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1000424-21.2026.5.02.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000424-21.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: JESSICA TEREZA DIAS DA SILVA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e065e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas; fixo o marco da prescrição quinquenal em 24/03/2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, o processo, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por JESSICA TEREZA DIAS DA SILVA em face de NESTLE BRASIL LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - diferenças salariais, por equiparação ao paradigma Vinícius Santos de Almeida, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, devendo ser observada a evolução salarial do paradigma e da reclamante para fins de apuração das diferenças, e diferenças reflexas em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, nos termos da fundamentação; - pagamento de horas extraordinárias, durante o período imprescrito do contrato, condenando a reclamada ao pagamento de 2 (duas) horas extras nos 10 (dez) dias que antecedem o domingo de Páscoa, observando-se a evolução salarial da autora, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pela reclamante, com adicional convencional ou, na falta deste, adicional legal de 50%; - pagamento de 30 minutos diários, a título de hora suplementar, ao longo de todo o período imprescrito do contrato, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional convencional ou, na falta deste, do adicional legal de 50%. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte promovente, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1000424-21.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: JESSICA TEREZA DIAS DA SILVA RECLAMADO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e065e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas; fixo o marco da prescrição quinquenal em 24/03/2021 e declaro prescritas as pretensões anteriores a referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, o processo, e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por JESSICA TEREZA DIAS DA SILVA em face de NESTLE BRASIL LTDA., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I - CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - diferenças salariais, por equiparação ao paradigma Vinícius Santos de Almeida, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, devendo ser observada a evolução salarial do paradigma e da reclamante para fins de apuração das diferenças, e diferenças reflexas em horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS + 40%, nos termos da fundamentação; - pagamento de horas extraordinárias, durante o período imprescrito do contrato, condenando a reclamada ao pagamento de 2 (duas) horas extras nos 10 (dez) dias que antecedem o domingo de Páscoa, observando-se a evolução salarial da autora, divisor 220, bem como os dias efetivamente laborados pela reclamante, com adicional convencional ou, na falta deste, adicional legal de 50%; - pagamento de 30 minutos diários, a título de hora suplementar, ao longo de todo o período imprescrito do contrato, correspondente ao período de intervalo intrajornada não gozado, nos termos da novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, com adicional convencional ou, na falta deste, do adicional legal de 50%. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte promovente, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Arbitro o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas pela reclamada sucumbente no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se as partes. Oportunamente, intime-se a União. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA TEREZA DIAS DA SILVA

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