Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000424-11.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANTONIA ANA PAULA RODRIGUES SOARES RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb14e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA ANA PAULA RODRIGUES SOARES em face de ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. (1ª reclamada) e CLARO S.A. (2ª reclamada), absolvendo as reclamadas de qualquer condenação. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$344,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$17.202,34, conforme art. 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA ANA PAULA RODRIGUES SOARES
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000424-11.2026.5.02.0009 RECLAMANTE: ANTONIA ANA PAULA RODRIGUES SOARES RECLAMADO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eb14e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo: - Rejeitar as preliminares arguidas; - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA ANA PAULA RODRIGUES SOARES em face de ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A. (1ª reclamada) e CLARO S.A. (2ª reclamada), absolvendo as reclamadas de qualquer condenação. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro honorários periciais na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao E. TRT da 2ª Região. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas pela parte reclamante no importe de R$344,04, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$17.202,34, conforme art. 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL S.A.