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1000422-41.2024.8.26.0252

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1000422-41.2024.8.26.0252/SPAUTOR: LUCIANA DE ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR: ALAN AGOSTINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR: ANGELA APARECIDA SETTE ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR: TANIA REGINA PETENASSI OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR: NILTON DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR: IDENILZA MARTINS GONCALVES ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) AUTOR: MAYCON CESAR TEODORO ADVOGADO(A): MARINA BARROQUELO VIANA GRIGOLLI (OAB SP414439) RÉU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): RENATA PRADA (OAB SP198291) ADVOGADO(A): FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: a) R$ 30.572,34 em favor de Luciana de Almeida Ferreira dos Santos e Alan Agostinho dos Santos; b) R$ 33.374,25 em favor de Angela Aparecida Sette; c) R$ 29.213,15 em favor de Tania Regina Petenassi Oliveira e Nilton da Cruz Oliveira; d) R$ 32.385,78 em favor de Idenilza Martins Gonçalves e Maycon Cesar Teodoro. Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data do laudo e acrescido de juros a partir da citação. A correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Com redação na Lei n.º 14.905/24), e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024 e a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic deduzido o IPCA, em conformidade com o artigo 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitada esta em julgado, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), a ser cadastrado como "incidente-cumprimento de sentença", em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 1631/2015, em especial aos itens 1 e 4, acompanhado de memória de cálculo devidamente atualizada. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.

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