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1000423-86.2023.8.11.0055

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1000423-86.2023.8.11.0055. AUTOR: VITALINO DALLA BONA, VALDIR DALLABONA REQUERIDO: ANTONIO ARISTON DE MOURA, CARLOS ANTONIO BERTEI LONGHI, IRIO BRAZ BRUN, JOSE CRESTANI Vistos, No id 233549513 foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. No id 236700123 o requerido José Crestani requereu lhe seja oportunizada a especificação das provas após o saneamento do processo. No id 240568283 o requerido Irio Braz Brun impugnou a gratuidade concedida ao autor Vitalino Dalla Bona e juntou o documento de id 240568284. É o necessário à análise e decisão. O pedido formulado pelo requerido José Crestani para especificar as provas após o saneamento do processo, não merece ser acolhido. Primeiramente, cumpre-me informar que o Código de Processo Civil, não prevê, após a petição inicial e a contestação, um momento certo para as partes apresentarem de forma específica as provas que pretendem produzir, salvo a hipótese do art. 348. Ademais, trata-se de uma praxe jurídica que a especificação de provas seja realizada em momento anterior ao saneamento do processo, eis que no despacho saneador o juiz já irá designar as provas a serem produzidas, deferindo ou indeferindo as provas requeridas pelas partes, de acordo com os pontos controvertidos fixados. Dessa forma tem sido o entendimento dos doutrinadores de processo civil. In verbis: “O Código de Processo Civil só alude à especificação das provas no art. 348, quando o réu não contesta, mas a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial. Mesmo quando o réu contesta, têm sido comuns, na prática, os casos em que o juiz, antes de proferir a decisão de saneamento ou organização do processo, determina às partes que especifiquem provas. [...] Ao promover o saneamento, o juiz deliberará sobre as provas necessárias para a instrução do processo.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6. ed.- São Paulo: Saraiva, 2016). G.n. E ainda: “Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas. Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370 do Novo CPC). Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá.” (grifo nosso) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Igualmente, esse tem sido o posicionamento das jurisprudências: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO PROCESSO. FASE COMPLEXA. DETERMINAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANTES DO SANEAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O saneamento do processo é uma fase complexa, momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões processuais pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o julgador apreciar aquelas relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. Não há se falar em ilegalidade judicial quando o magistrado posterga a apreciação de questões preliminares para após a especificação de provas. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF - AGI: 20150020058779, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015.) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CERTIDÃO DO JUÍZO – INTIMAÇÃO - PARTES - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DESPACHO SANEADOR – MOMENTO POSTERIOR– POSSIBILIDADE – ARTS. 331, §§ 2º E 3º DO CPC. 1. A certidão do juízo ou o despacho que intimam as partes para especificação de provas possuem natureza de mero expediente, e por tal motivo, não oferecem qualquer conteúdo lesivo à parte. 2. Segundo assentado pela jurisprudência do e. STJ, a ausência do despacho saneador não acarreta a nulidade do processo, sendo esta considerada apenas quando demonstrado evidente prejuízo para uma das partes. 3. Nesse sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte ante a prévia intimação para especificação de provas, anteriormente ao saneador, eis que o juízo a quo apenas postergou a análise das preliminares suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos para momento futuro, por ocasião do saneamento do processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 201500202208241 Agravo de Instrumento, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2015, 5ª Turma Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SENTENÇA OU EM FUTURO DESPACHO SANEADOR. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO VERIFICADO. FUNDADO RECEIO DE DANO. AUSÊNCIA. Alega o recorrente, que a decisão agravada determinou o prosseguimento do feito com a indicação de provas a produzir, sem antes designar audiência de conciliação ou mesmo exarar o despacho saneador. Deve-se destacar, que o despacho saneador ou mesmo a designação de audiência de conciliação, pelo antigo CPC, consistem em atos facultativos ao juiz, logo, sua ausência não é capaz de gerar nulidade processual, salvo na hipótese de ocorrência de prejuízo às partes. No caso em comento, sequer houve manifestação do juiz quanto ao pedido de realização de audiência ou mesmo de análise das preliminares, não se verificando qualquer risco iminente a exame posterior desses pedidos pelo magistrado. Outrossim, as preliminares indicadas na contestação, dentre elas a ilegitimidade passiva, poderão ser analisadas na sentença ou ainda em posterior saneador, após a especificação das provas. Ademais, como informou o magistrado às fls. 51, a questão suscitada relativa à preliminar de ilegitimidade passiva será objeto de apreciação na oportunidade da decisão saneadora. Por fim, impende esclarecer que o despacho do qual recorre o agravante nada decidiu, apenas determinou a especificação de provas. Nessa ordem de idéias, ato processual objeto do presente recurso dirigiu-se somente a impulsionar o andamento do feito. Nesse sentido, o art. 504 do mesmo diploma legal estabelece que: "Dos despachos não cabe recurso". Dessa forma, a decisão recorrida sequer desafiaria recurso. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00207766020168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA CIVEL, Relator: RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 06/07/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Doutro modo, o art. 357, II, do CPC, diz que o juiz irá especificar os meios de provas admitidos, ou seja, por uma questão lógica, irá deferir ou não, as provas que já foram anteriormente requeridas pelas partes. Isto posto, com base nos entendimentos acima, é do meu convencimento que o momento oportuno para a especificação das provas pretendidas pelas partes é o atual, qual seja, antes do saneamento do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de id 236700123 para que a especificação das provas ocorra após o saneamento do processo. Intime-se novamente do requerido José Crestani para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, justificando-as. Intime-se a parte autora acerca da petição de id 240568283 e documento de id 240568284 para querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar. Após, conclusos. Cumpra-se, Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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