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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1000424-42.2026.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.B.J. - A.C.A.B. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para exonerar o autor do dever de pensionar a requerida e, em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios da gratuidade, que ora lhe concedo. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: LUIZ ALEXANDRE OLIVEIRA NUNES DOS SANTOS (OAB 485609/SP), CARINA GOMES BRAGA (OAB 519154/SP)
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