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1000424-12.2026.8.26.0132

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões

    Processo 1000424-12.2026.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.C. - - L.V.C. - - R.V.C.C. - - L.V.C.F. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por R.V.C.C., L.V.C., e L.V.C., neste ato representados por sua genitora, L.V.C.F., para o fim de: a) conceder a guarda definitiva e por prazo indeterminado dos menores R.V.C.C., L.V.C., e L.V.C. à sua genitora L.V.C.F., com fundamento nos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de revogação a qualquer tempo; b) reconhecer em favor do genitor, D.C., o direito de visitas em relação às filhas menores a ser exercido em finais de semana alternados, podendo retirar as menores nos sábados a partir da 09:00 horas na residência materna e devolve-los às 18:00 horas do domingo no mesmo local. Em relação às datas comemorativas: I) no feriado do dia das mães, as crianças permanecerão na companhia de sua mãe; II) no dia dos pais, as crianças passarão na companhia do pai; III) nos anos ímpares, as crianças passarão o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; IV) no aniversário das crianças, estas deverão passar nos anos pares na companhia da mãe e nos anos ímpares na companhia do pai; V) em relação as férias escolares, nos anos pares, nas férias de janeiro as crianças permanecerão a primeira quinzena com a mãe e segunda quinzena com o pai e nas férias de julho a primeira quinzena com o pai e a segunda quinzena com a mãe, invertendo-se nos anos ímpares. Ressalta-se que as partes poderão de comum acordo convencionar outros horários para as visitas desde que melhor atenda aos interesses das menores. Enquanto vigente medida protetiva concedida em favor da genitora em relação ao genitor, as menores deverão ser retiradas e devolvidas ao lar materno por pessoa de confiança das partes; c) condenar o requerido D.C. ao pagamento de pensão alimentícia em favor das filhas, R.V.C.C., L.V.C., e L.V.C., a ser paga mensalmente pelo genitor, em valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos (desde que nunca inferior a 50% do salário mínimo federal), incluídos décimo terceiro, terço constitucional de férias e eventuais horas extras ou, em caso de desemprego, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores indicadas à fl. 7. Em razão da sucumbência majoritária na lide e em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 com fundamento no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Arbitro a verba honorária ao advogado da parte autora (fls. 39/40) em 100% do valor da tabela da Defensoria/OAB, certificando-se. Expeçam-se os termos de guarda, que deverão ser entregues pelo advogado à parte interessada. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO BORGES MARTINS (OAB 492286/SP), LUIZ GUSTAVO BORGES MARTINS (OAB 492286/SP), LUIZ GUSTAVO BORGES MARTINS (OAB 492286/SP), LUIZ GUSTAVO BORGES MARTINS (OAB 492286/SP)

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