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TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000423-91.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: ADAANY LIMA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83a92e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Ante o silêncio da autora com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. 937a10b, retificados para incluir os juros selic das contribuições previdenciárias, conforme planilha de Id ab60ae4. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 85.457,93, atualizado até 01/05/2026 sendo: - R$ 56.522,37 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 3.318,34 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 19.331,23 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 3.159,89 a título de honorários advocatícios; - R$ 3.126,10 a título de honorários periciais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 3.357,04. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000423-91.2025.5.02.0031 RECLAMANTE: ADAANY LIMA DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83a92e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ROSANA SIMOES DE JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. Ante o silêncio da autora com os cálculos da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de Id. 937a10b, retificados para incluir os juros selic das contribuições previdenciárias, conforme planilha de Id ab60ae4. Fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 85.457,93, atualizado até 01/05/2026 sendo: - R$ 56.522,37 a título de principal e juros (valor líquido); - R$ 3.318,34 a título de principal e juros do FGTS; - R$ 19.331,23 a título de contribuições previdenciárias (ambas as cotas); - R$ 3.159,89 a título de honorários advocatícios; - R$ 3.126,10 a título de honorários periciais; Os valores concernentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a) e posteriormente liberados mediante alvará, nos termos do Tema 68 do TST. Do crédito do autor foi descontado o valor referente às contribuições previdenciárias (cota empregado) no importe de R$ 3.357,04. Imposto de Renda isento, na forma da IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST. O recolhimento do débito referente às contribuições previdenciárias deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de recolhimento nº 6092. Desnecessária a ciência à União (INSS), nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 e da Portaria MF 582/2013. O pagamento de todas as verbas deverá ser realizado através de depósito judicial, preferencialmente. A Secretaria da Vara fará a distribuição dos valores às partes e à União. O valor atualizado deverá ser solicitado à Secretaria da Vara, inclusive por contato telefônico, até 48 horas antes da data do efetivo pagamento, a fim de se evitar sucessivas execuções de valores complementares. Intime(m)-se a(s) executada(s) para que comprove o pagamento do débito ou a garantia do juízo, no prazo previsto no art. 523 do CPC. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-Leste para designação de sessão conciliatória. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAANY LIMA DA SILVA
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