em nenhuma das situações de miserabilidade. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10953-78.2020.5.18.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2026). No referido julgado constou da fundamentação que "o próprio reclamante afirma possuir remuneração de '22.412,50', bem superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", concomitantemente com o recebimento de "aposentadoria do INSS, cuja renda mensal inicial foi fixada em R$4.663,75". JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA. SÚMULA 463, I, DO TST. Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, não sendo o valor do salário percebido ou o recebimento de indenização por PDV, por si sós, fundamentos suficientes para afastar a presunção de veracidade da referida declaração. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1002137-32.2017.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2026). Assim, a Corte de origem, ao manter o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante, com base, apenas, no valor da sua remuneração e da participação nos lucros recebida no ano de 2024, não obstante a existência de declaração de hipossuficiência econômica e ausência de prova em sentido contrário, dissentiu da tese vinculante fixada o item III do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, razão por que se reconhece a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), bem como a contrariedade à Súmula nº 463, I, desta Corte superior. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior e, no mérito, por conseguinte lógico, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, dentre os quais, a isenção do pagamento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento e, quanto ao Recurso de Revista, reconhecendo a transcendência política da causa, conheço por contrariedade à Súmula n.º 463, I, desta Corte superior e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, dentre os quais, a isenção do pagamento das custas processuais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada. Considerando o provimento do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, para lhe deferir a gratuidade da justiça, fica prejudicado o exame da Tutela Cautelar Incidental. Oficie-se ao juízo da execução, com urgência e via malote digital, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para adoção das providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - F1RST TECNOLOGIA E INOVACAO LTDA.
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