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1000423-52.2024.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000423-52.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: MAURO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MG GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa518b0 proferido nos autos. Vistos A execução foi liquidada em 21/10/2024 (Id 8b4df59). Intimada para efetuar o pagamento da execução, a reclamada não o fez. Foram efetuadas pesquisas patrimoniais em face da empresa, obtendo-se penhora parcial de valores (Id 833dc62). Foi instaurado incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora, para a apreciação do pedido de execução do sócio MAGNUS DA SILVA COSTA (Id 796b806). Citado, o suscitado não se pronunciou. Foi proferida sentença, em 18/02/2025, acolhendo o pedido incidental (Id e240921). Não houve recurso das partes. Operando-se o trânsito em julgado, o sócio também não efetuou o pagamento. Foram efetuadas pesquisas patrimoniais em face dele (Id a6af842). Negativas as pesquisas patrimoniais efetuadas em face dos devedores, o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretendendo a ampliação do polo passivo, com a execução de GLEIDSON HENRIQUE (CPF: 099.280.487-62), que aduziu ser sócio de fato da reclamada (Id 38c3fa5). Foi instaurado incidente processual para o julgamento do pedido (Id 76e6fb9). Citado, o suscitado não apresentou defesa (Id 592b57b). Foi proferida sentença acolhendo o pedido (Id 92ef05c). Foi liberado, em favor da autora, o valor de R$2.558,23, em 22/09/2025, decorrente da penhora em conta bancária da empresa ré (Id 8a3c309). Foram efetuadas pesquisas patrimoniais em face do novo devedor (Id a432b3f). O mesmo foi intimado sobre o resultado das pesquisas em 10/10/2025 (Id 2381806). Seguiu-se o feito, com vários outros atos de execução, sem sucesso. Foi deferida tentativa de penhora online em contas bancárias dos devedores pelo Sisbajud, na modalidade continuada (Id 4f4e93e). Foi liberado em favor do autor o crédito de R$947,72, em 03/07/2026, decorrente de penhora em contas bancárias dos executados (Id 272218e). Restou negativa a nova tentativa de penhora online em contas bancárias dos devedores (Id 0ac1776). O executado Gleidson Henrique opõe exceção de pré-executividade (Id bcd8642). Alega, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao argumento de que não teriam sido previamente esgotados os meios disponíveis para sua localização pessoal. Sustenta, em consequência, a nulidade da revelia, da sentença que acolheu o incidente e dos atos executórios posteriormente praticados em seu desfavor. No mérito, contesta o incidente processual já julgado. É o relatório. DECIDO Conheço da exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto à matéria de ordem pública aventada, nulidade processual. A citação por edital, embora possua natureza excepcional, está autorizada no artigo 256, §3º, do CPC, bem como no artigo 841, §1º, da CLT, quando há embaraços ao recebimento ou quando o destinatário não for encontrado. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão Id 76e6fb9, que instaurou o incidente, o endereço utilizado para a tentativa de citação não foi obtido de informação antiga, aleatória ou desatualizada, mas correspondia ao endereço informado pelo próprio executado à Receita Federal em sua declaração apresentada no ano de 2025. Por essa razão, naquele mesmo ato, foi expressamente determinado que, frustrada a tentativa de citação no endereço oficial e contemporâneo indicado pelo próprio suscitado à Administração Tributária, fosse realizada sua citação por edital. Assim, diferentemente das hipóteses jurisprudenciais em que reconhecida a nulidade da citação editalícia após mera tentativa isolada em endereço desatualizado, houve, no presente caso, prévia consulta a cadastro público e diligência no endereço fiscal recentemente declarado pelo próprio executado. O executado junta aos autos comprovante de endereço diverso datado de maio de 2026 (Id 499aac2) e declaração de renda do exercício 2026 (Id 2b357b9). Tais documentos demonstram que atualmente ele reside em endereço diverso, mas não comprovam que, na ocasião da citação, tinha informado aos órgãos públicos, notadamente a Receita Federal, eventual alteração. Afasto, portanto, a nulidade. Dessa forma, ante os efeitos da coisa julgada, ficam preclusas as demais discussões trazidas pelo réu. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do endereço do réu, conforme constou de sua petição, bem como a juntada aos autos de nova atualização de valores, já com a dedução dos créditos acima mencionados. Deverá o reclamante impulsionar o feito, indicando novos meios hábeis e ainda não diligenciados. Aguarde-se no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000423-52.2024.5.02.0023 RECLAMANTE: MAURO DE OLIVEIRA RECLAMADO: MG GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa518b0 proferido nos autos. Vistos A execução foi liquidada em 21/10/2024 (Id 8b4df59). Intimada para efetuar o pagamento da execução, a reclamada não o fez. Foram efetuadas pesquisas patrimoniais em face da empresa, obtendo-se penhora parcial de valores (Id 833dc62). Foi instaurado incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa devedora, para a apreciação do pedido de execução do sócio MAGNUS DA SILVA COSTA (Id 796b806). Citado, o suscitado não se pronunciou. Foi proferida sentença, em 18/02/2025, acolhendo o pedido incidental (Id e240921). Não houve recurso das partes. Operando-se o trânsito em julgado, o sócio também não efetuou o pagamento. Foram efetuadas pesquisas patrimoniais em face dele (Id a6af842). Negativas as pesquisas patrimoniais efetuadas em face dos devedores, o reclamante requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pretendendo a ampliação do polo passivo, com a execução de GLEIDSON HENRIQUE (CPF: 099.280.487-62), que aduziu ser sócio de fato da reclamada (Id 38c3fa5). Foi instaurado incidente processual para o julgamento do pedido (Id 76e6fb9). Citado, o suscitado não apresentou defesa (Id 592b57b). Foi proferida sentença acolhendo o pedido (Id 92ef05c). Foi liberado, em favor da autora, o valor de R$2.558,23, em 22/09/2025, decorrente da penhora em conta bancária da empresa ré (Id 8a3c309). Foram efetuadas pesquisas patrimoniais em face do novo devedor (Id a432b3f). O mesmo foi intimado sobre o resultado das pesquisas em 10/10/2025 (Id 2381806). Seguiu-se o feito, com vários outros atos de execução, sem sucesso. Foi deferida tentativa de penhora online em contas bancárias dos devedores pelo Sisbajud, na modalidade continuada (Id 4f4e93e). Foi liberado em favor do autor o crédito de R$947,72, em 03/07/2026, decorrente de penhora em contas bancárias dos executados (Id 272218e). Restou negativa a nova tentativa de penhora online em contas bancárias dos devedores (Id 0ac1776). O executado Gleidson Henrique opõe exceção de pré-executividade (Id bcd8642). Alega, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao argumento de que não teriam sido previamente esgotados os meios disponíveis para sua localização pessoal. Sustenta, em consequência, a nulidade da revelia, da sentença que acolheu o incidente e dos atos executórios posteriormente praticados em seu desfavor. No mérito, contesta o incidente processual já julgado. É o relatório. DECIDO Conheço da exceção de pré-executividade, exclusivamente quanto à matéria de ordem pública aventada, nulidade processual. A citação por edital, embora possua natureza excepcional, está autorizada no artigo 256, §3º, do CPC, bem como no artigo 841, §1º, da CLT, quando há embaraços ao recebimento ou quando o destinatário não for encontrado. No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão Id 76e6fb9, que instaurou o incidente, o endereço utilizado para a tentativa de citação não foi obtido de informação antiga, aleatória ou desatualizada, mas correspondia ao endereço informado pelo próprio executado à Receita Federal em sua declaração apresentada no ano de 2025. Por essa razão, naquele mesmo ato, foi expressamente determinado que, frustrada a tentativa de citação no endereço oficial e contemporâneo indicado pelo próprio suscitado à Administração Tributária, fosse realizada sua citação por edital. Assim, diferentemente das hipóteses jurisprudenciais em que reconhecida a nulidade da citação editalícia após mera tentativa isolada em endereço desatualizado, houve, no presente caso, prévia consulta a cadastro público e diligência no endereço fiscal recentemente declarado pelo próprio executado. O executado junta aos autos comprovante de endereço diverso datado de maio de 2026 (Id 499aac2) e declaração de renda do exercício 2026 (Id 2b357b9). Tais documentos demonstram que atualmente ele reside em endereço diverso, mas não comprovam que, na ocasião da citação, tinha informado aos órgãos públicos, notadamente a Receita Federal, eventual alteração. Afasto, portanto, a nulidade. Dessa forma, ante os efeitos da coisa julgada, ficam preclusas as demais discussões trazidas pelo réu. Intimem-se. Providencie a Secretaria da Vara a retificação do endereço do réu, conforme constou de sua petição, bem como a juntada aos autos de nova atualização de valores, já com a dedução dos créditos acima mencionados. Deverá o reclamante impulsionar o feito, indicando novos meios hábeis e ainda não diligenciados. Aguarde-se no sobrestamento, observando-se o prazo prescricional. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MG GRANITOS E MARMORES LTDA - GLEIDSON HENRIQUE

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