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1000422-37.2026.8.26.0069

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000422-37.2026.8.26.0069 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Luis Nicolau - Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jose Luis Nicolau, policial militar, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando, em sede de tutela de urgência, sua imediata transferência para a reserva remunerada e promoção à graduação de 3º Sargento, ao fundamento de que possui tempo de serviço suficiente para a inatividade, considerado período de atividade privada anteriormente averbado pela Administração. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nesse sentido: Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor' (STJ - REsp 265.528- RS), sem embargo do fato de que "A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido e certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante do STJ" (REsp 635.949-AgRg). Sobre o conceito de prova inequívoca, manifesta-se HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "(...) para alcançar a antecipação de tutela, a parte terá, obrigatoriamente, de produzir 'prova inequívoca'. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo. Dir-se-á que, então, melhor seria decidir de vez a lide, encerrando-se a disputa por sentença definitiva. Mas não é bem assim. O julgamento definitivo do mérito não pode ser proferido senão afinal, depois de exaurido todo o debate e toda a atividade instrutória. No momento, pode haver prova suficiente para a acolhida antecipada da pretensão do autor. Depois, porém, da resposta e contraprova do réu o quadro de convencimento pode resultar alterado e o juiz terá que julgar a lide contra o autor. Por isso, a lei exige que a medida antecipada seja sempre reversível" (Curso de Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. II, 43ª Edição, Ed. Forense, p. 713). Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a parte autora sustente que o período de 13 anos, 05 meses e 24 dias de atividade privada tenha sido reconhecido administrativamente e que tal tempo deva ser considerado para fins de transferência à reserva remunerada e promoção funcional, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda exame mais aprofundado dos fatos e da legislação aplicável, especialmente quanto aos efetivos reflexos do período averbado para os fins pretendidos na presente demanda. A documentação apresentada, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se mostra suficiente para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante da necessidade de prévia manifestação da Fazenda Pública acerca do pedido administrativo formulado pelo autor, dos critérios normativos incidentes e da efetiva implementação dos requisitos legais para a transferência à reserva remunerada e promoção pretendida. Além disso, a providência requerida possui caráter satisfativo e, uma vez implementada, poderá produzir efeitos funcionais e remuneratórios de difícil reversão, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da medida liminar. Por sua vez, o alegado perigo de dano não se apresenta, neste momento processual, com intensidade suficiente a justificar a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia instauração do contraditório, uma vez que a pretensão possui conteúdo predominantemente patrimonial e funcional, passível de reparação futura caso a demanda venha a ser julgada procedente. Diante desse cenário, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação das informações pela requerida, possibilitando análise mais segura da controvérsia. Desta forma, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite(m)-se a(s) requerida(s), por meio do portal eletrônico, nos termos do comunicado conjunto nº 508/2018 ou, tratando-se de Fazendas Públicas, Autarquias e Fundações Municipais, por mandado, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de até 30 (trinta) dias, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 7º da Lei 12.153/2009, observando-se que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis. Neste ato caberá à requerida indicar a existência de Lei específica que lhe faculte a transação, bem como indicar seu interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. O silêncio, será entendido como negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Após, com a réplica ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)

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