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Processo 1000424-32.2025.8.11.0110

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000424-32.2025.8.11.0110. Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de MAURÍCIO COSTA DE OLIVEIRA MAGOSSO, FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA e OZINEIDE MOREIRA DOS SANTOS, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C21620980-0. Os executados Francisco Alves de Oliveira e Ozineide Moreira dos Santos foram regularmente citados em 19/11/2025, conforme certidões positivas de Ids 215793462 e 215793487, respectivamente, não tendo efetuado o pagamento nem oposto embargos à execução. Por sua vez, o executado Maurício Costa de Oliveira Magosso não foi localizado, razão pela qual foram posteriormente realizadas pesquisas destinadas à obtenção de endereço atualizado. No curso da execução, foram realizadas pesquisas patrimoniais em nome dos executados Francisco Alves de Oliveira e Ozineide Moreira dos Santos, com bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD e inserção de restrições sobre veículos localizados pelo sistema RENAJUD. Sobrevieram, ainda, manifestação da exequente informando não possuir interesse na penhora dos veículos encontrados pelo RENAJUD (Id 232368395) e pedido formulado por Agnaldo Ivan de Oliveira Correia Filho, terceiro que afirma ter adquirido o veículo Chevrolet/S10, placa QWR0E65, anteriormente pertencente ao executado Francisco Alves de Oliveira (Id 234550393). É o relatório. DECIDO. Quanto às restrições veiculares, verifica-se que a pesquisa RENAJUD resultou na constrição da motocicleta Honda/POP100, placa NUE0F44, registrada em nome de Ozineide Moreira dos Santos, e do veículo Chevrolet/S10 LS DD4, placa QWR0E65, anteriormente QWR0465, registrado em nome de Francisco Alves de Oliveira (Ids 231169978 e 231169979). Posteriormente, contudo, a própria exequente declarou expressamente não possuir interesse na penhora dos veículos localizados pelo sistema RENAJUD (Id 232368395). Nesse contexto, não subsiste interesse executivo na manutenção das restrições, independentemente da apreciação definitiva acerca da titularidade do veículo Chevrolet/S10 alegada pelo terceiro Agnaldo Ivan de Oliveira Correia Filho. Com efeito, ausente interesse do credor na persecução dos bens, mostra-se desnecessário instaurar, nestes autos, controvérsia acerca da aquisição da propriedade, da tradição do veículo ou da eventual ocorrência de fraude à execução. Assim, DETERMINO o levantamento das restrições inseridas nestes autos, por meio do sistema RENAJUD, sobre os veículos Honda/POP100, placa NUE0F44, e Chevrolet/S10 LS DD4, placa atual QWR0E65. Em consequência, fica prejudicado o exame das demais alegações formuladas pelo terceiro Agnaldo Ivan de Oliveira Correia Filho no Id 234550393, por ausência de interesse processual superveniente quanto à manutenção da constrição. No que se refere ao SISBAJUD, consta que a ordem de bloqueio dirigida a Francisco Alves de Oliveira e Ozineide Moreira dos Santos foi parcialmente frutífera, tendo sido transferido para conta judicial o montante total de R$ 741,14 (Id 231148145). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, efetivada a indisponibilidade, o executado deve ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que possa demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da constrição. Desse modo, INTIMEM-SE pessoalmente Francisco Alves de Oliveira e Ozineide Moreira dos Santos acerca da constrição realizada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, converta-se definitivamente a indisponibilidade em penhora e expeça-se ordem de transferência do valor em favor da exequente, observados os dados bancários informados no Id 232368395, devendo o montante levantado ser oportunamente abatido do saldo da execução. Por fim, quanto ao executado Maurício Costa de Oliveira Magosso, a tentativa inicial de citação restou infrutífera, tendo sido determinada a realização de pesquisas destinadas à obtenção de endereço atualizado. A pesquisa posteriormente juntada no Id 242277675 revelou novos endereços vinculados ao executado. A exequente também forneceu números de telefone vinculados ao executado e requereu a tentativa de citação por meio eletrônico no Id 232576040. Assim, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço no qual pretende seja realizada nova diligência de citação de Maurício Costa de Oliveira Magosso e comprovar o recolhimento das custas correspondentes, se ainda não efetuado. Após, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de citação. Cumpridas as providências acima, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, com o abatimento dos valores eventualmente levantados, e requerer as medidas que entender cabíveis ao regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito

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