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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000423-59.2022.5.02.0302 RECLAMANTE: LAILTON MIGUEL DA COSTA RECLAMADO: EXPRESSO GUARUJA - TERMINAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b4bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE QUESTÃO INCIDENTAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente apresentou sob #id:b1a07ff Incidente, pretendendo a inclusão na lide da empresa ESCOLHA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, na qualidade de responsáveis patrimoniais. A parte suscitada foi citada e não apresentou defesa.. Passo a decidir. A suscitada não ofertou defesa, razão porque é considera revel. A execução em face da executada restou infrutífera, o que gerou a instauração de incidente a fim de inclusão de seus titulares: Sr. Rodrigo Camargo de Santana e Priscilla Soares de Oliveira (#id:cea2d52). A pesquisa INFOSEG, ora anexada, #id:9a4e5c7 , comprova que a suscitada tem como titular o Sr. Rodrigo Camargo de Santana. E conhecimento notório que a personalidade da pessoa jurídica na seara do Direito e vista como ficção jurídica com aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Exatamente pelo fato da empresa ser uma ficção jurídica, não há dúvidas no sentido de que os sócios têm plena ciência da situação financeira do negócio que administram. Assim, constituída a sociedade nos termos legais exigidos, esta passa a ter sua autonomia e personalidade, que vão aquém à dos seus sócios e administradores, já que os acervos patrimoniais são distintos e não se confundem. No entanto, tal personalidade da sociedade, muitas vezes, é utilizada para fins diversos do seu objeto social, na qual seus administradores e sócios excedem os limites legais, fazendo uso dessa autonomia da sociedade como forma de burlar a lei e desviar da finalidade para qual a sociedade fora criada. Diante desse contexto, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tem sido o instrumento necessário para proteger a autonomia e a personalidade das sociedades que sofrem a consequência da má gestão de seus sócios e/ou administradores. Nestes termos é.que o legislador lançou o presente instrumento jurídico, capaz de. desconsiderar a personalidade da sociedade em questão para que os reais responsáveis sejam identificados e os atos impróprios, por eles realizados, não causem prejuízo a terceiros ou a sociedade. Por fim, cediço compreender que tal teoria não busca despersonalizar a sociedade em si, anulando, consequentemente, os efeitos por ela praticados. O que ocorre e um evento especifico e excepcional, no qual sua personalidade e superada para atingir os responsáveis, sejam eles sócios ou administradores da sociedade. No tocante a modalidade inversa da. desconsideração da personalidade jurídica da empresa, verifica-se que o direito brasileiro não se absteve e escolheu abraçar fontes que trouxessem maior segurança jurídica para o cenário empresarial. Trata-se de instituto de aplicação judicial, para que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio do ente coletivo, desviado pelos seus membros. Responsabiliza-se, pois, a pessoa jurídica por obrigações adquiridas pelos seus sócios controladores, de modo a não invalidar a personalidade jurídica. A ideia trazida pela teoria inversa e justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios, o que pode ser observado, por exemplo, na situação em que esses esvaziam seus patrimônios pessoais para integralizar o patrimônio social de empresa diversa daquela que se está executando. É a hipótese dos autos. Dessa forma, imperativo o reconhecimento de que tem razão o suscitante ao pretender incluir a suscitada no polo passivo da ação. DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a fim de que a empresa ESCOLHA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA,, responda pelo débito exequendo, nos termos da fundamentação supra. Libere-se o valor disponível ao reclamante, dando-se ciência e abatendo-se do respectivo crédito. Após, aguarde-se pelo prosseguimento nos autos em que foram reunidas as execuções. Int. Nada Mais. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAILTON MIGUEL DA COSTA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000423-59.2022.5.02.0302 RECLAMANTE: LAILTON MIGUEL DA COSTA RECLAMADO: EXPRESSO GUARUJA - TERMINAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7b4bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE QUESTÃO INCIDENTAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente apresentou sob #id:b1a07ff Incidente, pretendendo a inclusão na lide da empresa ESCOLHA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, na qualidade de responsáveis patrimoniais. A parte suscitada foi citada e não apresentou defesa.. Passo a decidir. A suscitada não ofertou defesa, razão porque é considera revel. A execução em face da executada restou infrutífera, o que gerou a instauração de incidente a fim de inclusão de seus titulares: Sr. Rodrigo Camargo de Santana e Priscilla Soares de Oliveira (#id:cea2d52). A pesquisa INFOSEG, ora anexada, #id:9a4e5c7 , comprova que a suscitada tem como titular o Sr. Rodrigo Camargo de Santana. E conhecimento notório que a personalidade da pessoa jurídica na seara do Direito e vista como ficção jurídica com aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. Exatamente pelo fato da empresa ser uma ficção jurídica, não há dúvidas no sentido de que os sócios têm plena ciência da situação financeira do negócio que administram. Assim, constituída a sociedade nos termos legais exigidos, esta passa a ter sua autonomia e personalidade, que vão aquém à dos seus sócios e administradores, já que os acervos patrimoniais são distintos e não se confundem. No entanto, tal personalidade da sociedade, muitas vezes, é utilizada para fins diversos do seu objeto social, na qual seus administradores e sócios excedem os limites legais, fazendo uso dessa autonomia da sociedade como forma de burlar a lei e desviar da finalidade para qual a sociedade fora criada. Diante desse contexto, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tem sido o instrumento necessário para proteger a autonomia e a personalidade das sociedades que sofrem a consequência da má gestão de seus sócios e/ou administradores. Nestes termos é.que o legislador lançou o presente instrumento jurídico, capaz de. desconsiderar a personalidade da sociedade em questão para que os reais responsáveis sejam identificados e os atos impróprios, por eles realizados, não causem prejuízo a terceiros ou a sociedade. Por fim, cediço compreender que tal teoria não busca despersonalizar a sociedade em si, anulando, consequentemente, os efeitos por ela praticados. O que ocorre e um evento especifico e excepcional, no qual sua personalidade e superada para atingir os responsáveis, sejam eles sócios ou administradores da sociedade. No tocante a modalidade inversa da. desconsideração da personalidade jurídica da empresa, verifica-se que o direito brasileiro não se absteve e escolheu abraçar fontes que trouxessem maior segurança jurídica para o cenário empresarial. Trata-se de instituto de aplicação judicial, para que seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com o objetivo de atingir o patrimônio do ente coletivo, desviado pelos seus membros. Responsabiliza-se, pois, a pessoa jurídica por obrigações adquiridas pelos seus sócios controladores, de modo a não invalidar a personalidade jurídica. A ideia trazida pela teoria inversa e justamente combater o uso indevido da personalidade da empresa pelos seus sócios, o que pode ser observado, por exemplo, na situação em que esses esvaziam seus patrimônios pessoais para integralizar o patrimônio social de empresa diversa daquela que se está executando. É a hipótese dos autos. Dessa forma, imperativo o reconhecimento de que tem razão o suscitante ao pretender incluir a suscitada no polo passivo da ação. DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, a fim de que a empresa ESCOLHA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA,, responda pelo débito exequendo, nos termos da fundamentação supra. Libere-se o valor disponível ao reclamante, dando-se ciência e abatendo-se do respectivo crédito. Após, aguarde-se pelo prosseguimento nos autos em que foram reunidas as execuções. Int. Nada Mais. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILLA SOARES DE OLIVEIRA
- RODRIGO CAMARGO DE SANTANA
- EXPRESSO GUARUJA - TERMINAIS E SERVICOS LOGISTICOS LTDA