2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000423-22.2026.8.11.0010. EMBARGANTE: YELUM SEGUROS S.A EMBARGADO: MARCIOGLEY CELIO SILVA, MARCOS CESAR SILVA, MIRIAN CELIA SILVA INTIMEM-SE as partes para que, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil (“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”). O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 357, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 437, §1º, do Código de Processo Civil (“§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Findos os prazos, CERTIFIQUE-SE o quanto pertinente. Em havendo parte(s) com prerrogativa de intimação pessoal e/ou prazo em dobro, observe-se o quanto pertinente. Após, voltem conclusos. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito