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1000422-95.2026.8.13.0878

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Camanducaia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000422-95.2026.8.13.0878/MG AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CAMARGO ADVOGADO(A): ELAINE APARECIDA FERNANDES (OAB SP196778) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em breve síntese, que o autor ajuizou a presente ação alegando que, após contato telefônico fraudulento e suposta clonagem de sua linha de celular, foram realizadas quatro transferências via Pix de suas contas bancárias mantidas junto ao réu (duas na conta pessoa física e duas na conta pessoa jurídica), perfazendo o montante total de R$ 13.700,00, sem sua autorização. Postulou a condenação da instituição financeira na restituição integral do valor subtraído e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (evento 24, DOC1). No mérito, sustentou ausência de falha no serviço, higidez dos mecanismos de autenticação com uso de credenciais e senha pessoal, excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro e culpa exclusiva da vítima em golpe de engenharia social, além de demonstrar a regularidade no processamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 30). Instadas quanto à produção de outras provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não merece acolhimento. A pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como o autor imputa à instituição financeira ré falha nos deveres de segurança e vigilância das contas sob sua administração, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sendo a existência ou não de responsabilidade civil matéria afeta estritamente ao mérito. REJEITO, pois, a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a elucidação integral da controvérsia. A relação jurídica existente entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. A despeito da responsabilidade civil das instituições financeiras ser de ordem objetiva pelo risco da atividade bancária, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, tal regime não é irrestrito, sendo expressamente afastado quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse sentido, impõe-se observar a diretriz vinculante estabelecida no verbete sumular da Corte Superior: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em apreço, constata-se que a dinâmica descrita revela hipótese típica de golpe perpetrado por estelionatários mediante engenharia social. Conforme os comprovantes e extratos bancários carreados ao feito, as operações financeiras via Pix foram regularmente validadas e transmitidas pelo canal do aplicativo no aparelho celular, mediante utilização das credenciais, senhas sigilosas e chaves de segurança de uso pessoal e intransferível do titular (evento 9, DOC1 e evento 9, DOC2; evento 24, DOC3). Não se verifica nenhuma invasão ou falha nos sistemas internos de tecnologia e segurança da instituição financeira ré. O dano decorreu exclusivamente da manipulação psicológica operada por criminosos sobre o correntista, o qual repassou suas credenciais e comandos de autorização, caracterizando nítido fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS PIX . OPERAÇÕES AUTENTICADAS COM AS CREDENCIAIS DE ACESSO DO USUÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. FORTUITO EXTERNO . ARTIGO 14, § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, é afastada quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no art. 14, § 3º, II, do CDC. A fraude perpetrada por meio de engenharia social, que manipula psicologicamente a vítima para que ela mesma realize as transações, caracteriza-se como fortuito externo, pois sua origem e execução ocorrem fora da esfera de controle e vigilância da instituição financeira, quebrando o nexo de causalidade . O fato de as transações serem validadas com as credenciais pessoais da titular da conta, a partir de um dispositivo por ela habilitado, confere presunção de legitimidade às operações, não sendo razoável exigir que a instituição financeira as recuse de plano, ainda que se alegue serem incompatíveis com o perfil financeiro da cliente. A guarda e o sigilo da senha são deveres personalíssimos do consumidor. Correta a sentença que julga improcedente a pretensão indenizatória em face do banco, uma vez que o prejuízo experimentado pela Apelante decorreu de sua própria e manifesta negligência e da ação de terceiros estelionatários, circunstâncias que configuram a excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020408020258130089, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/08/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2026) Ademais, no tocante à atuação do Banco após a ciência do ocorrido, resta demonstrado que a instituição ré adotou as providências regulamentares que lhe competiam, acionando de pronto o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto às instituições recebedoras dos valores, procedimento que somente restou infrutífero em razão da ausência de saldo nas contas dos beneficiários dos créditos (evento 9, DOC2 E evento 24, DOC3). Destarte, configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não subsiste dever de indenizar materialmente, tampouco de compensar eventuais danos morais pretendidos na inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em observância ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se com baixa.

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