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TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 1000423-44.2026.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.S.B. e outros - J.H.B.P.B. - Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Ministério Público em relação a C.H.S.B., determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, no mérito, quanto aos autores remanescentes A.L.S.B. e K.S.B., ambos representados por A.C.S., JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de forma a manter o valor dos alimentos devidos pelo requerido nos exatos termos vigentes. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o presente feito, com resolução de mérito. Em virtude da sucumbência, a autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Ressalto que a presente sentença apreciou e julgou todos os pedidos postulados na inicial, na contestação e na réplica, portanto resta a advertência às partes de que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria fática, ainda que sob outra rubrica, poderá ser reconhecido como ato processual protelatório e acarretará na aplicação de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da CGJ. Ao trânsito, expeça-se certidão de honorários em favor do(a) D. Defensor(a), se o caso, cujo valor arbitro em 100 % (cem por cento) do constante da tabela OAB/DP Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP), CAIO MALAGUTI JANONI (OAB 359809/SP), PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP), PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP)
TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 1000423-44.2026.8.26.0094 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.H.S.B. e outros - J.H.B.P.B. - Vistos. Fls. 128-129: Ciente. 1. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que indique as provas que entende pertinentes ao deslinde do feito ou apresente seu parecer final. 2. Oportunamente, renove-se a conclusão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP), PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP), PATRICIA MORAES ZANON (OAB 345131/SP), CAIO MALAGUTI JANONI (OAB 359809/SP)
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