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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n.° 1000422-96.2026.8.11.0055 Embargante (s): Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho Médico Embargado (s): Luiz Mariano Bridi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPEDIMENTO DE JUIZ LEIGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo sentença que julgou procedente o pedido de Luiz Mariano Bridi e condenou a operadora ao ressarcimento de despesas médico-hospitalares suportadas para realização de cirurgia oftalmológica com médico não integrante da rede credenciada, em razão da insuficiência da rede assistencial. A embargante sustenta a existência de contradição e omissões quanto às premissas fáticas do precedente utilizado, à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à liquidez da condenação, à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e ao alegado impedimento do juiz leigo, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém contradição em razão da suposta divergência entre as premissas fáticas do precedente invocado e as circunstâncias dos autos; (ii) estabelecer se há omissão quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e ao alegado impedimento do juiz leigo; (iii) determinar se existe omissão quanto à liquidez da condenação; (iv) verificar se houve omissão quanto ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre limitação do reembolso; e (v) definir se os embargos podem produzir efeitos infringentes para rediscutir as premissas fáticas e jurídicas já apreciadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. A decisão embargada não apresenta contradição interna, pois fundamenta o dever de ressarcimento na insuficiência da rede credenciada e no descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, tendo utilizado o precedente apenas como reforço argumentativo. 5. A reiteração da alegação de impedimento do juiz leigo não configura omissão nova, pois a questão já havia sido expressamente apreciada e rejeitada com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, sendo possível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório da insurgência. 6. A condenação possui valor delimitado em R$ 64.840,00, e os documentos constantes dos autos permitem identificar as despesas abrangidas pelo comando condenatório mediante simples operação aritmética, de modo que a necessidade de apuração do montante devido não descaracteriza sua liquidez. 7. A decisão embargada enfrentou a pretensão de limitação do reembolso à tabela contratual e assentou que essa limitação incide quando o beneficiário opta livremente pelo atendimento particular, não quando a utilização de serviço externo decorre da insuficiência da rede credenciada, afastando, por consequência lógica, a tese fundada no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. 8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os fundamentos legais e precedentes invocados pelas partes quando encontra motivo suficiente para decidir a causa, nos termos do art. 371 do CPC, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 9. O juiz leigo não exerce jurisdição autônoma, limitando-se à elaboração de projeto de decisão sujeito à homologação, modificação ou substituição pelo magistrado togado, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/1995; ausente alegação ou demonstração de impedimento do juiz togado que efetivamente exerceu a jurisdição, não se configura nulidade. 10. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não encontra fundamento quando inexiste vício a ser corrigido, pois o efeito modificativo constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. 11. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca novo julgamento da controvérsia sob perspectiva jurídica diversa, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A insuficiência da rede credenciada, e não a existência de negativa formal de cobertura, fundamenta o dever de ressarcimento reconhecido na decisão embargada. 3. A condenação é líquida quando o valor está delimitado e as despesas abrangidas podem ser identificadas mediante simples operação aritmética. 4. A limitação do reembolso à tabela contratual não incide quando a utilização de serviço externo decorre da insuficiência da rede credenciada. 5. O juiz leigo não exerce jurisdição autônoma, e a ausência de impedimento do magistrado togado que efetivamente exerce a jurisdição afasta a nulidade suscitada. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, 371, 373, II, e 932; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, parágrafo único, 40 e 48; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, DJE 27.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, j. 16.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Unimed Cuiabá Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão monocrática proferida por este relator, que conheceu o recurso inominado interposto pela operadora de plano de saúde e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Mariano Bridi, condenando a recorrente ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares suportadas pelo autor para realização de cirurgia oftalmológica com médico não integrante da rede credenciada, com fundamento na responsabilidade objetiva da operadora pela insuficiência da rede assistencial credenciada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada com o teor do decisum, a parte embargante opõe os presentes embargos de declaração, ao argumento de que o julgado padece de vícios que reclamam integração, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma da decisão embargada. Contrarrazões ofertadas pela manutenção do decisum. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 12/08/2026. A decisão embargada foi publicada em 05/08/2026, com início do prazo em 06/08/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 13/08/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos a ensejar a integração do julgado. As questões suscitadas pelo embargante foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, que expôs, de maneira clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que os alegados vícios não se apresentam no caso em comento, eis que a decisão foi proferida nos termos do que analisado nos autos. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que o precedente nela invocado partiria de premissas fáticas diversas das verificadas nestes autos, uma vez que, naquele caso, teria havido negativa administrativa de cobertura, enquanto, na presente demanda, não houve prévio requerimento administrativo. A alegação não prospera. A decisão não fundamentou o dever de ressarcimento na existência de negativa formal, mas na insuficiência da rede credenciada para disponibilizar o tratamento indicado e no descumprimento, pela operadora, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O precedente foi utilizado como reforço argumentativo dessas premissas, de modo que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução adotada, e não contradição interna sanável pela via dos aclaratórios. Também não se verifica omissão ou contradição quanto à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A embargante afirma que os segundos embargos foram opostos em razão da persistência de omissão acerca do alegado impedimento do juiz leigo. Ocorre que a questão já havia sido expressamente apreciada e rejeitada na decisão que julgou o recurso inominado, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/1995. A reiteração da mesma tese, ainda que sob a alegação de persistência do vício, não configura omissão nova e autoriza a aplicação da penalidade quando evidenciado o caráter protelatório da insurgência. Igualmente, não há vício quanto à alegada ausência de liquidez da condenação. O valor está delimitado na sentença em R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais), sendo possível identificar, a partir dos documentos já constantes dos autos, as despesas abrangidas pelo comando condenatório, mediante simples operação aritmética. A necessidade de apuração do montante devido não descaracteriza a liquidez da condenação nem configura omissão quanto ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, tratando-se, novamente, de irresignação com conclusão já adotada. Do mesmo modo, não procede a alegação de omissão quanto ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A decisão enfrentou expressamente a pretensão de limitação do reembolso à tabela contratual e consignou que tal limitação se aplica quando o beneficiário opta livremente por atendimento particular, não incidindo quando a utilização de serviço externo decorre da insuficiência da rede credenciada. A adoção dessa premissa afasta, por consequência lógica, a tese fundada nos limites contratuais invocados pela operadora, não sendo exigível do julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais e precedentes utilizados para sustentar argumento já rejeitado. Inexiste, portanto, omissão integrável. Por fim, tampouco há omissão quanto ao regime normativo aplicável ao alegado impedimento do juiz leigo. A decisão embargada examinou a questão e assentou que o juiz leigo não exerce jurisdição autônoma, limitando-se à elaboração de projeto de decisão sujeito à homologação, modificação ou substituição pelo magistrado togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Consignou, ainda, que não houve alegação ou demonstração de impedimento do juiz togado que efetivamente exerceu a jurisdição. Essa premissa é suficiente para afastar a nulidade suscitada, de modo que a ausência de manifestação individualizada sobre os dispositivos regulamentares e legais invocados não caracteriza omissão. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mera reiteração de tese já examinada e rejeitada, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Percebe-se, assim, que todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante foram apreciadas segundo a compreensão jurídica adotada na decisão. O que se pretende, sob a roupagem de supostas omissões, é a revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado do julgamento, com o propósito de obter nova apreciação da controvérsia e, ao final, solução diversa daquela alcançada. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso integrativo destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos que já foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, qualquer dos vícios legalmente previstos, inexiste fundamento para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Na hipótese, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca, em última análise, novo julgamento da causa sob a perspectiva jurídica que reputa mais adequada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão retro. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator
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