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TJSP · Foro de Piraju - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000422-52.2026.8.26.0452 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Edileuza Aparecida Rinaldi Damiati - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANDURI na obrigação de fazer consistente na readequação do vencimento básico de EDILEUZA APARECIDA RINALDI DAMIATI aos parâmetros fixados pelo piso salarial profissional nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), observando-se a proporcionalidade da carga horária efetivamente desempenhada; b) CONDENAR o réu a pagar à autora as diferenças remuneratórias apuradas entre os valores efetivamente pagos e o piso salarial nacional devido, a contar da data de sua admissão em 07 de julho de 2021, com reflexos diretos em horas-atividade, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de pós-graduação e adicional por tempo de serviço (quinquênio), cujos valores deverão ser liquidados por cálculos aritméticos, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas remuneratórias devidas, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada parcela (momento em que a verba deveria ter sido originariamente adimplida) e os juros de mora fluirão a contar da citação válida, calculados segundo a seguinte disciplina: a) Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); b) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior, nos moldes do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios (artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 113/2021); e) A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA acrescido de juros de 2% ao ano lhe for superior (artigo 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 c.c. artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT); f) Durante o período de graça previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (artigo 3º, § 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c.c. o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. P. I. C. - ADV: JOÃO DE ALCANTARA ROSSETTO (OAB 307938/SP)
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