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TJSP · Foro de São Roque - 2ª Vara Cível
Processo 1000423-23.2026.8.26.0586 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Francieli Adriana de Mattos Shran forcelini - Vistos 1- Na esteira da decisão de fls. 269, tendo decorrido o prazo concedido sem que a parte autora procedesse ao recolhimento da taxa judiciária, determino o cancelamento da distribuição desta ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2- Concedo à parte autora, por seu(sua) advogado(a), o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa de cancelamento da distribuição instituída pela Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, alterada pela Lei nº 17.785/2023, e Provimento CSM nº 2.739/2024, no valor correspondente a 5 UFESPs, na guia do FEDTJ. 3- Oportunamente, com ou sem o recolhimento pois a inscrição das despesas processuais na dívida ativa do Estado ainda não foi regulamentada, conforme comunicado conjunto nº 486/2024, e decorrido o prazo para eventuais recursos, proceda-se de acordo com o Comunicado SPI nº 61/2010, publicado no DO de 29/12/2010 (pg. 5), remetendo-se o feito ao cartório do distribuidor, a quem incumbe o cancelamento. Tratando-se de processo digital considero desnecessário o cumprimento das demais providências do referido comunicado. Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
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