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1000422-38.2019.5.02.0057

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000422-38.2019.5.02.0057 RECLAMANTE: ELISABETE MARIA DA SILVA RECLAMADO: RAFAEL PRADO COLELLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca632e0 proferido nos autos. PROCESSO Nº 1000422-38.2019.5.02.0057 DESPACHO Vistos... ID. 69466c2: A reclamante requer o bloqueio das chaves PIX e de qualquer movimentação bancária do devedor, por qualquer meio, junto ao Banco Central. A aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil não deve ser arbitrária nem tampouco ensejar restrição de direitos constitucionais. Além disso, as medidas não apresentariam potencial de satisfazer a execução, pois impediriam a obtenção e, consequentemente, o bloqueio de valores. Desta forma, resta indeferido o requerimento, pois as medidas violariam norma constitucional, além de não serem eficazes para garantir a execução. Nesse sentido, cite-se o entendimento deste E. TRT nos seguintes julgados: “BLOQUEIO DE CHAVE PIX. INVIABILIDADE. A Chave Pix não constitui patrimônio autônomo suscetível de constrição judicial, de modo que seu bloqueio não traria qualquer providência útil à satisfação do crédito exequendo. Agravo de petição improvido.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0002049-14.2011.5.02.0433; Data de assinatura: 06-08-2026; Órgão Julgador: 20ª Turma - Cadeira 1 - 20ª Turma; Relator(a): SIMONE FRITSCHY LOURO). “AGRAVO DE PETIÇÃO. CHAVE PIX. Trata-se o PIX de operação atrelada à conta bancária, já abrangida pela pesquisa SISBAJUD. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0001412-57.2012.5.02.0262; Data de assinatura: 24-03-2026; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 2 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA). “BLOQUEIO DA CHAVE PIX. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DA MEDIDA. O bloqueio da chave PIX apenas impediria que terceiros efetuassem transferências diretamente ao executado, dificultando a apreensão de valores já depositados ou a satisfação do crédito exequendo. Agravo de petição da exequente não provido pelo Colegiado Julgador.” (TRT da 2ª Região; Processo: 0056800-57.1995.5.02.0482; Data de assinatura: 23-03-2026; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE). Oriente a reclamante o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, registre-se o sobrestamento dos autos com o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE MARIA DA SILVA

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